Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020044-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de ação em face da União - Fazenda Nacional em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios, com a respectiva repetição do indébito tributário.

A sentença julgou a lide nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 

 I – FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição

Conforme jurisprudência pacífica do colendo STJ, as ações de repetição do indébito ajuizadas, a partir de 09.06.2005, tem o prazo prescricional de cinco anos contado do pagamento antecipado.

Cito, por exemplo, o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. (...). (REsp 1278598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).

Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/03/2024, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 30/03/2019.

Do mérito

A questão central diz respeito à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas e seus sinônimos, como folgas de quarentena, folgas pagas, descansos pagos, dobras, dobras pagas e folgas de embarque.

Tais verbas recebidas pela parte autora decorrem de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT da categoria dos trabalhadores marítimos, especificamente no desempenho de suas atividades na empresa MAERSK SUPPLY SERVICE.

O imposto de renda incide sobre a renda ou o acréscimo patrimonial de qualquer natureza, conforme assevera o art. 43 do CTN, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

No mesmo sentido, também se encontra a disciplina prevista na Lei nº 7.713/88: 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. 

[...] 

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 

 Assim, o acréscimo patrimonial tributável, nos termos da legislação de regência, deve ser interpretado como uma situação de fato que traduza um real acréscimo monetário ao contribuinte. 

Por outro lado, as verbas indenizatórias recebidas por trabalhador/servidor público não estão sujeitas a tal exação, por não constituírem acréscimo patrimonial, visando apenas recompor danos/prejuízos que estes tenham sofrido em virtude do exercício do labor.

Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendimento de que:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)

Assim, uma vez que a verba paga para compensar a supressão de folgas não gozadas, não acresce renda nova, não há que se falar em incidência de imposto de renda, o que faz com que o pedido autoral seja considerado procedente apenas para as rubricas que ostentem tal qualidade.

No mesmo sentido, transcrevo o acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal, em 29/9/2021, no Recurso Cível nº 5010509-35.2021.4.02.5121/RJ, de relatoria da MM. Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOOBRE FOLGAS INDENIZADAS. PRECEDENTE DA TRU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (PEDILEF: 50280056720164047200). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. DETERMINAÇÃO DA TNU EM CASOS SEMELHANTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO A SUA TESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dessa forma, a não existência de relação jurídico-tributária incidente sobre as folgas indenizadas do trabalhador justifica-se devido à impossibilidade de sua fruição em período posterior, ou seja, pelos dias de descanso não gozados, revelando, assim, o seu nítido caráter indenizatório.

Em vista disso, faria jus a parte autora ao acolhimento do pleito, em caso de comprovação de recebimento de valores a título de indenização de folga.

Não obstante, tal entendimento deve ser restrito às verbas pagas a esse título, não abarcando qualquer verba lançada genericamente pelo empregador sem a devida comprovação de sua natureza.

Por vezes, cada empresa utiliza nomenclatura própria para definir a situação geradora do direito. Acerca da dificuldade enfrentada na utilização uniforme de rubricas, assim se manifestou a 8ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Cível n. 5046669-17.2024.4.02.5101: “Como se trata de vínculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. E por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.”.

No caso concreto, foi propiciada à parte autora oportunidade para comprovar a natureza das verbas em questão. O que se verifica dos autos é a juntada de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria dos trabalhadores marítimos/aquaviários.

Folgas de quarentena, folgas pagas, descansos pagos, dobras, dobras pagas e folgas de embarque

Quanto às verbas em destaque, seu pagamento está previsto parcialmente nos Acordos Coletivos juntados aos autos.

Entretanto, ainda que haja tal previsão, não se admite a tentativa de alteração de sua natureza com vistas a afastar a incidência do imposto de renda.

Assim é que, analisando a essência das rubricas em destaque, a par do que prevê o Acordo Coletivo juntado, reputo inviável o acolhimento do pleito para afastar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas de quarentena, folgas pagas, descansos pagos, dobras, dobras pagas e folgas de embarque.

