RECURSO CÍVEL Nº 5001327-44.2024.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por T. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Fernando Alves Barbosa, ocorrido em 18/09/2023 (Evento 1, PROCADM8, fl. 11), sob a alegação de que era sua companheira.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 36, SENT1), julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB em 18/09/2023 e DCB em 18/09/2024 (art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/1991)."
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "o nobre julgador julgou procedente em parte a presente demanda sob alegação de que a parte autora não apresentou qualquer indicativo de que a união estável perdurou por mais de dois anos" e que "não valorou as fotografias e os vídeos anexados pela recorrente". Alega que "a autora comprovou que teve um filho com o instituidor, de nome Gabriel Pinheiro Barbosa, nascido em 14/09/2002, conforme RG apresentado em documento de Evento nº 1 (PROCADM8, página 17)", que "a existência de um filho é a maior prova da existência da união de um casal" e que "o seu nascimento em 2002 e a existência de comprovantes de residência datados de até dois anos próximos ao óbito, comprovam que a união do casal existiu e perdurou por mais de 10 anos". Sustenta que "todo o conjunto probatório aponta para a veracidade das alegações da parte autora, como os comprovantes de residência em conjunto, os depoimentos de vizinhos que inclusive intitulam a autora como esposa do falecido, além das fotos apresentadas, que devem sim serem levadas em consideração como um elemento indicativo da união" e que "é preciso ressaltar que a recorrente e o instituidor mantinham conta corrente conjunta, conforme documentos em anexo". Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
VOTO
Inicialmente, verifico que a questão debatida cinge-se à comprovação da duração da união estável entre o segurado falecido e a parte autora.
A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.
Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.
Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta, com propriedade, as características do companheirismo:
“a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33).
Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, destaco a prova documental apresentada pela parte autora: a) "a) CERTIFICADO DE GARANTIA ESTENDIDA em nome do falecido, constando endereço em Av. das Acacias, Retiro Palmeira, Miguel Pereira - RJ, datado de 14/10/2011 (fls. 27 a 30 do anexo 8 da inicial); b) NOTA FISCAL CASAS BAHIA em nome do falecido, constando endereço em R. Jaime Candido da Silva, 308, Três Rios - RJ, datado de 14/10/2011 (fl. 31 do anexo 8 da inicial); c) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome do falecido, constando endereço em R. Eliza Zorzete Santos, 111, Salutaris, Paraíba do Sul - RJ, datado de 07/03/2012 (fl. 6 do anexo 4 da inicial); d) CONTRATO DE COMPRA E VENDA entre Jose Rodrigues Filho, como vendedor e Fernando Alites Barbosa, como comprador, acerca da casa debaixo situada na Rua Joaquim Mariano J. Santana, Paraíba do Sul - RJ, datado de 24/12/2012 (fls. 13 e 14 do anexo 8 da inicial); e) NOTA FISCAL PONTO FRIO em nome do falecido, constando endereço em R. Mariano Joaquim Santana, 93, Cam de dentro, Paraíba do Sul - RJ, datada de 10/01/2014 (fl. 26 do anexo 8 da inicial); f) FOTOS das partes, datadas de 04/02/2016 e 10/02/2016 (anexo 10 da inicial); g) FATURA SANTANDER em nome do falecido, constando endereço em R. Mariano Joaquim Santana, 93, Caminho de dentro, Paraíba do Sul - RJ, datada de 14/05/2017 (fls. 24 e 25 do anexo 8 da inicial); h) COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA em nome do falecido, constando endereço em R. Mariano Joaquim Santana, 93, Vila Salutaris, Paraíba do Sul - RJ, datados de 14/08/2017, 28/05/2018, 11/06/2018, 05/11/2019, 05/03/2020, 28/04/2022 (fl. 16 do anexo 8, fl. 5 do anexo 4, anexo 2 da inicial); i) COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA em nome da autora, constando endereço em R. Mariano Joaquim Santana, 93, Paraíba do Sul - RJ, datados de 10/06/2023, 26/10/2023 e 26/06/2024 (fl. 15 do anexo 8, anexo 3, da inicial e anexo 3 do evento 5); j) CERTIDÃO DE ÓBITO de Fernando Alves Barbosa, constando endereço em Alameda Ponta Delgada, 1350, Itaici, em Indaiatuba, Estado de São Paulo, indicando declarante Gabriel Pinheiro Barbosa, datada de 18/09/2023 (fl. 11 do anexo 8 da inicial); k) REGISTRO DO ÓBITO de Fernando Alves Barbosa, constando endereço em Alameda Ponta Delgada, Itaici, Indaiatuba, São Paulo, indicando declarante Gabriel Pinheiro Barbosa, datado de 08/11/2023 (fls. 35 e 36 do anexo 8 da inicial); l) FOTOS das partes, não datadas (anexo 7 da inicial);".
No 'evento 10' foram juntados depoimentos de terceiros, conforme destacado na sentença recorrida:
"Os vídeos anexados aos autos do processo (Evento 10), apesar de simples e curtos, corroboram os documentos apresentados no que diz respeito ao reconhecimento da relação estável da demandante com FERNANDO ALVES BARBOSA, até a data de seu falecimento, em especial no período recente.
A depoente Priscila narrou que conhece a Terezinha há mais de 7 anos. Que conhece o esposo dela Fenando e o filho Gabriel. Que ia todos os finais de semana na casa deles, almoçava lá, faziam churrasco. Que infelizmente aconteceu essa tragédia. Que ele trabalhava em São Paulo e vinha de 15 em 15 dias. Que ela ficou muito triste quando soube que ele faleceu. Que ela lhe contou. Que ficaram muito tristes, que ela chorou bastante. Que ela ficou meses deprimida.
