Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008464-47.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apresentado pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de contagem do prazo de progressão a partir do efetivo ingresso no serviço público e que as progressões ocorram a cada 12 meses completos, com respectivos atrasados.

Em suas razões recursais, a recorrente alega error in judicando, haja vista a existência de lei específica para o cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculado ao Ministério da Educação. Trata-se da Lei nº 11.091/05, que entende ter sido violada. Pretende, ao fim, ver reconhecida a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder reajuste a servidor e reformada a sentença. 

Em suas contrarrazões, a parte autora pugna em síntese pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente cumpre esclarecer que, no caso concreto, as fichas financeiras anexadas na petição inicial, demonstram que a parte autora exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem da UFRJ, e está vinculada ao Ministério da Educação. Portanto, regulado por legislação diversa, Lei n.º 11.091/2005, que estipula a progressão a cada 18 meses. 

Veja-se:

"Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. 

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses. 

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. 

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008). 

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)." ( grifos nossos)

No mérito da causa, é essencial registrar que a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. No ponto, confira-se o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0520792-09.2016.4.05.8300/PE:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2O, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: "O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA". INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO, bem como para que o Colegiado desta TNU aprove a seguinte tese: "o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira". Vencidos os Juízes Federais Erivaldo Santos, Carmen Resende e José Francisco Spizzirri, que davam provimento ao incidente. Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU (Tema 189).

Posteriormente, o STJ firmou, recentemente, a tese a respeito da progressão funcional, entendendo ser possível a contagem da progressão em data distinta da posse do servidor, alterando tal entendimento da TNU, conforme Tema 1129, que transcrevo abaixo: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor, o que vai na outra via de entendimento sustentada pela parte autora.

Porém, tal entendimento recente do STJ, teve como precedente tal questão dos servidores da carreira da seguridade social, devendo-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

Ocorre que o Tema 1129 do STJ trata de servidores da carreira da Seguro Social, não sendo aplicável aos servidores do Ministério da Educação.

Assim, para a correta análise da demanda, bem como garantia de justiça e isonomia nos processos de progressão, em observância ao princípio da legalidade, é imprescindível verificar a legislação aplicável ao cargo ocupado pela parte autora, bem como os critérios estabelecidos para a progressão da sua carreira, previstos em regulamentação específica.

De acordo com a Lei 11.091/2005, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

(...)

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

A lei em tela é específica e posterior ao Decreto 84.669/80 e, por isso, com base no princípio da especialidade e cronologia, regras de interpretação utilizadas para aplicação das leis no tempo, deve prevalecer sobre o diploma mais antigo e geral.

Nesse sentido, deve-se ser reconhecido o distinguishing em relação ao tema 206 da TNU, frisando que, no caso de profissionais de saúde vinculados ao Ministério da Educação, aplica-se a lei específica, a saber, Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação.

Destaque-se que a carreira da educação possui decreto próprio que regulamenta sua lei, e não é aquela que se pretende aplicar, mas sim o Decreto nº 7.806/12 (revogado em 2022 pelo decreto 7.806), que ratifica o prazo legal de 18 meses. (RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Recursal RJ, DJ 31/07/2024)

Além disso, o MM. Juiz Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em 12/09/2024, ratificou o mesmo entendimento, frisando que as demandas que versam sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UNIRIO a progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira NÃO guardam similitude fática com o tema 206 da TNU. A seguir: 

RECURSO CÍVEL Nº 5122519-14.2023.4.02.5101/RJ

DESPACHO/DECISÃO

1. Tratam-se de incidentes de uniformização regional e nacional de jurisprudência, interpostos pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor público da UNIRIO, com progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira e efeitos financeiros a partir das datas das progressões corretas, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, conforme acórdão:

ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - INTERREGNO MINIMO DE 18 MESES - LEI PROPRIA DE PLANO DE CARREIRA - PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (PCCTAE) - UFRJ - PREVALENCIA DE LEI ESPECIFICA - PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE E CRONOLOGIA - AUSENCIA DE SIMILITUDE A ENSEJAR APLICAÇÃO DE ISONOMIA - MANIFESTAÇÃO DO TRF2 E STJ SOBRE A MATERIA - TEMA 631 DO STJ - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

2. Dispõe o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização que havendo interposição simultânea de pedido regional e nacional, o regional será julgado primeiro:

Art. 6º. Parágrafo único. "Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele."

