RECURSO CÍVEL Nº 5005211-26.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no descumprimento da determinação de regularização processual mediante à juntada de termo de renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos e e à inclusão do FAR e da Construtora Responsável no polo passivo da demanda.
Nas razões recursais, a recorrente alega desconhecer a construtora responsável pelo empreendimento, razão pela qual requereu que a CEF fosse intimada para fornecer tal informação. Ademais, sustenta que o instrumento procuratório continha cláusula específica que conferia poderes ao advogado para renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Tratando-se de recurso inominado em face de sentença extintiva, cumpre verificar se houve negativa de jurisdição, haja vista o disposto no enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro de que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso em questão, não se vislumbra desconformidade da sentença, na medida em que a demandante deixou de apresentar " juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b) proceder com a inclusão no polo passivo dos réus FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), bem como da construtora responsável pelo empreendimento.", apesar de regularmente intimada para tal desiderato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o instrumento procuratório indicado no conferisse poderes para renunciar ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não houve, em nenhum momento, declaração de renúncia pela autora ou por seu procurador na petição inicial ou em declaração apartada.
No que diz respeito a indispensabilidade do termo de renúncia, a TNU já sumulou entendimento quanto à impossibilidade de renúncia tácita no que diz respeito à competência do Juizado Especial Federal, consoante Enunciado 17: "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência."
Assim, nos juizados especiais federais, cuja competência é absoluta, a renúncia tem aspecto relevante tanto no direito material como na parte estritamente processual, de modo que ela deve ser expressa e sem a qual a demanda não pode prosseguir pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
No entanto, em, casos idênticos, a Sexta Turma Recursal da SJRJ reconhece a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o litígio, tendo em vista a imprescindibilidade de perícia técnica especializada para solução da lide, a qual, todavia, não se enquadra no conceito de exame técnico simples da Lei 9099/95.
Em consequência, a presente ação não pode ser considerada "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, tornando inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.
O critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a permitir a satisfação quase imediata do seu direito.
No caso em tela, é imprescindível a aferição dos vícios alegados e consequentes danos causados por meio de pericia técnica especializada, incompatível com o rito sumaríssimo dos JEFs, por comprometer a celeridade e economia processual.
É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado, para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a manutenção da extinção do processo, sem apreciação do mérito, porém, por fundamento diverso.
Oportuno destacar os recentes arestos emanados do TRF da 2ª Região, quando instaurados Conflitos de Competência sobre a matéria em questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM PATAMAR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO CONSOANTE O PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
I - Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo (suscitante) e o da Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (suscitado), tendo em vista a constatação da necessidade de produção de prova pericial complexa na ação de origem.
II – O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais daquela Subseção Judiciária, tendo em vista o valor atribuído à causa, inferior à alçada de sessenta salários-mínimos prevista no caput do artigo 3.º da Lei n.º 10.259-2001.
III - Redistribuído o processo ao então 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, foi proferida sentença nos autos de origem, anulada posteriormente em acórdão prolatado pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou o retorno do feito ao Juízo de origem “a fim de que o acervo probatório seja complementado, com intimação de ambas as partes para juntada de novos documentos sobre a situação concreta do imóvel e realização de perícia judicial.”.
IV - No curso da retomada do processamento da ação originária, os Juizados Especiais Federais de São Gonçalo foram unificados às Varas Federais daquela Subseção Judiciária, excetuando-se a 1ª Vara Federal de São Gonçalo, sendo que os autos de origem passaram a tramitar na 5ª Vara Federal de São Gonçalo (ora juízo suscitante), dotada de Juizado Especial Adjunto, nos termos do artigo 29, § 2º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01.12.2022.
V – A competência prevista na Lei n.º 10.259-2001 tem caráter absoluto e, como regra, é fixada ratione valoris, para as causas cujo valor foi atribuído em patamar inferior à alçada de sessenta salários-mínimos e que não se enquadrem nas situações excludentes do § 1.º do artigo 3.º do mesmo diploma.
VI - O mesmo diploma não veda a realização de diligência de natureza técnica no âmbito dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, em consonância com o que dispõe o seu artigo 12, razão por que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 10.259-2001.
