RECURSO CÍVEL Nº 5001504-50.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 46), conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pugna pela declaração de inexistência da dívida de R$ 5.961,68 atrelada ao contrato nº 490746016858760000, assim como pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida inscrição de seu nome e CPF em cadastros de devedores inadimplentes.
Alega que, ao tentar obter crédito junto ao banco Itaú, não logrou êxito ante a existência de apontamento desabonador em seu nome, pelo que, no mesmo dia, buscou informações a respeito vindo a ter ciência de que em 02/09/2024 a CEF, indevidamente, negativou seu nome em razão de um débito inexistente atrelado ao contrato nº 490746016858760000 que lhe é desconhecido. Tendo comparecido em agência da ré a fim de obter esclarecimento sobre a dívida aludida, somente obteve respostas evasivas e imprecisas, sem que a origem do débito lhe tenha sido explicada.
Juntou ao a comprovação da negativação referida.
Em contestação, a CEF não identificou o contrato constante do cadastro restritivo de crédito, anexando ao contratos distintos daquele, ativos e com situação normal e inativos por liquidação dos respectivos débitos.
O Juízo julgou procedentes os pedidos "para condenar a CEF a:
a) EXCLUIR o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato 490746016858760000;
b) CANCELAR o contrato objeto da lide de nº 490746016858760000 vinculado ao CPF da parte autora;
c) CANCELAR toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº 490746016858760000;
b) PAGAR à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária a partir da presente data, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal...."sic
A CEF recorre visando a reforma da sentença ao argumento contraditório de que a avença (contrato nº 1.685.876 celebrado com a empresa VL transportadora Ltda - Grupo Vital Life) lançada no rol de maus pagadores vem sendo regularmente adimplida desde agosto de 2023 por débito automático na conta corrente nº 2249.1292.000578973477-0 da empresa referida (em que pese o comprovante de inscrição revelar dívida vencida e não paga em 02/09/2024). Não juntou o pertinente contrato nem qualquer justificativa para a inscrição desabonadora, já que segundo afirma o contrato vem sendo regularmente adimplido.
No mais, alega excessividade no quantum indenizatório fixado na instância originária.
Em contrarrazões, o autor nada esclareceu quanto ao contrato informado pela CEF, que teria sido pactuado com a empresa VL transportadora Ltda - Grupo Vital Life.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame dos recurso da CEF.
No caso, com o recurso não vieram novos elementos hábeis a infirmar as conclusões de indevida inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, mas, ao revés, segundo as razões recursais, a inscrição desabonadora, comprovada no , teria origem no contrato nº 1.685.876 firmado com a empresa VL transportadora Ltda - Grupo Vital Life que vem sendo regularmente adimplido desde agosto de 2023 por débito em conta de titularidade da própria empresa contratante. Logo, segundo as razões da CEF, a inscrição em nome do autor é indevida, mormente pelo fato de que o contrato encontra-se em situação de adimplência desde agosto de 2023 a caracterizar falha da instituição financeira na inscrição de dívida inexistente vencida em 02/09/2024.
De notar que a CEF, em nenhum momento da instrução processual, relatou a origem da inscrição desabonadora no contrato supraludido que sequer foi juntado aos autos por ocasião do recurso.
Neste diapasão, considerando que o juizo, além de haver determinado a exclusão da inscrição indevida, também determinou o cancelamento do contrato e de qualquer cobrança a ele relativa, impende a manutenção de tais comandos, uma vez que em sede de recurso não se faz possível inovar argumentos, mormente quando desprovidos de comprovações cabais, à luz do enunciado nº 86 das TRRJs:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."
Igualmente, tem-se pela manutenção da condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais ipso facto, pois, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios a inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes gera danos morais presumidos.
No entanto, o recurso deve ser parcialmente provido a fim de limitar a condenação em danos morais ao valor de R$ 2.000,00 a fim de que se torne compatível com os valores fixados por este colegiado em casos como o presente em que os danos extrapatrimoniais são meramente presumidos e sem qualquer comprovação de danos concretos a partir da inscrição indevida, além de tratar-se de empresa publica que lida com dinheiro publico ainda que de modo indireto, recaindo o onus da condenação sobre toda a sociedade.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, apenas para limitar a R$ 2.000,00 o valor indenizatório moral, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos. Custas já recolhidas. Deixo de condenar a recorrente em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017059402v10 e do código CRC daa8c44c.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 28/08/2025, às 12:02:34