Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002052-73.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária requerido em 23/05/2023 (NB 643.836.653-0).

Sustenta o recorrente (evento 44) que é inegável que a análise pericial possui um grau de subjetividade, uma vez que examina o periciado em um curto espaço de tempo. Por esse motivo, o ilustre Perito não pode se basear unicamente nessa breve avaliação para concluir pela (in)capacidade laborativa do segurado, sendo imprescindível a consideração de todo o histórico clínico apresentado, bem como do contexto social e econômico em que está inserido, suas experiências profissionais, idade, entre outros fatores relevantes. Entretanto, apesar de necessária, tal análise não foi feita, pois em uma breve verificação dos documentos médicos anexados aos autos, é possível observar que possui sérios problemas de coluna, que se agravaram com o exercício das atribuições de caldeireiro.

É o relatório. Decido.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 29/08/2024 (evento 68 ), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 61 anos,  caldeireiro, é portador M54.5 Dor lombar baixa, mas não está incapacitado para o trabalho  habitual: 

- Justificativa:  espondilodiscoartropatia degenerativa. Por este motivo requereu auxílio por incapacidade temporária, em 23/05/2023, que foi indeferido. Apresentou Ressonância Nuclear Magnética informando leves alterações e um exame físico inespecífico.

 

O perito do INSS, em perícia administrativa feita em 17/08/2023, atestou incapacidade laborativa do autor, fixando a DID em 01/01/2020, a DII em 28/03/2023 e DCB em 29/02/2024 (evento 2, LAUDO1):

História: Exame Físico: AX1 APS Angra RJ 17/8/23 seg 60a, CTPS = caldeireiro empreiteira BRASFELS, fora do RGPS desde 2016, reingresso junto com vinculo a tual 12/2022 CC 5/23 mesmo mes da DER. 1 RI antigo NC, vários BI entre 2004 e 2011 - F19, F14, L304, F33. DQ desde 2004. Reside em Angra, desttro EF compelto. Alega lombalgia desde 2020 DID, agravadas desde a admissão que atestou ASO apto apesar da história anterior, iniciou entrando com atestados desde 28/03/23 Dr Jefferson E S Barros CEREST BIG = efetiva DII. até ser afastado em 4/5/23 pelo MT da emrpesa. RNM CICOM revela discopatia de L3/4 a L5/S1 com estreitamento foraminal e contato raizes em L5/S, sem outras alterações. Laudos ortop particular 26/7/23 Dr José Matias Silva Fº CRM 52668630 e CEM AR 7/8/23 Dr Luiz C Silva CR< 52650781 que informam M511 e M545 sem indicação cirugica, AINH e FST prescritos, sem indicação de cirurgia. comprova FST HMAR 15/8/23 Evelyn D S Ferreira Crefito 2 66721F. MA sugerem afastamento de 180 dias. HAS tto regular >> >> apenas com losartana 50mg 2x/dia e nega outras comorbidades. (...) Com dsicretas limitações de movimentos da coluna, com hipertonia muscular PV lombar, sem hipotrofia de MIS por desuso, medidos com fita, reflexos normais. Leve limitação de marcha, sobe e desce da maca limitações leves. Piora sobre a ponta de pés e calcanhares. Sinal do tripé duvidoso Lasegue clássico e modificado levemente positivo 45° - Esq; sob Valsalva piora o quadro, e s/ rolar lombalgico. Sem outras limitações motoras.

Considerações: Seg 60a, após ficar fora do RGPS desde 2016 é admitido como caldeireiro em 12/2022 apesar de ter HAS e lombalgia desde 2020, CC 05/2023 mesmo mes da DER, patologia pre existente. DII após afastamentos desde 28/3/23 pelo CEREST BIG divergindo da DAT. Não isento de carência ou IRPF pois sintomas limitante s mesmo antes do reingresso, sem alertar sobre as patologias limitantes no admissional - alega que ninguém perguntou. DCB 6m para tto e estabilização de agudização se tiver o direito. Há incap lab total temporária art 71 dec 3048/99.

Resultado: Existe incapacidade laborativa.

Contudo, o benefício foi indeferido (evento 1, PROCADM8):

Consta no CNIS que o autor teve vínculo empregatício até 01/2014, e após efetuou um único recolhimento em 10/2016. Retornou ao RGPS em 12/12/2022, mantendo o vínculo empregatício até 25/09/2023 (evento 3, CNIS3).

Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.                

O autor reingressou no RGPS em 12/2022 já portador da lesão incapacitante. Ainda que tenha sido como empregado, não vejo comp afastar a preexistência  da doença incapacitante. Apesar de haver exame admissional considerando-o apto, entendo que o INSS estava correto ao negar o benefício haja vista as informações do perito da autarquia: "admitido como caldeireiro em 12/2022 apesar de ter HAS e lombalgia desde 2020, CC 05/2023 mesmo mês da DER, patologia preexistente, afastamentos desde 28/3/23, sintomas limitantes mesmo antes do reingresso, sem alertar sobre as patologias limitantes no admissional - alega que ninguém perguntou"

No mesmo sentido foi o entendimento do Juízo de origem: 'Entendo que não merece prosperar a alegação do autor de que é incontroverso a preexistência pois foi admitido no emprego em 12/2022, tendo passado por exame admissional. Entretanto, o próprio autor, em exordial, informou "... Entretanto, em que pese ter conseguido exercer o seu trabalho no início do vínculo, mesmo com dores frequentes, houve uma significativa piora do seu quadro clínico ..." (Evento 1, INIC1, pg. 03). Neste diapasão, é possível entender que o autor já era portador de patologia incapacitante, ainda que tenha passado no exame admissional, fato que apenas 5 meses depois foi afastado de seu trabalho'.

De fato, trata-se de caso típico de preexistência da doença ou lesão incapacitante, não havendo como se entender que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não resta dúvida de que a parte autora retornou ao sistema já portadora da patologia incapacitante.

No mais, a perícia judicial não constatou incapacidade atual, cabendo a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Portanto, o autor não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa pela gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA  PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016839306v7 e do código CRC 315d1039.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510016839307
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002052-73.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA DO INSS CONSTATOU INCAPACIDADE, MAS NEGOU O BENEFÍCIO POR preexistência. AUTOR REINGRESSOU NO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE ATUAL. SEM direito ao benefício. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016839307v4 e do código CRC 6133467a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002052-73.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2025, na sequência 162, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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