Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017049-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina da verba recebida a título de auxílio-alimentação, além do pagamento dos atrasados.

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir se é juridicamente possível a inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidor público federal.

Esta Turma firmou compreensão no sentido de que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação devem compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 

Eis, a título de exemplo, o precedente n. 5027716-68.2025.4.02.5101, julgado em 13/05/2025, cujo voto segue abaixo:

"Cinge-se a controvérsia em definir se é juridicamente possível a inclusão do auxílio alimentação no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidor público federal.

Destaco, inicialmente, que a sentença recorrida já determinou que fosse observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 

Como sinalado pela recorrente, a matéria que aqui se discute está pendente de julgamento na TNU (Tema 364):

"Definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias."

Todavia, considerando que não há determinação para sobrestamento dos processos em âmbito nacional, inexiste fundamento que obstaculize o julgamento da causa por esta Turma. 

Pois bem. Conforme os arts. 63, caput, e 76, caput, da Lei 8.112/1990, a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 

Analisando o art. 41 da referida Lei, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Se a verba é indenizatória, em princípio não haveria como integrar a remuneração, pois não pode ser tida como permanente, já que suprimível a qualquer tempo. Aliás, este caráter precário é próprio das indenizações.

Eis, a propósito, o teor da norma dos arts. 49 e 50 da Lei 8.112/1990:

"Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o auxílio alimentação compõe a remuneração do servidor e, portanto, deve ser incluído na base das demais verbas:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, 
DJe de 19/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. (...) III - No mérito, quanto à base de cálculo da licença-prêmio, nos termos da jurisprudência do STJ, as rubricas referentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à gratificação natalina e ao terço de férias, por compor a remuneração do servidor, deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.(...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.  (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 475822 2014.00.37722-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2018 :.)

Logo, levando em conta que o auxílio alimentação é parcela que ostenta caráter permanente que integra a remuneração, outra não pode ser a conclusão de que os valores recebidos a este título devem compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 

Conseguintemente, esta relatoria conclui que a sentença deve ser mantida, já que prestigiou o entendimento do STJ acerca da matéria. 

Por fim, diante da ausência de informação sobre decisão determinando o sobrestamento em âmbito nacional dos processos envolvendo a matéria controvertida, nada impede que o processo seja julgado por esta Turma. 

Entretanto, recentemente, a TNU julgou o Tema 364 e decidiu, por maioria, que o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. 

Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. servidor público. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nacional. representativo de controvérsia. tema 364. terço de férias. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo. impossibilidade. provimento.

1. A Lei 8.460/1992, em seu art. 22, caput e §§ 1º e 3º, expressamente trata o auxílio-alimentação pago ao servidor no efetivo desempenho de suas atividades funcionais como verba de natureza indenizatória, e veda seja “caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura”.

2. A natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação é pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal (enunciado da Súmula Vinculante 55, resultado da conversão da Súmula 680, e tema 600 da repercussão geral).

3. Considerando-se que, nos termos do caput do art. 76 da Lei 8.112/1990, "(...) será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias” (caput do art. 76), o auxílio-alimentação, verba de caráter indenizatório, não compõe sua base de cálculo.

4. O tema representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização 309 distingue-se do presente caso pelo fato de tratar da licença-prêmio convertida em pecúnia, que se constitui em indenização, ao contrário do terço de férias, cuja natureza é remuneratória (cf. STF: tema 985 da repercussão geral).

5. Pedido de uniformização nacional representativo de controvérsia conhecido e provido. Tese firmada: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”.

Deste modo, considerando que se trata de julgamento vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é necessário que esta Turma ajuste o seu posicionamento a fim de seguir a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. 

Registre-se que, conquanto o julgamento da TNU somente tenha versado sobre inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, a conclusão deve ser estendida também para a gratificação natalina, já que, uma vez expressamente afastada a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, não há juridicidade em incluir o referido valor na base de cálculo da gratificação natalina.  

Deste modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas. Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017010697v7 e do código CRC e6b4b194.

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Documento:510017010698
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017049-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO federal. INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ conhecido e provido. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas. Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017010698v6 e do código CRC 6fa816aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017049-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. SEM CUSTAS. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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