3. Pois bem. Passo à análise de admissibilidade do pedido regional.

4. Em suas razões recursais, alega a parte autora que a decisão encontra-se em divergência com diversos outros julgados pela mesma turma e outras turmas recursais da mesma região, bem como em confronto com o Tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de reconhecer válida tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório a lei que regulamenta o cargo.

5. Ocorre que, no caso concreto, a demanda versa sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UNIRIO a progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira. Entretanto os paradigmas indicados não possuem relação com a lei que rege a carreira da autora, bem como o tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização não menciona qual é o interstício para que ocorram promoções no serviço público, apenas indica que "o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório".

6. Nesse sentido, conforme se depreende da fundamentação do caso concreto, não há similitude para aplicação de qualquer dos paradigmas indicados:

A parte autora é servidora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFREE GUINLE, vinculada NÃO ao Ministério da Saúde e SIM ao Ministério da Educação (Evento 01, Anexo 02), ainda que no exercício do cargo de profissional da saúde. Assim se diz com base na informação de evento 13 contestação 2 que informa que a lei de planos e carreiras do autor é a Lei 11.091/05. Por esta razão, a ela NÃO se aplica a Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal e que estabeleceu interstício de 12 meses para progressão, mas sim uma lei diversa, que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005. Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:

7. Com relação ao pedido nacional de uniformização, melhor sorte não lhe assiste.

8. Quanto aos paradigma desta Seção Judiciária e acórdão de apelações, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.

9. Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, Supremo Tribunal Federal, de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região ou de Tribunais da Justiça do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

10. Quanto a suposta divergência em face do Tema 206 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a mesma fundamentação apresentada para inadmitir o incidente regional se aplica aqui, uma vez que, a demanda versa sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público da UNIRIO a progressões a cada 12 meses da data de ingresso na carreira e o tema 206 não faz menção sobre o interstício para que ocorram promoções no serviço público, apenas indica que "o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório".

11. Assim sendo, NÃO ADMITO o incidente de uniformização regional com fundamento no art. 11, V, c do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional com fundamento no art. 11, V, a e c do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

12. Publique-se. Intime-se as partes.

Ressalte-se que o STJ já teve oportunidade de se manifestar, em sede de repetitivo, sobre a referida Lei e a aplicabilidade de suas regras sobre progressão funcional, não considerando, em momento algum, sua ilegalidade, mas apenas limitando sua aplicação até que fosse editado o Decreto Regulamentar nº 7.806/12. Jamais, porém, remeteu à aplicação do Decreto 84.669/80:

MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n. 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)

Nessa conjuntura legislativa, tem-se que até 31/12/2024, a Lei nº 11.091/2005 exigia o interstício de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional, de modo que o pedido autoral não encontrava fundamento jurídico adequado.

Ocorre que a partir de 1º de janeiro de 2025, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.286, publicada em 31 de dezembro de 2024, as alterações promovidas na Lei nº 11.091/2005, houve alteração do interstício da progressão para de 12 (doze) meses, de modo que a partir de então há amparo à pretensão autoral, ao menos pelo prazo constitucional previsto no art. 62, §3º da CRFB/88, para a vigência da MP 1286, que se não convertida em Lei, perderá a sua eficácia desde a origem, restaurando a eficácia da redação original da Lei 11.091 que exigia o interstício de 18 meses para a progressão funcional.

