RECURSO CÍVEL Nº 5030067-19.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade reduzida, em razão de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício requerido, em razão de limitações decorrentes do agravamento de sua doença congênita, adquirida no nascimento. Alega, ainda, que não pode ser punido por mudanças na legislação em relação às contribuições sociais.
VOTO
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) Feitas tais considerações, passa-se à análise das provas dos autos.
De plano, verifica-se que a parte autora atingiu o requisito etário específico em 05/10/2010, data em que completou 60 anos de idade (nascida em 05/10/1950, cf. Evento 1, ANEXO24)
O INSS indeferiu administrativamente o benefício em tela por falta de carência mínima nos termos do processo administrativo anexado em cópia ao Evento 24, PROCADM2.
A parte autora, por sua vez, aduz, em suma, por meio da emenda do Evento 16, EMENDAINIC1, que é portadora de "mielo meningocele, com espinha bífida exposta", e que tal doença é congênita e degenerativa.
Relata que "a doença foi progressiva e lenta até os sessenta anos, se tornando mais agressiva após os sessenta anos, deixando o autor preso em uma cadeira de rodas e estando a progredir, de forma que em poucos anos ele estará completamente paralisado, até que a paralisia alcance os órgãos vitais".
Defende ainda que o atestado médico de 1972 (Evento 16, ANEXO2) comprova que o autor é portador de deficiência desde aquela data e que, portanto, trabalhou nessa condição ao longo de todo o seu histórico contributivo, afirmando assim preencher todos os requisitos para a aposentadoria postulada.
Pois bem. A fim de verificar a alegada deficiência da parte autora, foi determinada a realização de exames periciais médico e social nos termos das r. decisões retro considerando-se a metodologia eleita pelo Legislador, do que resultou no laudo médico complementado anexado ao Evento 41, LAUDPERI1 c/c Evento 58, LAUDO1, bem como no laudo social anexado ao Evento 71, LAUDO1, cujos resultados, conjuntamente considerados, atestam a caracterização de deficiência moderada determinada por "outras síndromes paralíticas" (CID G83), causada por "processo evolutivo relacionado com mal formação congênita do tubo neural".
Saliente-se que a pontuação médica foi de 3.675, enquanto que a social alcançou a cifra de 2.275. Somadas, atingiram o total de 5.950 pontos, parâmetro técnico conjunto que se situa dentro do intervalo de definição da deficiência moderada.
Dada vista às partes, nada foi impugnado pelo INSS (Evento 79, PET1). A parte autora, por seu turno, manifestou-se nos termos da petição do Evento 77, PET1 questionando a pontuação de alguns itens do laudo médico, bem como a suposta data de início da deficiência/impedimento que teria sido atestada pelo Perito.
Ocorre que a data a que a parte autora faz referência como tendo sido apontada pelo I. Perito médico como sendo a de início da deficiência (21/01/2020), a bem da verdade representa a data considerada pelo expert como a de início da incapacidade, conceito que não se confunde com a deficiência propriamente dita.
Com efeito, tratam-se de avaliações distintas. Ainda que assim não fosse, como se sabe, a conclusão pericial em tela não é categórica, absoluta, nem tampouco vinculante, de maneira que pode e deve ser sopesada à luz de outros elementos de prova, a fim de se aferir de forma ampla a data de início da deficiência, dado essencial para avaliação do direito ao benefício aqui perseguido.
Eventual incerteza relativa ao seu início, embora não seja desejável, não representa de antemão nenhum absurdo jurídico, sobretudo quando se está diante de necessária conexão entre ciências não exatas, como a Medicina e o Direito.
Nesse delicado panorama, considerando a imprecisão técnica para identificar com objetividade o início da deficiência, e sem qualquer detrimento à confiança depositada no Ilustre Perito Judicial, observa-se que a declaração médica datada de 1972, embora de difícil leitura, tomada em conjunto com as demais considerações do laudo pericial, permite concluir, com satisfatório grau de certeza, que a deficiência da parte autora de fato é congênita e teve início documentado ao menos desde então em 1972 (Evento 16, ANEXO2), quando o demandante possuía cerca de 21 anos de idade (nascido em 05/10/1950).
Destarte, à luz dos elementos de prova até então presentes nos autos, ponderados no caso concreto pelas justificativas acima, considera-se aceitavelmente comprovada, s.m.j., a existência da deficiência classificada como moderada ao menos desde 1972.
