Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001504-50.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 46), conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pugna pela declaração de inexistência da dívida de R$ 5.961,68 atrelada ao contrato nº 490746016858760000, assim como pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida inscrição de seu nome e CPF em cadastros de devedores inadimplentes.

Alega que, ao tentar obter crédito junto ao banco Itaú, não logrou êxito ante a existência de apontamento desabonador em seu nome, pelo que, no mesmo dia, buscou informações a respeito vindo a ter ciência de que em 02/09/2024 a CEF, indevidamente, negativou seu nome em razão de um débito inexistente atrelado ao contrato nº 490746016858760000 que lhe é desconhecido. Tendo comparecido em agência da ré a fim de obter esclarecimento sobre a dívida aludida, somente obteve respostas evasivas e imprecisas, sem que a origem do débito lhe tenha sido explicada.

Juntou ao processo 5001504-50.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, DOC4 a comprovação da negativação referida.

Em contestação, a CEF não identificou o contrato constante do cadastro restritivo de crédito, anexando ao processo 5001504-50.2025.4.02.5120/RJ, evento 10, DOC4 contratos distintos daquele, ativos e com situação normal e inativos por liquidação dos respectivos débitos.

O Juízo julgou procedentes os pedidos "para condenar a CEF a:

a)  EXCLUIR o nome da parte autora dos  cadastros restritivos de crédito referente ao contrato 490746016858760000;

b) CANCELAR o contrato objeto da lide de nº 490746016858760000 vinculado ao CPF da parte autora;

c) CANCELAR  toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº 490746016858760000;

b) PAGAR  à  parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária a partir da presente data, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal...."sic

A CEF recorre visando a reforma da sentença ao argumento contraditório de que a avença (contrato nº 1.685.876 celebrado com a empresa VL transportadora Ltda - Grupo Vital Life) lançada no rol de maus pagadores vem sendo regularmente adimplida desde agosto de 2023 por débito automático na conta corrente nº 2249.1292.000578973477-0 da empresa referida (em que pese o comprovante de inscrição revelar dívida vencida e não paga em 02/09/2024). Não juntou o pertinente contrato nem qualquer justificativa para a inscrição desabonadora, já que segundo afirma o contrato vem sendo regularmente adimplido.

No mais, alega excessividade no quantum indenizatório fixado na instância originária.

Em contrarrazões, o autor nada esclareceu quanto ao contrato informado pela CEF, que teria sido pactuado com a empresa VL transportadora Ltda - Grupo Vital Life.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame dos recurso da CEF.

No caso, com o recurso não vieram novos elementos hábeis a infirmar as conclusões de indevida inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, mas, ao revés, segundo as razões recursais, a inscrição desabonadora, comprovada no processo 5001504-50.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, DOC4, teria origem no contrato nº 1.685.876 firmado com a empresa VL transportadora Ltda - Grupo Vital Life que vem sendo regularmente adimplido desde agosto de 2023 por débito em conta de titularidade da própria empresa contratante. Logo, segundo as razões da CEF, a inscrição em nome do autor é indevida, mormente pelo fato de que o contrato encontra-se em situação de adimplência desde agosto de 2023 a caracterizar falha da instituição financeira na inscrição de dívida inexistente vencida em 02/09/2024.

De notar que a CEF, em nenhum momento da instrução processual, relatou a origem da inscrição desabonadora no contrato supraludido que sequer foi juntado aos autos por ocasião do recurso.

Neste diapasão, considerando que o juizo, além de haver determinado a exclusão da inscrição indevida, também determinou o cancelamento do contrato e de qualquer cobrança a ele relativa, impende a manutenção de tais comandos, uma vez que em sede de recurso não se faz possível inovar argumentos, mormente quando desprovidos de comprovações cabais, à luz do enunciado nº 86 das TRRJs:

"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."

Igualmente, tem-se pela manutenção da condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais ipso facto, pois, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios a inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes gera danos morais presumidos.

No entanto, o recurso deve ser parcialmente provido a fim de limitar a condenação em danos morais ao valor de R$ 2.000,00 a fim de que se torne compatível com os valores fixados por este colegiado em casos como o presente em que os danos extrapatrimoniais são meramente presumidos e sem qualquer comprovação de danos concretos a partir da inscrição indevida, além de tratar-se de empresa publica que lida com dinheiro publico ainda que de modo indireto, recaindo o onus da condenação sobre toda a sociedade.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, apenas para limitar a R$ 2.000,00 o valor indenizatório moral, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos. Custas já recolhidas. Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017059402v10 e do código CRC daa8c44c.

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Documento:510017059403
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001504-50.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

civil - responsabilidade civil - cef - inscrição indevida em cadastros de deveores inadimplentes - danos morais ipso facto - valor excessivamente arbitrado em R$ 4.000,00 - ausência de comprovação de danos concretos - limitação do valor indenizatório - recurso da cef conhecido e pacialmente provido - sentença reformada em parte

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, apenas para limitar a R$ 2.000,00 o valor indenizatório moral, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos. Custas já recolhidas. Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017059403v3 e do código CRC 4055a498.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001504-50.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, APENAS PARA LIMITAR A R$ 2.000,00 O VALOR INDENIZATÓRIO MORAL, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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