A análise da natureza dessas e outras verbas similares já foi objeto de exaustivos debates perante as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, os quais estão sintetizados nos precedentes abaixo colacionados. Revendo entendimento anteriormente adotado neste juízo, sirvo-me dos fundamentos desses julgados como razão de decidir:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. REPOUSO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO.  DISTINÇÃO ENTRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FOLGA NÃO GOZADA E O PAGAMENTO DOBRADO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VERBAS DISTINTAS. A “DOBRA OFF SHORE” NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ISENTIVAS DO IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI N.º 7.713/88. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO LABORAL, NOS TERMOS DO ART.43, DO CTN. DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A FOLGA INDENIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

[...]

Os valores devidos em virtude de folgas não gozadas são de natureza indenizatória.

[...]

Por sua vez, a folga indenizada não se confunde com a dobra, devida aos trabalhadores em regime off-shore que é expressamente tratada pelo artigo 2º, da Lei 5.811/72, nos seguintes termos:

Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:

a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção d áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

O referido dispositivo prevê que é possível a manutenção do empregado no posto do trabalho sempre que foi imprescindível para a continuidade da operação, prevendo a lei acima em seu artigo 3º alguns direitos dentre eles o pagamento em dobro e o direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados, conforme abaixo:

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Analisando a redação da legislação acima, conclui-se que o momento de folga perdida pela dobra é compensada com outra folga posterior, havendo apenas um adiamento. Ante isso, os valores recebidos pela dobra tem natureza remuneratória.

Assim, em razão do trabalhador em regime off-shore poder ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por  necessidade da empresa de continuidade do serviço operacional ou por segurança, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.

Contudo, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas pagas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda e apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória.

[...]

RECURSO CÍVEL Nº 5008087-34.2023.4.02.5116/RJ, relatoria da Juíza Federal Adriana Menezes Rezende, j. em 12/07/2024. (Grifei)

 TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE "INDENIZAÇÃO DE FOLGAS", "INDENIZ DE FOLGA - TREINAMENTO",  "DIAS DOBRADOS" E "DOBRAS VALOR". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FIXAÇÃO PELA TNU DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA  NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO A "DIAS DOBRADOS" E "DOBRAS VALOR". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

[...]

CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA

[...]

A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: 

TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais -  PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

No entanto, além da indenização de folga não gozada, a mesma Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Mais ainda, o regime de trabalho sui generis desse grupo de empregados, exige uma disposição para sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras especificidades.

Como se trata de vínculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. E por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.

Realmente, esta 8ª Turma vinha entendendo pela possibilidade de repetição de indébito de imposto de renda sobre os descontos relativos a várias das rubricas mencionadas em contracheques desses trabalhadores. Porém, após detida análise e reflexão, houve uma alteração desse entendimento no que diz respeito a parcelas diferentes de “folgas indenizadas por não gozadas ”, indenização de feriados não gozados, repouso não gozado, e outras nomenclaturas semelhantes realmente indenizatórias.

Quanto às dobras e similares, após os precedentes referentes aos recursos processos nºs 5004546-04.2024.4.02.5101/RJ e 5004459-70.2023.4.02.5105/RJ, ambos da relatoria da Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, a 8º Turma passou a considerar que se trata realmente de verbas remuneratórias com natureza semelhante à hora extra e, portanto, sujeitas ao imposto de renda. Seguem partes fundamentais da decisão do precedente:

“(...) Destaco que, em termos gerais, os acordos tem assim estabelecido no tocante à dobra:

Analisando o previsto no Acordo destacado, é possível concluir que a folga perdida pela dobra poder ser compensada com a concessão de outra folga posterior, havendo apenas um adiamento na fruição. Ressalta-se que, alguns empregadores têm banco de dias/horas, justamente para propiciar a fruição desta folga em determinado período de tempo; mensal, trimestral ou até mesmo semestral. Apenas na hipótese da folga não ser gozada e que será indenizada, com o pagamento da rubrica folga indenizada, sendo este justamente o objeto do julgado da TNU -  folga trabalha e indenizada.

Há empregadores que não contam com banco de dias e para estes não gozada a folga, o empregado é indenizado já no próximo pagamento, percebendo a verba folga indenizada. Mas em ambas a hipóteses, ou seja, na qual pode haver apenas adiamento do gozo da folga, a critério do trabalhador - banco de dias -  ou quer na hipótese de inexistência de banco de dias e pagamento obrigatório da indenização na folha seguinte, o trabalhador receberá duas verbas; (1) uma para remunerar o trabalho que efetivamente prestou, além da jornada “ordinária” -  hora extra e (2) e outra para indenizar a folga trabalhada, não fruída a posteriori, e portanto indenizada.