Ainda nessa perspectiva, não é demais recordar que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o magistrado, no regular exercício de sua função judicante, não está adstrito a qualquer critério de valoração das provas carreadas aos autos, nem mesmo às conclusões periciais. Com efeito, “é questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, a teor do art. 131 1 do CPC, o julgador pode, mediante fundamentação jurídica adequada, acatar ou rejeitar determinada prova, sendo livre para apreciar o conjunto probatório e formar o seu convencimento” (STJ, REsp nº 876044/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25.03.2008).
Outrossim, em relação aos questionamentos da parte autora sobre a pontuação de alguns itens do laudo médico, não se vislumbra nenhum interesse jurídico à luz da conclusão final que atestou a existência de deficiência, independentemente do grau.
É que tratando-se o pedido de aposentadoria por idade idade reduzida em razão de deficiência, basta a comprovação da sua existência, sendo indiferente o seu grau (cf. art. 3º, inciso IV da Lei Complementar nº 142/2013). Logo, ainda que se apliquem aos itens impugnados pelo autor a melhor pontuação possível para cada um deles, nada se alterará na prática em relação ao requisito já alcançado da deficiência, seja qual for o grau.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do tempo/carência da parte autora.
O procedimento administrativo juntado ao feito (Evento 24, PROCADM2) não possui dentre as suas peças o resumo de documentos que poderia ter dado origem à conclusão de tempo insuficiente. Já a simulação de aposentadoria juntada pelo Juízo ao Evento 81, INF2 demonstra que o INSS reconhece precariamente 6 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição em conformidade com o CNIS (Evento 81, CNIS1), sem levar em conta o período como segurado especial rural de 31/12/1993 a 01/01/1999 (Evento 81, CNIS1, seq. 4).
Ocorre que em se tratando de benefício de aposentadoria por idade, o período de segurado especial positivo incontroverso em tela é válido para fins de tempo e carência (art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022), independentemente de indenização, seja anterior ou posterior a novembro/1991, razão pela qual pode e deve ser acrescido à contagem.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1.007 do Eg. STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.".
Dessa forma, tem-se que o demandante alcança na melhor das hipóteses o tempo total de 11 anos, 11 meses e 27 dias (equivalente a 147 meses de carência), insuficiente à concessão do benefício, conforme demonstrado pelo quadro ilustrativo a seguir:
Deve-se destacar que não há provas de outros vínculos e/ou períodos contributivos nos autos que possam ser acrescidos à contagem.
Observe-se que os demais períodos controvertidos indicados pela parte autora na planilha do Evento 16, EMENDAINIC1, fls. 7/10, representam recolhimentos da empresa R. GUZZARDI PINTURAS LTDA, sob seu CNPJ (07.741.151/0001-40) e com código de pagamento 2631.
As respectivas guias acostadas ao Evento 1, ANEXO14/23 indicam o valor total que a empresa citada pagou a título de contribuições sociais em cada competência, o que não quer dizer que os valores ali constantes digam respeito unicamente a recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o salário de contribuição da parte autora.
Desse modo, resta claro que não há provas de que os valores informados nas Guias de Previdência Social em referência digam respeito a contribuições referentes aos salários de contribuição da autora, não podendo ser adotadas como tempo de contribuição nem como carência em seu favor.
Não se desconhece o fato de que a empresa em questão, a rigor, seria a responsável pela retenção e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviço (cf. art. 4º da Lei nº 10.666/03), todavia, no caso concreto verifica-se que a parte autora é sócia e administradora do referido estabelecimento (cf. Evento 82), sendo, portanto, ela própria uma das responsáveis diretas por seu empreendimento e, logicamente, também pelo recolhimento dos tributos devidos.
Nesse amplo sentido:
"E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61, realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada, senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991. - Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à própria empresa da qual é sócio. - O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. - Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Precedentes. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000249-29.2019.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)"
À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, os recolhimentos feitos a título de retenção sobre nota fiscal de empresa prestadora de serviços (código GPS 2631) em princípio não comprovam tempo de contribuição do autor.
Por outro lado, o autor não submeteu as respectivas guias em seu requerimento de benefício, de modo que, ao menos, o INSS pudesse tomar conhecimento de tais recolhimentos, de forma a esclarecer o segurado a quem tais contribuições possam aproveitar (dentre os quais o próprio autor).
De todo modo, considerando que a demanda foi ajuizada sem prova documental essencial acerca do prestador de serviços referentes a tais recolhimentos, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, de ofício, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016911641v4 e do código CRC 0b563b02.
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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 25/08/2025, às 17:52:50