RECURSO CÍVEL Nº 5002811-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por I. D. J. D. C.em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento de pensão por morte com DIB em 04/12/2022 e DCB em 04/04/2023 (Evento 17, OUT3), com o pagamento dos valores atrasados. O benefício foi concedido em virtude do falecimento de Antonio Carlos Samarao Loureiro, ocorrido em 04/12/2022 (Evento 1, OUT7, fl. 32).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 59, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi comprovada união estável por período superior a dois anos.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "a autora demonstrou nos autos que mantinha união estável com o de cujus desde 25 de julho de 2018, conforme declarado em escritura pública lavrada em 17 de novembro de 2022", que "a r. sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que a união estável entre a recorrente e o de cujus teria se iniciado apenas em 17 de novembro de 2022, data da lavratura da escritura pública", que "a escritura pública, nesse contexto, possui natureza meramente declaratória, não constitutiva da relação" e que "a escritura pública lavrada em 17 de novembro de 2022 não criou a união estável entre a recorrente e o de cujus. Ela apenas declarou uma situação de fato preexistente, conforme expressamente consignado no documento, que indica o início da convivência em 25 de julho de 2018". Sustenta que "os autos contêm elementos suficientes para demonstrar a veracidade da união estável desde 25 de julho de 2018, conforme declarado na escritura pública: a) Escritura Pública Declaratória: Documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião competente, no qual os próprios conviventes declararam expressamente que a união estável teve início em 25 de julho de 2018. b) Documentos de Inventário: A escritura de inventário de bens mencionada na inicial demonstra a existência de patrimônio comum, evidenciando a vida em comum e o objetivo de constituição de família. c) Comprovante de Residência: A conta de energia elétrica em nome da recorrente no mesmo endereço comprova a coabitação e a vida em comum. d) Tempestividade do Requerimento: O pedido administrativo foi protocolado em 20 de dezembro de 2022, apenas 16 dias após o óbito, demonstrando a legitimidade e urgência da situação. e) Audiência Judicial: O vídeo anexado aos autos documenta audiência realizada no Juizado Especial Federal, demonstrando a seriedade e formalidade do processo, com participação de testemunhas que podem corroborar a união estável". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
Inicialmente, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. A questão debatida cinge-se à comprovação da duração da união estável entre o segurado falecido e a parte autora.
A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.
Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.
Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta, com propriedade, as características do companheirismo:
“a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33).
Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, destaco a prova documental apresentada pela parte autora: a) escritura declaratória de união estável datada de 17/11/2022 (Evento 1, ESCRITURA8); b) escritura pública de inventário (Evento 1, ESCRITURA9/11); c) carteira de identidade do falecido (Evento 1, OUT12); d) notas fiscais dos serviços funerários na data do óbito, em nome da autora (Evento 1, OUT7, fls. 11/12 e 17/18).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha.
Transcrevo trecho da sentença sobre os depoimentos:
"Em audiência, a autora informou que conheceu Antonio em 2012, quando começou a trabalhar em sua residência; que, na época, ele era casado; que, posteriormente, em 2018, após o falecimento de sua esposa, iniciaram o relacionamento, que perdurou até a data do óbito.
A testemunha ouvida, Iaci, porteiro do condomínio em que moravam, afirmou que trabalha no local há aproximadamente 20(vinte) anos; que não tem conhecimento de que Antonio teria sido casado. Indagado sobre a relação da autora com Antonio, não soube dizer se eram companheiros ou qual a relação existente entre eles. Disse que ela sempre estava no local, mas não soube afirmar se se tratava de um casal. Não foi ouvida outra testemunha."
A legislação previdenciária não exige que a união estável seja superior a dois anos. Nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, caso a união seja inferior a dois anos a consequência será a percepção da cota-parte da pensão por quatro meses:
"§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"
Os documentos apresentados pela autora e a prova oral produzida não são aptas a comprovar a união estável por prazo superior a dois anos. Não há nenhum documento anterior a escritura declaratória de união estável datada de 17/11/2022, menos de um mês antes do óbito.
Cabe destacar o seguinte trecho da sentença que não reconheceu a existência de união estável por período superior a dois anos:
"A prova documental juntada aos autos confirma a existência da união estável apenas no mês anterior ao óbito: escritura de união estável datada de 17/11/2020; notas fiscais dos serviços funerários na data do óbito, em nome da autora; escritura pública de inventário.
Em audiência, a autora informou que conheceu Antonio em 2012, quando começou a trabalhar em sua residência; que, na época, ele era casado; que, posteriormente, em 2018, após o falecimento de sua esposa, iniciaram o relacionamento, que perdurou até a data do óbito.
A testemunha ouvida, Iaci, porteiro do condomínio em que moravam, afirmou que trabalha no local há aproximadamente 20(vinte) anos; que não tem conhecimento de que Antonio teria sido casado. Indagado sobre a relação da autora com Antonio, não soube dizer se eram companheiros ou qual a relação existente entre eles. Disse que ela sempre estava no local, mas não soube afirmar se se tratava de um casal. Não foi ouvida outra testemunha.
Como já mencionado, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura. Inexiste nos autos documento que indique a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão por período superior a 02(dois) anos. A prova colhida em audiência não foi suficiente para suprir a ausência da prova documental. Assim, a autora não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar todo o período de união estável mencionado na inicial."
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016905836v11 e do código CRC 8faa252d.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 25/08/2025, às 13:28:52