Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001167-43.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por V. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - NB 87/714.794.164-1, requerido em 02/04/2024 (evento 1, PROCADM6).

2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais previstos na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS para proteção assistencial postulada.

3. O juízo de origem - evento 41, SENT1 - julgou o pedido improcedente com base nos seguintes fundamentos:

(...)

A deficiência da parte autora foi aferida por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo (evento 32) afirmado que o autor apresenta cegueira irreversível de um olho, causada por fibrose no olho esquerdo, sendo que possui acuidade visual de 20/20 no olho direito (eficiência visual de 100%), com amplitude no campo normal nesta visão.

Logo, o autor possui visão monocular.

O perito não identificou qualquer barreira que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, visto que sua eficiência no olho direito é de 100% e binocular calculada em 75%.

(...)

Não consegue este Juízo verificar especificamente qual seria a barreira encontrada pela parte autora que obstrui sua participação efetiva em sociedade.

Ao contrário do que se afirma, não se consegue enxergar cerceamento de defesa. O perito foi preciso em dizer que o autor é trabalhador rural e que inclusive trabalhou como auxiliar de serviços gerais.

O periciando adentrou acompanhado ao consultório, mas pontuou o perito que não havia necessidade de receber ajuda para deambular ou se orientar no espaço. Também não fora relatado pelo autor qualquer dificuldade com noções de distância, profundidade e espaço. O autor não relata exercer atividade que exige visão binocular (motorista profissional, operador de máquina pesada, cirurgião, piloto de avião).

Infelizmente o fato do autor “não saber dizer” há quanto tempo não enxerga com o olho direito, faz presumir que o problema se deu há muito, muito tempo. E isto não impediu o autor de se inserir na sociedade, inclusive realizando alguns trabalhos.

O autor é relativamente jovem – atualmente com 43 anos – sendo certo que suas condições sociais ou pessoais não o inviabilizam participar da sociedade.

Então, e concluo, pode-se dizer que, no caso do requerente, não existe qualquer barreira que lhe obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não fora relatado ou encontrado qualquer empecilho no trato diário.

(...)

 

4. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 72, APELAÇÃO1, no qual alega:

(...)

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Antes de adentrar ao mérito, com a devida vênia, Vossa Excelência, salienta-se que para o expert todos os quesitos da parte autora restam prejudicados. Vide laudo de evento 33.

(...)

Posto isso, resta configurado o cerceamento de defesa praticado pelo perito, tendo em vista que tais respostas inviabilizam sequer uma impugnação.

(...)

DA DEFICIÊNCIA

Fora constatado que: “O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida”.

Entretanto, é sabido que, a deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, sob pena da não aplicação correta do requisito de deficiência.

Nesse diapasão, insta salientar que a TNU já consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, devem ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte postulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial. Eis a íntegra da decisão da Turma Nacional de Uniformização:

(...)

 

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

HIstórico -

6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

...

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.      ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)         

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)        

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)     

 

8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.

9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.

deficiência nos termos da loas -

10. Passo à análise da questão afeta  à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.

11. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

12. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos.

13. A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

14. Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial.

15. A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15.

16. São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente:

Súmula 29 TNU - 

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Súmula 48 TNU - 

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Súmula 78 TNU - 

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

 

DO caso concreto - 

17. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, por entender que o laudo pericial judicial do evento 32, LAUDPERI1 detalhou suficientemente o quadro clínico do autor.

18. Quanto à identificação do autor como pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, entendo que não é possível o reconhecimento automático do direito à fruição do benefício assistencial para pessoas com visão monocular, entendimento que passei a adotar após debate com os demais relatores deste colegiado e participação na I Jornada da Seguridade Social - CJF, em junho/2023, onde aprovado o seguinte enunciado:

A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.

 

19. O artigo 1º da Lei nº 14.126/21 assim dispõe:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.      (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

20. Mesmo reconhecendo a visão monocular como deficiência sensorial, isto é, causadora de redução da função visual, a nova lei impõe seu cotejo com os demais parâmetros do artigo 2º, parágrafo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo necessária a avaliação do grau de impacto no desempenho de atividades e a restrição de participação, à luz dos os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais no caso concreto. O reconhecimento do direito à proteção assistencial da LOAS não é, portanto, automático. 

21. No caso concreto, o perito judicial, em seu laudo apresentado no evento 32, LAUDPERI1, afirmou o seguinte:

(...)

Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou acompanhado ao consultório sem necessidade de receber ajuda para deambular e se orientar no espaço. Lúcida e orientada, respondeu de forma coerente às minhas perguntas durante a anamnese médica pericial, e apresentou os seguintes achados oftalmológicos relevantes para a solução da lide:
- Acuidade visual com óculos = 20/20 no olho direito, e vultos no olho esquerdo;
- Biomicroscopia revela segmentos oculares anteriores sem alterações nos dois olhos;
- Fundoscopia revela segmento intraocular posterior sem alterações no olho direito, e fibrose macular no olho esquerdo, e;
- Potencial de acuidade macular (PAM) sem resposta no olho esquerdo.

Conclusão: cegueira irreversível de um olho (CID-10 H54.4) causada pela fibrose no olho esquerdo (CID-10 H35.8).
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna incapaz de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º. Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 de 22 de março de 2021 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento. Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não gera dano estético e não pode ser facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, portanto não é capaz de dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora em decorrência de danos estéticos. Com a acuidade visual normal de um olho, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades, estando a parte autora apta para realizar as atividades cotidianas de forma independente. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil. O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.

 

Diagnóstico/CID:

   - H54.4 - Cegueira em um olho

   - H35.8 - Outros transtornos especificados da retina

 

(...) 

 

22. Após análise do laudo pericial acima transcrito, formo minha convicção no sentido de que as respostas do perito judicial são suficientes para indicar que a parte autora não se enquadra na definição de pessoa com deficiência segundo os critérios da Lei nº 8.742/93.

23. O critério objetivo legal tem como referência a constatação de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme parâmetros do artigo 2º, parágrafo 1º,  da Lei nº 13.146/2015 e instrumentos de avaliação, médica e social, previsto na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, além do Decreto nº 6.214/2007:

Lei nº 13.146/2015 - 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

24. Embora se reconheça que a capacidade laboral não seja o fator determinante para avaliação sobre a possibilidade de concessão do benefício assistencial, o exercício de atividades laborativas é aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material.

25. O comprometimento de estrutura do corpo, reconhecido na perícia judicial, conforme relato do médico, não acarreta condição suficiente para impedir a parte autora de exercer atividade econômica, inserir-se no mercado de trabalho e desempenhar diversas outras atividades consideradas relevantes para participação em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.

26. Registro neste ponto, que, conforme evento 61, DESPADEC1 e evento 67, PET1,  o autor, nascido em 04/01/1982, indivíduo ainda bastante jovem, com 43 anos de idade, possui nível superior incompleto e exerceu atividades administrativas, não havendo há prova do trabalho rural alegado.

27. Ao contrário do informado ao perito judicial, em conduta que entendo caracterizar hipótese de litigância de má-fé processual, conforme artigo 80 CPC/2015 e violação ao artigo 5º, o autor tem histórico de atividades laborativas de natureza administrativa - atividade empresarial e direção do Hospital Antônio Castro, em Cordeiro, trabalho com seu pai, médico, e em clínica de fisioterapia (despacho no  evento 61, DESPADEC1), não havendo qualquer indício de trabalho rural.

28. Vale dizer, levando-se em conta a avaliação dos quatro componentes do critério biopsicossocial de deficiência, em especial os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, possibilidade de desempenho de atividades e restrição de participação, parâmetros do artigo 2º, parágrafo 1º,  da Lei nº 13.146/2015 e instrumentos de avaliação, médica e social, previsto na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, além do Decreto nº 6.214/2007, não há elementos nos autos que comprovem ser a parte pessoa com deficiência.

29. Por fim, mas não menos relevante, afasto a hipótese de vulnerabilidade social, considerando o endereço residencial informado na petição inicial e foto de perfil no Instagram do autor, em Londres, em frente ao Parlamento Britânico 1

30. Encaminho voto pela manutenção da sentença de improcedência. 

31. Condeno o recorrente em multa por litigância de má-fé, que fixo em 8% do valor da causa atualizado monetariamente - artigo 81 do CPC/2015. O valor da multa é exigível independentemente da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeira instância. 

32. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

33. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

34. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015767588v18 e do código CRC eb760133.

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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001167-43.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. autor com 43 anos de idade.  VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXAME MÉDICO JUDICIAL NOS AUTOS conclui pela ausência de impacto do comprometimento da função visual nas atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. ausência de indício mínimo de trabalho rural. registro de atividades empresariais, direção de hospital, trabalho em clínica de fisioterapia e foto do perfil do autor no instagram em londres. litigância de má-fé - multa de 8% do valor da causa. RECURSO do autor CONHECIDO E não PROVIDO. SENTENÇA de imrpocedência mantida. condenação em litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015767589v6 e do código CRC cd2b99d8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001167-43.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 14:00, a 25/08/2025, às 23:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:44.


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