RECURSO CÍVEL Nº 5000369-27.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a:
(I) restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.184.152-0);
(II) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença;
(II) pagar as parcelas atrasadas de 4/1/2025 até a efetiva implementação do referido benefício;
(III) ressarcir os honorários periciais.
Alega a autora () que "com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a r. sentença incorre em manifesta contradição lógica e inadequação técnico-jurídica, na medida em que reconhece a permanência da incapacidade e, ao mesmo tempo, afasta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com base em uma hipotética e genérica possibilidade de readaptação profissional, desassociada de qualquer avaliação concreta sobre o perfil biopsicossocial da segurada".
Requer a reforma da sentença para:
b) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, com efeitos retroativos à data fixada como início da incapacidade (DII: 03/12/2023), conforme indicado pelo próprio perito judicial; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC 113/2021; 3. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer-se: a) A anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para complementação da fundamentação à luz do modelo biopsicossocial e reavaliação do conjunto probatório, especialmente dos elementos psiquiátricos e ocupacionais da parte autora; 4. A condenação do INSS, em sede recursal, ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, em caso de acolhimento do recurso
Já o INSS () afirma que "o dossiê em anexo, a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de gerente de recursos humanos e de auxiliar de escritório em geral. Desse modo, é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado. "
Em petição anexada ao , a autora passa a alegar agravamento do quadro e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, requeredo o acréscimo de 25% ao benefício que pretende ver concedido.
É o breve relatório.
VOTO
No laudo pericial anexado ao , o perito afirma que a parte autora apresenta fratura do rádio distal esquerdo que lhe causa incapacidade parcial (que atinge sua atividade habitual) e permanente desde a data do acidente, em dezembro de 2023:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: A periciando apresenta sequela de fratura em punho, gerando dor e diminuição do arco de movimento em mão e punho esquerdos. Encontra-se incapacitada para exercer todas atividades que envolvem necessidade de manuseio com mão esquerda.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/12/2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03/2024
- Justificativa: A periciando evoluiu de maneira insatisfatória, de uma fratura em rádio distal esquerdo.
- Quais as limitações apresentadas? Pronação, supinação, flexão e extensão da mão esquerda
Indicou o perito, ainda, a possibilidade de reabilitação:
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Qualquer atividade que não necessite de utilizar a mão esquerda, como tele atendimento.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas no caso em tela entendo que o laudo esclareceu suficientemente o quadro da parte autora.
Por conseguinte, incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Ademais, os aspectos sociais e individuais da autora (idade e escolaridade) não sustentam o pleito de aposentatoria.
Quanto ao agravamento do quadro indicado em sede recursal, tenho que alegações e fatos novos devem ser objeto de requerimento ao INSS.
Passo ao recurso do INSS.
Sobre o tema da reabilitação, a legislação determina que o INSS proporcione ao beneficiário incapacitado permanentemente para a sua atividade habitual (incapacidade parcial) os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive, conforme artigos da Lei 8213/91 abaixo transcritos:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
(...)”
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar."
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasief), estabeleceu as seguintes teses relativas à reabilitação profissional (Tema 177):
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença
No caso em tela, a perícia constatou incapacidade permanente somente para atividades que demandem a utilização da mão esquerda, tendo indicado a aptidão para as demais atividades, como , por exemplo, o tele atendimento. Ademais, o dossiê anexado ao revela que a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de gerente de recursos humanos e de auxiliar de escritório em geral.
Nesse contexto, como bem salientou o INSS, "é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso".
Portanto, merece acolhida o recurso do INSS com a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.184.152-0), já que não é necessária a reabilitação e a autora está apta a diversas funções dentro de suas limitações.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sem condenação ao INSS, recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016984043v9 e do código CRC fd4e1e41.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 25/08/2025, às 13:28:11