O pagamento da rubrica folga indenizada chancela que a folga foi trabalhada e indenizada, pois não foi fruída a posteriori. Pois, nas hipóteses em que a folga é fruída a posteriori não há pagamento da rubrica folga indenizada.

Assim, o pagamento da dobra compensa o trabalho efetivamente realizado a mais, tendo natureza da hora extra, uma vez que, em relação à folga não gozada naquele dia, a mesma ou será adiada ou será indenizada posteriormente com verba própria. A dobra tem natureza retributiva e não indenizatória, é hora extra.

[...] 

Conforme entendimento pacificado no STJ, Súmula 463, incide imposto de renda sobre as horas extras:

“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.””

Na mesma linha de raciocínio, importante asseverar que o STJ - Superior Tribunal de Justiça considerou que a verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas, recebida por funcionários da Petrobrás, mesmo sendo fundada em acordo coletivo, como de caráter remuneratório e portanto de incidência de imposto de renda – STJ TEMA 167 – julgado na sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia-  EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008.

Também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador. Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:

[...]

Após a mencionada revisão do posicionamento anterior, também passou a entender esta 8ª Turma que, nos casos de pagamentos por períodos de sobreavisos, pré-embarque e similares, indenização política de viagem, quarentenas e folgas quarentenas, permanência em locais de desembarque ou embarque à disposição do empregador, pagamentos por cursos em treinamento, adicional de confinamento, temos rubricas remuneratórias por efetivo trabalho ou disponibilidade, o que configura acréscimo patrimonial e fato gerador de imposto de renda (art. 43, I, CTN).

Portanto, na linha dos julgados da Turma, importante é a análise da não incidência tributária em um pagamento realmente indenizatório. Sendo assim, temos decidido que, como regra, somente seria objeto de repetição de imposto de renda o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, suas rubricas similares efetivas, indenização de feriados não gozados, repousos não desfrutados e indenizados, verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho como indenizatórias e pagamento de HRA.

Especialmente quanto ao pagamento de folgas, deve o autor comprovar que se trata de rubrica relativa à folga não gozada e não relativa àquela trabalhada que será posteriormente gozada como previsto nos contratos de trabalho e acordos coletivos do setor. Somente o pagamento da folga que não foi compensada ou diferida para ser desfrutada posteriormente, ou seja, folga que não foi efetivamente gozada, merece a não incidência de imposto de renda.

Nessa linha posicional, esta Turma tem analisado várias rubricas que, nos processos em questão, identificariam hipótese realmente indenizatória e portanto de não incidência de imposto de renda tais como indenização de folgas não gozadas, indenização de feriados não gozados,  repousos indenizados,  diárias de viagem, abono pecuniário de férias,  indenização de hora repouso alimentação (HRA – Tema 306 TNU[1]).

Assim já foram objeto de análise da turma como indenizatórias, por exemplo, as rubricas: FOLGA INDENIZADA[2],  FOLGA INDENIZADA/DOBRA (DECORRENTE DE DOBRA[3]), FOLGA PAGA (desde de que não gozada posteriormente)[4],  INDENIZAÇÃO FOLGA C-19(período da covid-19), DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO,  FERIADOS INDENIZADOS[5], DIÁRIAS DE VIAGEM[6], REPOUSO INDENIZADO, “FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE[7], ADICIONAL DE INTERVALO 32,5% OU HRA[8].

Já outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, ou seja,  dobras e similares[9], podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena[10], períodos de treinamentos em serviço[11], vantagens da categoria, todos qualificados na seara trabalhista e em acordos coletivos como horas extras e/ou vantagens remuneratórias com incidência portanto de imposto de renda.

