RECURSO CÍVEL Nº 5080148-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por C. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/713.269.983-1, requerido em 13/06/2023 ().
2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à proteção assistencial postulada.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Quanto à condição de pessoa com deficiência, foi designada perícia judicial e, conforme laudo apresentado nos autos (evento 55), verifica-se que a parte autora não se enquadra em tal conceito. Nos termos do art. 20, § 2 °, da Lei n° 8.742/93, o significado de impedimento de longo prazo é mais amplo do que o conceito de capacidade ou incapacidade laborativa. Nesse sentido, o legislador considera pessoa com deficiência:
"(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Nesse contexto, assim dispõe a Súmula n° 48 da TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação"
Portanto, deve ser prestigiada a conclusão do perito médico, não desconstituída por prova técnica produzida pela parte autora. Não vislumbro necessidade de nova manifestação, pois a análise realizada é suficiente para a resolução do caso concreto. O que se percebe é a mera discordância da parte autora com o laudo pericial em relação à não configuração da condição de PCD, porém tal motivo, por si só, não é capaz de desconstituir a prova pericial.
Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo do INSS, pois ausente a comprovação da condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência, para fins de concessão do benefício pleiteado.
(...)
4. A parte autora, , interpôs recurso inominado no qual alega:
(...)
O autor, pessoa humilde, que não sabe nem ler nem escrever, que vive sozinho e é desprovido de renda, atualmente com 60 anos de idade, sofreu graves lesões em julho de 2022 (Evento 1, LAUDO16, Página 1), decorrentes de agressões físicas, que resultaram em deficiência física permanente, conforme documentação médica anexada aos autos.
As lesões são classificadas pelos CIDs S52.7 (fraturas múltiplas do antebraço esquerdo) e S82.2 (fratura da tíbia esquerda), que comprometem totalmente sua mobilidade e capacidade laborativa. Sofreu tratamento cirúrgico com colocação de placas e parafusos.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Recorrente vive em situação de vulnerabilidade social, residindo sozinho, recebendo apenas ajuda do Programa Bolsa Família, insuficiente para sua subsistência digna. Desde o evento que resultou em sua deficiência, o autor não consegue mais exercer atividade laborativa, dependendo da caridade de vizinhos e amigos para sobreviver.
(...)
Como relatado acima, o laudo pericial do Evento 55 não atingiu a finalidade a que se destinava, vez que carente de fundamentação e contraditório face à documentação médica juntada aos autos.
A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA que esclarecesse realmente a situação clínica do autor, causou claro PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE.
(...)
Frise-se que a falta de fundamentação do laudo pericial é motivo apto a ensejar a realização de nova perícia médica, sobretudo quando não apreciados atestados médicos apresentados pela parte. Nesse exato sentido, a Turma Nacional de Uniformização sedimentou entendimento em absoluta consonância com a pretensão da parte autora:
(...)
O laudo pericial do Evento 55, apesar de identificar que o autor sofreu “Fratura exposta da perna do antebraço esquerdo, tratadas cirurgicamente” “CID 10 - S527 - S822” , e que ele não pode “agachar e subir escadas frequentemente, bem como caminhar por longos períodos”, lamentavelmente concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, sem fundamentar detalhadamente suas conclusões (o que por si só já implica em flagrante cerceamento de defesa), sem fazer explicar a contradição existente face os documentos médicos juntados aos autos e sem considerar as características pessoais do autor ( pessoa em já idosa com 60 anos, que não sabe nem ler nem escrever, e que se desempenhava atividade de auxiliar de serviços gerais, que exigia intenso esforço físico, sendo inviável a sua inserção no mercado de trabalho).
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
...
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.
9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.
DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LOAS -
10. Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.
11. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
12. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos.
13. A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
14. Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial.
15. A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15.
16. São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente:
Súmula 29 TNU -
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU -
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU -
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
DO CASO CONCRETO -
17. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaco:
(...)
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa agressão física dia 24/07/2022. Após investigação médica no HEGV, foi diagnosticada Fratura exposta da perna do antebraço esquerdo,tratadas cirurgicamente . Relata que realizou tratamento fisioterapia. No momento sem tratamento . Outras doenças :não Medicamentos de uso regular:não
(...)
E) Exame físico: Autor entra na sala pericial por meios próprios utilizando uma muleta do lado esquerdo. Postura e marcha atípicas. Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu. Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado. Musculatura dos membros superiores sem assimetrias ,mobilidade normal, com trofismo e tônus preservados . Cicatrizes cirúrgicas bem constituídas em antebraço esquerdo e perna esquerda. Força muscular grau V em membros superiores e inferiores. Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento do joelho esquerdo com limitação de0-90 graus. Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações amplas. Sem atrofias nas mãos. Movimentos de pinça e preensão preservados.
(...)
Diante do exposto, com base na história clínica de fratura de antebraço e perna esquerda tratadas cirurgicamente, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo. De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 3950 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA.
(...)
1-A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID. Fratura de antebraço e perna esquerda tratadas cirurgicamente.
2- Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? Sem limitações relevantes.Autor apresenta restrição moderada da flexão do joelho esquerdo.
3-Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). Lesões consolidadas, sem sinais de agudização.
(...)
5-Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? Não há incapacidade. Há restrição para atividades que exijam agachar e subir escadas frequentemente, bem como caminhar por longos períodos.
(...)
18. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
19. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
20. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
21. No mesmo sentido as conclusões apresentadas pelo perito médico do INSS, no laudo administrativo, extraído junto ao sistema SAT do INSS:
(...)
22. Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, por longo prazo, superior a 2 anos, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, com impacto relevante nas atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas.
23. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
24. Encaminho voto pela manutenção da sentença.
25. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
26. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
27. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016993250v4 e do código CRC abaf334f.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 25/08/2025, às 18:46:31