RECURSO CÍVEL Nº 5000102-76.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [ e ], em que pretendia a reforma da sentença e a concessão do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL para tratamento de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC).
Aduz a parte autora omissão quanto aos Temas nº 6, 793, 1.161 e 1.234, em repercussão geral, para fins de prequestionamento e futura interposição de recurso aos tribunais superiores. Pretende o prequestionamento de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais indicados e a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 67/73] e isento de custas.
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de omissão quanto aos Temas nº 6, 793, 1.161 e 1.234.
Sem razão a embargante.
No que tange aos Temas nº 6 e 1.234, o STF firmou enunciado quanto aos parâmetros a serem observados pelas decisões judiciais em demandas que pretendam o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Não é o caso dos autos, em que se discute fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, notadamente o Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL.
No mais, o Tema nº 1.161 é expressamente suscitado pelo Voto/Acórdão embargado, conforme trecho a seguir transcrito:
"Já em 2021, o STF fixou a Tese nº 1.161 em repercussão geral, em que admitiu o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que possua autorização de importação pela autarquia. Nesta hipótese, devem ser comprovados (i) a incapacidade econômica do paciente para custear a importação; (ii) a imprescindibilidade do fármaco ao tratamento médico; e (iii) a inexistência de substituto na lista de dispensação do SUS.
Tese nº 1161 em Repercussão Geral: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS."
Por fim, inócua a tese de omissão quanto ao Tema nº 793, que diz respeito ao direcionamento da obrigação pelo juízo, visto que, na espécie, inexiste condenação dos entes federados a qualquer obrigação de fornecimento, ante a improcedência dos pedidos autorais.
Isto posto, flagrantemente não se trata de omissão ensejadora de embargos, mas de pretensão meramente reformadora.
Relativamente ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017012449v3 e do código CRC 02b5fd2c.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 19/08/2025, às 20:44:19