Assim - como já examinadas em muitos recursos nesta Turma – seriam por exemplo consideradas de incidência de imposto de renda rubricas  tais como:  DOBRA[12], DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK [13], INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA[14] E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS[15], GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA[16], REUNIÃO NA FOLGA[17], FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, DIAS EXTRAS A BORDO[18], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, ADICIONAL DE SOBREAVISO OFFSHORE[19], QUARENTENA[20] (QUARENTENA, QUARENTENA STAND BY[21], QUARENTENA RETROATIVA[22], QUARENTENA HOTEL FOLGA), CURSOS OFFSHORE[23], INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM[24], GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE[25], DIARIAS PRÉ-EMBARQUE[26], ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA TRABALHADA (SEM COMPROVAÇÃO DE SER RUBRICA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE FOLGA NÃO GOZADA POSTERIORMENTE[27]) FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY[28] (HORAS EXTRAS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO ), ABONO PECUNIÁRIO COMO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA – VANTAGEM PESSOAL[29] , DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR (sem prova de que não foi gozado e de que não se trata de hora extra por adicional noturno)[30], REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO[31] , DIAS EXTRAS A BORDO[32], CURSO DE TREINAMENTO OFFSHORE[33] , INDENIZAÇÃO DE FOLGA (quando remunera diária adicional por período não embarcado – seria remuneratória) [34] (RECURSO CÍVEL Nº 5000393-77.2024.4.02.5116/RJ, relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, j. em 21/08/2024)

De conseguinte, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Recurso inominado no evento 36. Alega a parte autora que a empresa paga folga indenizada com a nomenclatura "folga trabalhada" 

VOTO

CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA

 

Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime offshore e pagas segundo o disposto pela Lei 5.811/72.

O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto, tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, deverá ser indenizado.

A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: 

TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais -  PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020. Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

 

De fato, o regime de trabalho é peculiar e a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.

As rubricas em contracheques nos setores são variadas, mas espelham períodos de dobras ou similares, sobreavisos, quarentenas, cursos regulares e treinamentos específicos, entre outras nomenclaturas e especificidades.

Como se trata de vinculo celetista contratual e não estatutário legal, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, são inúmeras as parcelas semelhantes, mas com nomes diferentes, que se espelham nos documentos apresentados nos processos em curso, o que dificulta a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Por vezes, a mesma nomenclatura de rubrica paga por duas ou mais empresas não necessariamente significa a mesma situação fática relativa à atividade do empregado.

No campo tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008)

Realmente não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba, apenas pela sua nomenclatura, ou por vontade das partes. Assim textualmente dispõe o CTN em seu art. 4º: 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, na temática dos autos, realmente apenas a verba que é paga sem dúvida como forma de indenização e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação por não perfazer hipótese de incidência tributária.

Verifica-se nos inúmeros feitos em tramitação sobre a temática, que a argumentação trazida pela parte autora de que se trata de verba indenizatória, se calca apenas em acordo geral coletivo da categoria (uma categoria profissional é composta por trabalhadores que laboram em múltiplos seguimentos, funções, jornadas, atividades e locais, não há completa homogeneidade para a situação laboral dentro de cada categoria ) e, algumas vezes, em declaração contraditória da empresa empregadora já que descontou o imposto de renda na fonte, porém ao final declarou que sabidamente descontou imposto de renda de verba indenizatória referente à folga não gozada, mas que não classificou em rubrica como “folga indenizada”. 

Por certo que a União Federal não participa de acordos coletivos e nem chancela contratos trabalhistas. Assim não pode se responsabilizar simplesmente por devolver como indébito o que a empresa então entendeu como remuneração, muito menos devolver imposto sem provas fáticas trazidas pelo autor da natureza cabal de indenização  daquela rubrica específica - independentemente de sua nomenclatura, de acordo coletivo ou declaração geral da empresa.  Ou seja, prova no sentido de que aquela rubrica, para aquele trabalhador específico e naquela competência específica, foi paga como compensação por folga não gozada, e não simplesmente pela folga trabalhada que posteriormente poderá ser gozada. São contratos individuais de trabalho e cada trabalhador pode ter um calendário laboral diferenciado, acordo individual com a empresa e remuneração diferenciada. 

Assim, não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori”  – ônus probatório do autor ainda na fase de instrução – é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.

Por outro lado, não é possível se cindir a natureza de uma rubrica estipendial, para ser indenizatória frente ao direito tributário e remuneratória para fins trabalhistas ou previdenciários. Estaria o trabalhador se beneficiando em todas as esferas de forma irregular, pois prefere manter a rubrica como remuneratória para finalidade salarial, trabalhista e previdenciária, mas na Justiça Federal requer a devolução do imposto de renda, querendo que seja considerada verba indenizatória. 

Portanto, caso entendesse a parte autora que está errônea a nomenclatura de suas rubricas em holerites já que deveriam sinalizar serem lançadas como “folgas indenizadas”, o melhor caminho seria pleitear tal alteração junto ao empregador, e não trabalhar uma interpretação de forma individual, na Justiça Federal, apenas para fins de recebimento tributário de uma rubrica diversa e período específico, com condenação ao Fisco. 

Como nada é feito perante o empregador, que não é réu na Justiça Federal no campo tributário, e que continuará descontando imposto de renda de parcelas ditas indenizatórias com nomenclaturas variadas, a tendência que já estamos experimentando no Judiciário Federal, é a proliferação sem fim desses processos, com multiplicação de feitos similares para cada autor, cada um com períodos diversos e rubricas diversas, em flagrante risco de burla ao juízo natural e ao teto dos Juizados Federais.

Desse modo, não havendo a prova específica de que, para aquele autor, a verba foi paga de forma indenizatória, mas com irregular desconto de imposto de renda, entende-se que se trata de verba remuneratória por horas extras ou extraordinárias, que possam até se referir a dias de descanso, mas seriam descansos que posteriormente seriam desfrutados ou compensados.

Conforme entendimento pacificado no STJ, Súmula 463, incide imposto de renda sobre as horas extras:

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Na mesma linha de raciocínio, importante asseverar que o STJ - Superior Tribunal de Justiça considerou que a verba denominada IHT – Indenização por Horas Trabalhadas - recebida por funcionários da Petrobrás, mesmo sendo fundada em acordo coletivo - como de caráter remuneratório e portanto hipótese de incidência de imposto de renda – STJ TEMA 167 – julgado na sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia-  EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008.

No mais, também importa à Justiça Federal analisar - para fins de posicionamento tributário - o enfrentamento trabalhista de pagamentos ao trabalhador.

Nessa linha, se identifica que valores referentes a: ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não seriam, portanto, hipótese de incidência de encargo trabalhista, previdenciário e tributário. Aqui cabe a citação do art. 457, § § 1º e 2º CLT:

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Já no que diz respeito a pagamentos de folgas a esse setor marítimo, a Justiça laboral tem entendido de forma pacífica, que pagamentos de períodos de descanso trabalhados seriam horas extras, conforme, com grifos nossos :

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE MARÍTIMO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VALIDADE. DADAS AS PECULIARIDADES DO TRABALHO PELO MARÍTIMO, MORMENTE O LONGO PERÍODO EMBARCADO, CONSIDERA-SE VÁLIDA CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ HORAS EXTRAS FIXAS, CUJO PAGAMENTO OCORREU EM RUBRICA ESPECÍFICA. ISSO PORQUE O PAGAMENTO DE TAIS HORAS ERA SEMPRE EFETUADO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO A PRESTAÇÃO OU NÃO DE SERVIÇÇO, AI TAMBÉM SE INCLUINDO OS PERÍODOS DE DESCANSO. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ADICIONAL APLICADO ERA O DE 100%, PORTANTO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DA HORA SUPLEMENTAR. TAL DISPOSIÇÃO COLETIVA NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE, POIS ALÉM DE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO TRABALHO PRESTADO, APRESENTA-SE VANTAJOSA AO TRABALHADOR. LOGO, NÃO CABE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA PLEITEADA PELO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: 0000413-71.2016.5.19.0010, RELATOR: MARCELO VIEIRA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/09/2017)

 

JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONSIDERA-SE VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO, POR MEIO DE REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) HORAS EXTRAS FIXAS POR MÊS, INCLUINDO O PERÍODO DE FOLGA, ASSIM COMO, A COMPENSAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA ESCALA DE 28X28, PARA O TRABALHADOR MARÍTIMO, DADAS AS PECULIARIDADES EM QUE O TRABALHO É DESENVOLVIDO. (TRT-1 - ROT: 01012024220215010483, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-20)

 