VII - Não se pode olvidar, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais instituídos na Justiça Federal, assim como o dos instituídos na Justiça Ordinária Local, se submete aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na esteira da interpretação conjunta do artigo 1º da Lei n.º 10.259-2001 e do artigo 2º da Lei nº 9.099-95, de modo que deve se conformar com o mandamento constitucional do inciso I do artigo 98 da Carta de 1988, segundo o qual tais órgãos jurisdicionais destinam-se à “conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”.
VIII – No conflito em apreciação, prevalece da orientação do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, consolidada no sentido de que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”.
IX - Na situação concreta em exame, à época da propositura da demanda, ocorrida em 2021, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo já detinha a competência para apreciar as ações submetidas ao procedimento comum. Desse modo, constatando-se que a causa originária não deve ser julgada por Juizado Especial Federal, mas sim por Vara Federal, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado, em observância ao marco temporal estabelecido na primeira parte do artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como diante da inocorrência das situações previstas na parte final da mesma disposição legal, pois não houve a extinção daquele órgão jurisdicional, bem como inexistiu alteração nas normas de organização e divisão judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região que importasse em superveniente incompetência absoluta daquele juízo para apreciar as causas submetidas ao procedimento comum, como é o caso dos autos.
X - Declarado competente o juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, para processar e julgar a ação nº 5006805-26.2021.4.02.5117.
(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5006325-05.2023.4.02.0000, Relator Desembargador André Fontes, Julgamento em 08.02.2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRF. SÚMULA 428 DO STJ.PROCESSUAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERÍCIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCIPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DA FONAJEF. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. TRF2-RSP-2022/00099.
(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5008680-85.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Poul Erik Dyrlund, Julgamento em 24.07.2023)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00104.VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL POR ESCOLHA DA PARTE AUTORA (CONCORDÂNCIA COM O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
1. Cuida-se de ação indenizatória objetivando condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda e mútuo, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do sistema financeiro de habitação, programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de São Gonçalo, em que o Magistrado suscitado declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Seção Judiciária, por entender que o deslinde da questão relacionada às condições do imóvel pressupõe a produção de prova técnica complexa, o que não se coaduna com simplicidade do rito que rege os Juizados Especiais Federais.
2. Não procede a tese de que a demanda não poderia ser processada pelos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora, haja vista que a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou dessa questão em seu art. 12, possibilitando a produção de prova pericial (“Lei nº 10.259/2001, Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”), além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já ter consagrado o entendimento de que o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; STJ, 1ª Seção, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008). Precedentes desta Colenda Turma Especializada.
3. Na presente hipótese, em que pese tenha sido o feito originalmente distribuído ao Juízo Comum Federal, verifica-se que a parte autora, desde a inicial já manifestava que, a despeito do valor da causa, não teria feito o ajuizamento perante o Juizado Especial Federal por receio de ter sua demanda extinta justamente em razão da necessidade de perícia, tendo, porém, com a decisão de declínio proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, imediatamente aquiescido. Nesse sentido, forçoso reconhecer que, tendo a parte autora concordado com o declínio de competência do feito para o Juizado Especial, há que ser reconhecida a competência do Juízo 5ª VF de São Gonçalo/RJ.
4. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00104 de 1/12/2022).
(TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5006330-27.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Julgamento em 24.06.2023).
Ressalto, por fim, que embora o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro contenha orientação no sentido de "no caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso", o Juízo 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível, excluídas ações que envolvam os benefícios previdenciários, execuções fiscais e ações conexas de impugnação dela decorrentes, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, nos termos dos arts. 10, II, 28 e 30, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, de modo que os autos deverão retornar ao juízo de origem para processamento pelo rito comum.
Mutatis, mutandis, precedente dessa Sexta Turma Recursal, o processo nº 5001806-80.2023.4.02.5110, julgado em 24/07/2024.
Ante o exposto, VOTO POR DECLARAR, ex oficio, A INCOMPETÊNCIA DOS JEFs e manter, por fundamento diverso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, porque ausente sucumbência e em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016976495v5 e do código CRC b50dc114.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 26/08/2025, às 06:09:40