O depoente Carlos Alberto Gomes narrou que conhece o Fernando há um bom tempo, há mais de 10 anos. Que eles viviam muito bem como casal. Que ele dependia do trabalho, que como não conseguiu um trabalho digno em Paraíba, foi procurar um serviço em São Paulo. Que ele conseguiu um serviço lá, mas que infelizmente aconteceu essa tragédia dele. Que a esposa dele entrou em contato com eles. Que ela tem um filho, Gabriel, que precisa ajudar. Que está correndo atrás de um trabalho para ajudar a mãe. Que infelizmente ele partiu. "
A sentença recorrida reconheceu a existência de união estável por período inferior a dois anos:
"Assentadas tais premissas, analiso a prova documentada dos autos.
Dos documentos não valorados pelo juízo:
As fotografias do casal são apenas elementos indiciários da união, especialmente em razão da ausência de data aposta.
Por falta de contemporaneidade em relação aos fatos que pretendem provar, não podem ser considerados como início de prova documental os comprovantes de residência datados de 26/10/2023 e 26/06/2024 (item i), uma vez que eles são posteriores ao óbito, ocorrido em 18/09/2023.
Do início de prova documental para fins de prova da existência da união estável (art. 16, § 5º, da Lei de Benefícios):
Como indicativo da existência da união estável em período recente, produzidos nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, a parte autora trouxe os documentos seguintes, que se prestam à formação do convencimento judicial:
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome do falecido, constando endereço em R. Mariano Joaquim Santana, 93, Vila Salutaris, Paraíba do Sul - RJ, datado de 28/04/2022 (fl. 5 do anexo 4 da inicial);
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome da autora, constando endereço em R. Mariano Joaquim Santana, 93, Paraíba do Sul - RJ, datado de 10/06/2023 (anexo 3 da inicial);
Do início de prova material exigida para a prova da duração da união estável superior a dois anos (art. 16, § 6º, da Lei de Benefícios):
Verifica-se que a parte autora possui comprovante de residência comum com o falecido como início de prova material no período de vinte e quatro meses anteriores ao óbito, datados de 28/04/2022 e 10/06/2023.
No entanto, não foram apresentados indicativos materiais da duração da união estável por tempo superior a dois anos. Nesse sentido, a parte autora somente juntou documentos de titularidade do falecido, havendo em seu nome apenas fotos, datadas de 2016.
Mesmo após ter sido intimada expressamente para trazer documentos mais antigos (evento 29), a parte autora não apresentou nos autos qualquer indicativo da existência da união estável em período antigo.
Os vídeos anexados aos autos do processo (evento 10) não podem ser admitidos para fins probatórios, uma vez que o art. 16, § 5º e § 6º, da Lei de Benefícios exige início de prova material para a concessão do benefício, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, considerando que não mais se admite a concessão do benefício de pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal, e considerando que não há início de prova material para o período antigo, a improcedência se impõe neste ponto.
Em relação ao período recente, de 2 anos anteriores ao óbito, seguem as transcrições, que corroboram a existência de união estável no período.
Os vídeos anexados aos autos do processo (Evento 10), apesar de simples e curtos, corroboram os documentos apresentados no que diz respeito ao reconhecimento da relação estável da demandante com FERNANDO ALVES BARBOSA, até a data de seu falecimento, em especial no período recente.
A depoente Priscila narrou que conhece a Terezinha há mais de 7 anos. Que conhece o esposo dela Fenando e o filho Gabriel. Que ia todos os finais de semana na casa deles, almoçava lá, faziam churrasco. Que infelizmente aconteceu essa tragédia. Que ele trabalhava em São Paulo e vinha de 15 em 15 dias. Que ela ficou muito triste quando soube que ele faleceu. Que ela lhe contou. Que ficaram muito tristes, que ela chorou bastante. Que ela ficou meses deprimida.
O depoente Carlos Alberto Gomes narrou que conhece o Fernando há um bom tempo, há mais de 10 anos. Que eles viviam muito bem como casal. Que ele dependia do trabalho, que como não conseguiu um trabalho digno em Paraíba, foi procurar um serviço em São Paulo. Que ele conseguiu um serviço lá, mas que infelizmente aconteceu essa tragédia dele. Que a esposa dele entrou em contato com eles. Que ela tem um filho, Gabriel, que precisa ajudar. Que está correndo atrás de um trabalho para ajudar a mãe. Que infelizmente ele partiu.
Desse modo, o contexto probatório dos autos permite concluir pela existência da união estável somente nos dois anos que antecedem o óbito, na forma do art. 16, § 5º e § 6º, da Lei de Benefícios."
A legislação previdenciária não exige que a união estável seja superior a dois anos. Nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, caso a união seja inferior a dois anos a consequência será a percepção da cota-parte da pensão por quatro meses:
"§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"
Trata-se da hipótese versada na presente ação.
Os documentos apresentados pela autora e os depoimentos juntados não são aptos a comprovar a união estável por prazo superior a dois anos.
O segurado faleceu no dia 18/09/2023 e o único comprovante de residência em nome da autora em data anterior ao óbito é de junho de 2023, três meses antes do óbito. Não há mais nenhum documento juntado em nome da autora anterior ao óbito.
Por sua vez, a existência de filho em comum, nascido em 2002, e algumas fotos, sendo a mais recente de fevereiro de 2016, não são aptas a demonstrar que a união estável já existia naquela época e que teria se mantido sem interrupção até o óbito.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016865225v14 e do código CRC 5a561e42.
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Data e Hora: 25/08/2025, às 13:29:04