JORNADA DE TRABALHO DO MARÍTIMO. NADA A REFORMAR NA R. SENTENÇA QUE, BASEADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, E DIANTE DA DIVERSIDADE DO NÚMERO DE HORAS LABORADAS PELO AUTOR. MANTÉM-SE A DECISÃO. INTEGRAÇAO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CASO EM QUE DESCABE A INTEGRAÇÃO, HAJA VISTA NÃO CONSTAR DO PETITÓRIO EXORDIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO. HIPÓTESE QUE ACATA-SE A TESE EXORDIAL, DE EM HAVENDO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO, O LABOR NESTE CASO DEVE SER REMUNERADO EM DOBRO. CORRETA A DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECONHECIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS COM 40%. O PAGAMENTO DO FGTS DECORRE DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MANTÉM-SE, PORTANTO A DECISÃO (...) (TRT-4 - RO: 1227199192104001 RS 01227-1991-921-04-00-1, RELATOR: ANTONIO JOHANN, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/1994, 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE (D))

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.(...). 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifo nosso)

A nossa Turma Regional de Uniformização na 2ª Região- TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm  caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ). 

Após a fundamentação acima, ressalto que a 8ª Turma Recursal tem decidido que, como regra, somente seria objeto de repetição de imposto de renda o pagamento feito com desconto de IRPF por: folgas indenizadas por não gozadas, suas rubricas similares efetivas, indenização de feriados não gozados, repousos não desfrutados e indenizados, verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho como indenizatórias e pagamento de HRA.

Já outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor, indicam no entender da 8ª Turma pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, como por exemplo  dobras e similares; períodos de sobreaviso e pré-embarque; indenização política de viagem; períodos de quarentena; dias de semana, feriados e dias de folga que possam posteriormente serem gozados; adicional de confinamento; períodos de treinamentos e cursos em serviço; outras vantagens da categoria, todos qualificados na seara trabalhista e em acordos coletivos como horas extras e/ou vantagens remuneratórias com incidência portanto de imposto de renda.

Ressalto que a 8ª Turma também fechou posição no sentido de que compete unicamente à parte autora comprovar - ainda na inicial ou pelo menos até o final da fase de conhecimento da lide - a natureza indenizatória da rubrica espelhada especificadamente em seu contracheque. Não havendo essa comprovação, o pedido deve ser improvido.

O CASO CONCRETO

Não há nos contracheques a rubrica "Folgas indenizadas", somente "Folgas trabalhadas" e "Folga".

Não há provas nos autos de que as folgas trabalhadas e folga se referem a folgas indenizadas, ou seja, folgas trabalhadas e não compensadas com outras folgas.

Junto ao recurso, veio declaração da empresa sobre as rubricas folga trabalhada e outras, transcrevendo a cláusula vigésima quinta do acordo trabalhista, abaixo:

DO DIA EXCEDENTE EMBARCADO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – A partir da assinatura do presente Acordo, O trabalhador aquaviário que permanecer embarcado além do prazo máximo acordado no § 2º da Cláusula DO REGIME DE EMBARQUE E FOLGA, terá direito ao pagamento do dia de trabalho embarcado excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho.

Ou seja, o acordo expressamente prevê a compensação da folga trabalhada, de modo que, nesse caso, o pagamento por elas têm natureza remuneratória, e não indenizatória. Não traz a parte autora declaração da empresa acerca das folgas trabalhadas não compensadas.

Por fim, veja a definição que a empresa atribui a folga indenizada na declaração do evento 36 declaração 4:

3) FOLGA INDENIZADA (código 0264) : Trata-se de possível pagamento dos dias de folga não gozada por ocasião de Rescisão de Contrato de Trabalho. É fundamentada também pelas Cláusulas Vigésima Quinta e Vigésima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 da Categoria, transcrito no item 1 desta Declaração Explicativa.

Essa definição não condiz com a de folga trabalhada na mesma declaração.

Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pagas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017037964v6 e do código CRC 1be730c1.

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Documento:510017037965
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020044-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO.  UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE RUBRICAS DITAS INDENIZATÓRIAS TRABALHADOR MARÍTIMO OU SIMILAR. sentença DE IMPROCEDÊNCIA. FOLGAS, FOLGAS NÃO TRABALHADAS E FOLGAS. previsão em acordo trabalhista de compensação das folgas trabalhadas. inexistência de demonstração pela parte autora de que as folgas trabalhadas não foram compensadas. DECISÃO TRU NO PROCESSO Nº 5132699-89.2023.4.02.5101, JULGADO EM 21/10/2024. RECURSO da PARTE AUTORA DESPROVIDO. sentença mantida por outros fundamentos. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pagas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017037965v5 e do código CRC 135ddc29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020044-43.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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