No ponto, cabe destacar  que "a derrogação ou revogação da lei anterior por uma medida provisória seria apenas aparente. Esta suspenderia a vigência e a eficácia desta lei anterior, sobrepondo-lhe a norma que edita, mas a derrogação ou revogação propriamente dita apenas viriam da conversão em lei da medida provisória pelo Congresso. Assim, inocorrendo a conversão, perderá efeito a medida provisória, restituindo-se plena vigência e eficácia ao direito anterior" (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ed. Saraiva de 997, pp 376/7).

Assim, a medida provisória, desde a sua edição, é ato normativo com força de lei e produz, com relação aos destinatários, todos os efeitos obrigatórios desta, apenas sob a condição resolutiva de, se não convertida em lei, perder a sua eficácia desde o inicio.

Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5709, em junho de 2019, afirmando que a previsão expressa em Medida Provisória revogando texto ou dispositivo de Lei não se traduz como revogação, pois, até que seja convertida em lei, sua previsão é provisória.

Assim, os dispositivos legais pretensamente revogados pela MP 1286/2024, tiveram sua vigência tão somente ‘suspensa’ durante o período em que aquela norma temporária estiver em vigor, voltando a ter pleno efeito a partir do momento em que e se ocorrer a perda da vigência da citada Medida Provisória.

Cumpre registrar, então, diante a própria condição resolutiva do ato normativo, em questão, que, na eventualidade de a Medida Provisória nº 1.286 de 2024 não ser convertida em lei, haverá autorização legislativa para o órgão pagador da parte autora deixar de aplicar a conclusão adotada neste voto, proferida ainda durante a vigência da MP, haja vista a relação jurídica ser de trato sucessivo e porque inexiste no ordenamento jurídico o direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público.

Por fim, resguarda-se a regularidade das progressões realizadas até o advento da MP 1286/2024 com observância do interstício de 18 (dezoito) meses.

Nesse sentido, precedente nº 5012839-46.2023.4.02.5117 da 6ª Turma Recursal, da 3ª Relatoria, julgado por maioria na sessão de 19/03/2025.

Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, de modo a condenar a UFRJ a proceder à progressão por mérito funcional da parte autora a cada interstício de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025, à luz do art. 10-B, da Lei nº 11.091/2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, mantidas as progressões realizadas antes da reforma legislativa aqui tratada. Eventuais atrasados gerados a partir da MP 1.286/24, deverão ser corrigidos na forma do Enunciado 111 das TRRJ. Sem custas. Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. 

                           

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017008990v2 e do código CRC 0afd90ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/08/2025, às 14:07:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:11:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017008991
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008464-47.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. UFRJ. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206 DA TNU. CARGO QUE A PARTE AUTORA OCUPA É REGIDO PELA LEI Nº 11.091/2005.  DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 206 DA TNU. APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. INTERSTÍCIOS DE 18 MESES. MP 1286/24. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1129 DO STJ. RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, QUANTO AO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL CONSIDERANDO O INTERVALO DE 12 MESES, APENAS A PARTIR DE 01/01/25, NOS TERMOS DA MP 1286/24. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, de modo a condenar a UFRJ a proceder à progressão por mérito funcional da parte autora a cada interstício de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025, à luz do art. 10-B, da Lei nº 11.091/2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, mantidas as progressões realizadas antes da reforma legislativa aqui tratada. Eventuais atrasados gerados a partir da MP 1.286/24, deverão ser corrigidos na forma do Enunciado 111 das TRRJ. Sem custas. Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017008991v3 e do código CRC c9cd45f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/08/2025, às 14:07:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:11:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008464-47.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE MODO A CONDENAR A UFRJ A PROCEDER À PROGRESSÃO POR MÉRITO FUNCIONAL DA PARTE AUTORA A CADA INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025, À LUZ DO ART. 10-B, DA LEI Nº 11.091/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024, MANTIDAS AS PROGRESSÕES REALIZADAS ANTES DA REFORMA LEGISLATIVA AQUI TRATADA. EVENTUAIS ATRASADOS GERADOS A PARTIR DA MP 1.286/24, DEVERÃO SER CORRIGIDOS NA FORMA DO ENUNCIADO 111 DAS TRRJ. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL IN ALBIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:11:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas