Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000711-50.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por não ter cumprido a determinação de emenda à petição inicial.

Alega a recorrente que:

Em razão de se requerer a condenação do réu ao pagamento de atrasados desde 10/2022, e por haver pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente, a parte autora calculou o valor da causa em R$ 77.490,77, correspondente a soma das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas, nos termos do Art. 292 do CPC/2015.

Embora apresentado o cálculo completo do valor da causa (Evento 1 – PLAN21), houve despacho determinando a obrigatoriedade de renúncia expressa ao excedente ao teto do Juizado (Evento 5 – DESPADEC1). Tal pedido causou estranheza à parte autora, haja vista que o teto do Juizado Especial Federal em 2025 é de R$ 91.080,00 (equivalente a 60 salários-mínimos de 2025, no valor de R$ 1.518,00). Em razão disso, a parte autora informou que não faria a renúncia, por não haver excedente a renunciar.

Requer a gratuidade de justiça e a anulação da sentença para prosseguimente do feito.

VOTO

Defiro a gratuidade de justiça.

A legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. 

A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis: 

“Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” 

Contudo, em se tratando de sentenças terminativas com caráter definitivo, esta Turma admite o conhecimento do recurso, pois a negativa implica a denegação da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões irrecorríveis e incorrigíveis. Esse caráter definitivo é revelado  em sentenças que impedem o novo ajuizamento da causa. 

Nos casos de extinção por falta de documentos, inépcia, falta de pressupostos, dentre outros, mostra-se incabível a via recursal, já que não existe, em regra, impedimento ao ajuizamento de uma nova ação.

No caso em tela, a parte autora pretende  o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde 09/11/2022 e o pagamento das parcelas em atraso, abarcadas as parcelas devidas até que o benefício (caso concedido) seja implantado. 

A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não cumprimento da determinaçao de emenda à petição inicial do evento 10:

Emende novamente a parte autora a petição inicial, no prazo derradeiro de 10 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos Termo de renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art.3° da Lei 10.259/2001, assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto, uma vez que a razão está devidamente fundamentada e a legislação citada no despacho de evento 5, DOC1.

Novo ajuizamento sem a declaração de renúncia produziria o mesmo resultado.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28/10/2020, por unanimidade, concluiu o julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min. Sérgio Kukina). Eis a tese que restou firmada:

"Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas."

"Sendo o caso" significa que o autor está litigando para também receber prestações vincendas, o que ocorre na grande maioria dos casos. Veja-se os seguintes trechos do voto condutor do julgado da Corte Superior:

(...)

b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.

c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).

Sabe-se que, como regra, as partes ajuizam ações nos Juizados sem apresentarem planilhas de cálculo e colacionando a renúncia ao excedente. Essa é a regra.

No entanto, no caso concreto afirma a recorrente que na data do ajuizamento (14/02/2025), a soma das parcelas vencidas (R$ 54.329,58) com 13 vincendas (R$ 23.161,19, tendo computado o 13º) resultaria em R$77.490,77, valor que não ultrapassa os 60 salários mínimos (v. planilha do evento 1, PLAN21 - pgs. 13/14).

De fato a parte autora apresentou planilha que demonstra que o valor total a ser considerado como valor da causa observou a legislação e a jurisprudência pátria (parcelas vencidas + 12 vincendas) e que tal valor era, na data do ajuizamento, inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais (R$ 91.080,00). Logo, não há necessidade de apresentar renúncia porque não há ao que renunciar.

As parcelas vincendas posteriores às já consideradas no valor da causa (ou seja, a partir da 13ª parcela vincenda), em caso de procedência do pedido, poderão integrar eventual montante devido, observadas as regras cabíveis no momento da execução para recebimento por RPV ou Precatório (momento em que será cabível outra renúncia).

A sentença, portanto, deve ser anulada, eis que houve negativa de jurisdição.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para ANULAR a sentença a fim de que o procedimento prossiga com a instauração do contraditório. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016971065v10 e do código CRC 63b08a2c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 25/08/2025, às 13:28:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:23:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016971066
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000711-50.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

 

previdenciário e processo nos juizados especiais federais. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito. não juntada do documento de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. Parte autora pretende receber prestações vencidas que, somadas às 12 vincendas, têm valor total abaixo do limite de alçada vigente na data do ajuizamento. observância ao tema 1030 do stj. critérios da informalidade e da simplicidade. desnecessidade de juntada do referido documento de renúncia. sentença anulada. recurso da parte atuora provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, conhecer e dar provimento ao recurso, para ANULAR a sentença a fim de que o procedimento prossiga com a instauração do contraditório.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016971066v6 e do código CRC 18c023f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 25/08/2025, às 13:28:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:23:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000711-50.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2025, na sequência 130, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARINA DE OLIVEIRA E SILVA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO , A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE O PROCEDIMENTO PROSSIGA COM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:23:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas