Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5110817-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a incidente de uniformização de interpretação de lei federal com objetivo de estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões em data prevista em norma regulamentadora ao invés da data de ingresso do servidor no órgão.

A decisão de inadmissibilidade do incidente está fundada no art. 14, III, b, do RITNU, pois o acórdão recorrido se mostra em conformidade com a jurisprudência dominante. 

Nas razões do agravo interno, o réu recorrente requer o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do pedido de uniformização e cita julgado recente da TNU da carreira de magistério federal e entende que o servidor da UNIRIO tem que progredir em doze meses, ao invés de dezoito meses.

 A decisão agravada foi mantida, determinando-se a remessa dos autos a esta 6ª Turma para apreciação do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

 

Conheço do agravo e passo a decidi-lo.

No caso, a autora é servidora, cargo de técnico(a) de enfermagem do Hospital Universitário Gafrée Guinle (evento 17-CONT2), vinculada ao Ministério da Educação e não ao Ministério da Saúde.

Logo, aplica-se  legislação diversa, Lei n.º 11.091/2005, que estipula a progressão a cada 18 meses de efetivo exercício:

"Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008).

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)." ( grifos nossos)

Portanto, deve ser acolhido o distinguishing em relação ao tema 206 da TNU, frisando que no caso de profissionais de saúde vinculados ao Ministério da Educação aplica-se lei específica, a saber, Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, conforme julgado da 7ª Turma Recursal a seguir: 

RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ

ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR público civil - interregno minimo de 18 meses - lei propria de plano de carreira - Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) - ufrj - prevalencia de lei especifica - principio da especialidade e cronologia - ausencia de similitude a ensejar aplicação de isonomia - manifestação do trf2 e stj sobre a materia - tema 631 do stj - RECURSO DA parte ré CONHECIDO E provido – SENTENÇA reformada.

A parte autora é servidora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFREE GUINLE, vinculada NÃO ao Ministério da Saúde e SIM ao Ministério da Educação (Evento 01, Anexo 02), ainda que no exercício do cargo de profissional da saúde. Assim se diz com base na informação de evento 13 contestação 2 que informa que a lei de planos e carreiras do autor é a Lei 11.091/05. Por esta razão, a ela NÃO se aplica a Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal e que estabeleceu interstício de 12 meses para progressão, mas sim uma lei diversa, que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005. Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

(...)

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

A lei em tela é especifica e posterior ao Decreto 84.669/80 e, por isso, com base no principio da especialidade e cronologia, regras de interpretação utilizadas para aplicação das leis no tempo, deve prevalecer sobre o diploma mais antigo e geral.

De notar que o referido Decreto 84.669, que se pretende aplicar por prever interregno mínimo de 12 meses para progressão, buscava regulamentar lei que se dirigia aos cargos públicos civis federais em geral, e que muitos de seus dispositivos sequer são aplicados justamente por conflitar estes com aqueles de leis mais recentes, tal como o que prevê marcos temporais fixos para contagem de tempo para progressão (janeiro e julho) independente da data de efetivo ingresso do servidor no serviço publico. A mesma logica, no caso, seria aplicada aos servidores da carreira federal da educação: em havendo uma lei posterior, que disciplina a materia de modo diverso daquele previsto no diploma antigo, encontra-se aquele tacitamente revogado ou simplesmente abrogado.

Destaque-se que a carreira da educação possui decreto próprio que regulamenta sua lei e não é aquela que se pretende aplicar, mas sim o Decreto nº 7.806/12 (revogado em 2022 pelo decreto 7.806), que ratifica o prazo legal de 18 meses. (RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Recursal RJ, DJ 31/07/2024)

 

A MM. a Juíza Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, negou seguimento ao pedido de uniformização nacional, por entender que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.

E destacou que a TRU, nos processo nº  5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula no seguinte teor:

"As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, fixou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social:

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ,  se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Por conseguinte, o tema 206 da Turma  Nacional  de Uniformização não guarda similitude fática com a causa de pedir, eis que a matéria ali decidida está fundamentada em legislação que não aplica a carreira da parte autora, ante a existência de legislação específica.

Nesse sentido, precedentes da 6ª Turma Recursal: processo nº 5109990-60.2023.4.02.5101, relatora Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgamento em 30/10/2024 e processo nº 5065522-11.2023.4.02.5101, relatora Juíza Federal Adriana Menezes de Rezende, julgamento em 06/11/2024.

Sendo assim, considerando que a inadmissão do incidente nacional se deu com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência,  deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade recursal com fulcro no art. 14, III, b, do RITNU.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, na forma supra. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se e, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos ao juízo de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016969151v10 e do código CRC 917c8c28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 26/08/2025, às 06:09:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016969153
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5110817-71.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

AGRAVO INTERNO. inadmissibilidade de pedido de uniformização nacional. progressão funcional. servidor vinculado ao ministério da educação e não ao ministério da saúde. distinguishing em relação ao tema 206 da tnu. NO CASO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO APLICA-SE LEI ESPECÍFICA. Agravo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, na forma supra. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se e, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos ao juízo de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016969153v3 e do código CRC 614d6f9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 26/08/2025, às 06:09:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5110817-71.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NA FORMA SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTIMEM-SE E, DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:12:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas