RECURSO CÍVEL Nº 5031316-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal que proveu o recurso inominado da União Federal e julgou improcedente a pretensão de não incidência de imposto de renda sobre as rubricas “Folgas Off Shore 12/180 com IR” e “Dif Folgas Off Shore 12/180 com IR”, haja vista sua natureza remuneratória.
Alega o embargante ausência e contradição no julgado na análise das provas dos autos e quanto à decisão judicial transitada em julgada no Mandado de Segurança nº 5132021-74.2023.4.02.5101/RJ que teria reconhecida a natureza indenizatória das verbas discutidas nos autos. Requer a atribuição de efeitos infringentes para manutenção da sentença de procedência.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presente embargos de declaração porque tempestivos e porque se valeu o embargante, em tese, de uma das hipóteses previstas para o seu manejo.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
A despeito da apontada omissão e contradição a Embargante está pretender o reexame do julgado, o que, a rigor, não se enquadra na hipótese indicada para o manuseio da via dos embargos de declaração, já que não se constata qualquer vício a ser sanado, muito pelo contrário, a matéria foi enfrentada, expressamente, com alusão aos elementos apresentados no caso concreto.
No Mandado de Segurança 5132021-74.2023.4.02.5101/RJ, a segurança concedida às empresas BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA e BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA foi para autorizá-las, na condição de substituta tributária, a deixar de reter e recolher o imposto de renda (IRRF) exclusivamente sobre os valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/não gozadas/offshore pagos aos empregados a título de indenização, quando, por necessidade de serviço em regime off-shore, eles deixam de usufruir as folgas a que tinham direito, relativos às competências futuras. Todavia, as rubricas postuladas na presente ação diferem do conceito de folgas indenizadas/não gozadas/offshore. Representam, em verdade, o pagamento/remuneração pelo trabalho prestado no período de folga, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado.
Assim, as razões expendidas pela Embargante evidenciam que, na verdade, pretende utilizar-se equivocadamente da via estreita dos embargos declaratórios para rediscutir os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada, que constam, expressamente, do julgado.
Logo, as ponderações deduzidas pela Embargante demonstram, apenas, seu inconformismo frente à decisão embargada, enquanto que a matéria deve ficar relegada à via recursal própria, porquanto, não existe qualquer dos vícios apontados a autorizar o manejo do recurso em tela.
Ademais, é certo que eventual contrariedade entre a decisão atacada e os elementos dos autos ou com outras decisões, não configuram hipótese de revisão por via de embargos de declaração, porquanto apenas a contradição intrínseca da decisão se presta a ser sanada por esta via.
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016963672v3 e do código CRC 5f952ff1.
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