Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000369-27.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:

Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a:

(I) restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.184.152-0);

(II) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença;

(II) pagar as parcelas atrasadas de 4/1/2025 até a efetiva implementação do referido benefício;

(III) ressarcir os honorários periciais.

Alega a autora (evento 40, RECLNO1) que "com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a r. sentença incorre em manifesta contradição lógica e inadequação técnico-jurídica, na medida em que reconhece a permanência da incapacidade e, ao mesmo tempo, afasta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com base em uma hipotética e genérica possibilidade de readaptação profissional, desassociada de qualquer avaliação concreta sobre o perfil biopsicossocial da segurada".

Requer a reforma da sentença para:

b) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, com efeitos retroativos à data fixada como início da incapacidade (DII: 03/12/2023), conforme indicado pelo próprio perito judicial; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC 113/2021; 3. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer-se: a) A anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para complementação da fundamentação à luz do modelo biopsicossocial e reavaliação do conjunto probatório, especialmente dos elementos psiquiátricos e ocupacionais da parte autora; 4. A condenação do INSS, em sede recursal, ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, em caso de acolhimento do recurso

Já o INSS (evento 52, RECLNO1) afirma que "o dossiê em anexo, a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de gerente de recursos humanos e de  auxiliar de escritório em geral. Desse modo, é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado.  "

Em petição anexada ao evento 63, PET1, a autora passa a alegar agravamento do quadro e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, requeredo o acréscimo de 25% ao benefício que pretende ver concedido.

 É o breve relatório.

VOTO

No laudo pericial  anexado ao evento 19, LAUDPERI1, o perito afirma que a parte autora apresenta fratura do rádio distal esquerdo que lhe causa incapacidade parcial (que atinge sua atividade habitual) e permanente desde a data do acidente, em dezembro de 2023:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  A periciando apresenta sequela de fratura em punho, gerando dor e diminuição do arco de movimento em mão e punho esquerdos. Encontra-se incapacitada para exercer todas atividades que envolvem necessidade de manuseio com mão esquerda.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  03/12/2023

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  03/2024

- Justificativa:  A periciando evoluiu de maneira insatisfatória, de uma fratura em rádio distal esquerdo.

- Quais as limitações apresentadas?  Pronação, supinação, flexão e extensão da mão esquerda

Indicou o perito, ainda, a possibilidade de reabilitação:

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  Qualquer atividade que não necessite de utilizar a mão esquerda, como tele atendimento.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas no caso em tela entendo que o laudo esclareceu suficientemente o quadro da parte autora.

Por conseguinte, incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 

Ademais, os aspectos sociais e individuais da autora (idade e escolaridade) não sustentam o pleito de aposentatoria.

Quanto ao agravamento do quadro indicado em sede recursal, tenho que alegações e fatos novos devem ser objeto de requerimento ao INSS.

Passo ao recurso do INSS.

Sobre o tema da reabilitação, a legislação determina que o INSS proporcione ao beneficiário incapacitado permanentemente para a sua atividade habitual (incapacidade parcial) os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive, conforme artigos da Lei 8213/91 abaixo transcritos:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

(...)”

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar."

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasief), estabeleceu as seguintes teses relativas à reabilitação profissional (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença

No caso em tela, a perícia constatou incapacidade permanente somente para atividades que demandem a utilização  da mão esquerda, tendo indicado a aptidão para as demais atividades, como , por exemplo, o tele atendimento. Ademais, o dossiê anexado ao evento 14, OUT2 revela que a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de gerente de recursos humanos e de  auxiliar de escritório em geral.

Nesse contexto, como bem salientou o INSS, "é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso".

Portanto, merece acolhida o recurso do INSS com a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.184.152-0), já que não é necessária a reabilitação e a autora está apta a diversas funções dentro de suas limitações.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sem condenação ao INSS, recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:510016984044
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000369-27.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação. incabível a conversão do bebefício concedido em aposentadoria por incapacidade permanente. sentença, com fulcro no laudo, determinou o encaminhamento da segurada para análise da elegibilidade à reabilitação. a perícia constatou incapacidade permanente somente para atividades que demandem a utilização  da mão esquerda. a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de gerente de recursos humanos e de  auxiliar de escritório em geral. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO DESNECESSÁRIO. EXIStÊNCIA DE APTIDÃO ATUAL PARA ATIVIDADES JÁ EXERCIDAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO É MAIS DEVIDO. SENTENÇA  REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E não provido. RECURSO DO inss PROVIDO. TUTELA DE UIRGÊNCIA REVOGADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016984044v9 e do código CRC b8257287.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000369-27.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2025, na sequência 129, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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