Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002027-11.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por N. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.859.396-0, requerido em 12/04/2024 (evento 1, PROCADM6). 

2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos da Lei de Organização da Assistência Social - LOAS para fruição da proteção assistencial pretendida.

3. O juízo de origem - evento 59, SENT1 - julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.

4. A parte autora,  evento 64, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual reafirma a condição de pessoa com deficiência, em razão do quadro de visão monocular.

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

HIstórico -

6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

...

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.      ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)         

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)        

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)     

 

8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.

9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.

deficiência nos termos da loas -

10. Passo à análise da questão afeta  à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.

11. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

12. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos.

13. A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

14. Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial.

15. A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15.

16. São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente:

Súmula 29 TNU - 

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Súmula 48 TNU - 

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Súmula 78 TNU - 

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

hipossuficiência econômica - 

17. Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

Tema 27 (RE 567. 985) - 

Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

 

Tema 312 (RE 580.963) - 

Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

18. No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça:

Tema 185 - 

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Tema 640 - 

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

19. Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988.

20. Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 

21. Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 

22. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 

23. Por fim, cabível a exclusão da renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar. O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20.

24. Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores:

"(...)

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)"

DO caso concreto - 

25. No caso concreto, a parte autora insurge-se contra a decisão do juízo sentenciante, que concluiu que não se enquadraria na hipótese do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.

26. A parte autora deu entrada em requerimento de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência em função de visão monocular quando já estava vigente a Lei n.º 14.126/21.

27.  Ocorre que não é possível o reconhecimento automático do direito à fruição do benefício assistencial para pessoas com visão monocular, entendimento que passei a adotar após debate com os demais relatores deste colegiado e participação na I Jornada da Seguridade Social - CJF, em junho/2023, onde aprovado o seguinte enunciado:

A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.

20. O artigo 1º da Lei nº 14.126/21 assim dispõe:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.      (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

28. Mesmo reconhecendo a visão monocular como deficiência sensorial, isto é, causadora de redução da função visual, a nova lei impõe seu cotejo com os demais parâmetros do artigo 2º, parágrafo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo necessária a avaliação do grau de impacto no desempenho de atividades e a restrição de participação, à luz dos os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais no caso concreto. O reconhecimento do direito à proteção assistencial da LOAS não é, portanto, automático. 

 29. No mesmo sentido recente entendimento firmado pela TNU no TEMA 378:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

30. No caso concreto, a sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou o seguinte (evento 38, LAUDPERI1):

(...)

Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou acompanhada ao consultório sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular. Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:
- Ectoscopia revela intensa exotropia do olho esquerdo;
- Acuidade visual com correção = 20/20 no olho direito, e amaurose no olho esquerdo;
- Biomicroscopia revela segmentos oculares anteriores sem alterações no olho direito, e catarata total e pupila sem reação ao estímulo luminoso no olho esquerdo;
- Fundoscopia revela segmento intraocular posterior sem alterações no olho direito, e é indevassável no olho esquerdo, e;
- Ultrassonografia ocular revela descolamento total da retina no olho esquerdo.

CONCLUSÃO: cegueira irreversível de um olho (CID-10 H54.4) causada pelo descolamento total da retina no olho esquerdo (CID-10 H33.0).

(...)

Diagnóstico/CID:

   - H54.4 - Cegueira em um olho

   - H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano

   - H50.8 - Outros estrabismos especificados

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 de 22 de março de 2021 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento. Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora. A fácil percepção do quadro acontece por causa dos danos estéticos perceptíveis no olho esquerdo.

(...)

31. Não obstante o respeito pelo entendido do juízo de origem, formo meu convencimento em sentido diverso, entendendo que o quadro orgânico da parte autora permite o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 

32. Os laudos médicos apresentados no evento 1, LAUDO7informam quadro de glaucoma em ambos os olhos,  com perda de visão em olho esquerdo. 

33. O demandante, atualmente com 57 anos de idade e histórico profissional em atividades braçais - pedreiro, apresenta comprometimento relevante de função visual - perda total da visão em olho esquerdo e patologia em olho direito.

34. Há que se levar em conta também, no caso concreto, a existência de sinais exteriores da patologia oftalmológica, com alteração de estrutura do corpo, capazes de causar estigmatização, tendo o perito afirmado que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora. A fácil percepção do quadro acontece por causa dos danos estéticos perceptíveis no olho esquerdo."

35. Tenho que suas condições pessoais, sobrepostas pelo impedimento relevante de função do corpo - visual, impactam o exercício de atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas.

36. Entendo, contudo, pela improcedência do pedido por fundamento diverso, afastando a existência de hipossuficiência econômica. 

37. Conforme verificação social do evento 21, CERT1, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua esposa (Rosilana, 46 anos) e sua filha (Lorena, 18 anos).

38. Os rendimentos do grupo decorrem do salário recebido pelo Sra. Rosilana, constando do CNIS de evento 79, CERT2 o registro de remuneração mensal nos seguintes valores:

39. Logo, a renda per capita  supera o patamar de 1/2 salário mínimo, não sendo possível a flexibilização do critério legal. 

40. Não houve comprovação nos autos de gastos excepcionais necessários ao tratamento do quadro de saúde da parte autora, não cobertos pelo sistema SUS/SUAS. 

41. Ademais, ainda que a renda per capita familiar ficasse entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, tenho que as condições de moradia de fato do núcleo familiar, conforme verificação social realizada pelo OJA - oficial de justiça, evento 21, CERT1, não caracterizam ambiente precário ou de vulnerabilidade material e social.

42. Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de uma condição socioeconômica abastada ou livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro é certo que também não se encontram em situação de indignidade ou insegurança material, o que seria necessário à fruição da assistência vindicada nos autos.

DISPOSITIVO -

43. Encaminho voto pela manutenção da improcedência do pedido, por fundamento diverso.

44.  Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

45. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

46. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016173906v18 e do código CRC b96c48e8.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 25/08/2025, às 18:46:33

 


 



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Documento:510016173907
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002027-11.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. autor nascido em 03/1968. VISÃO MONOCULAR. amaurose em olho esquerdo e galucoma em olho direito. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBORA LAUDO PERICIAL JUDICIAL APONTE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS, ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR impacto do comprometimento da função visual nas atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. NÃO CONFIGURADA, CONTUDO, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA PER CAPITA QUE SUPERA 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. ainda que estivesse entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, condições de moradia no núcleo familiar não indicam situação de vulnerabilidade material e social. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016173907v6 e do código CRC dcbfc215.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002027-11.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 14:00, a 25/08/2025, às 23:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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