Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-76.2025.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [73.1] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [66.1 e 66.2], em que pretendia a reforma da sentença e a concessão do medicamento Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL para tratamento de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC).

Aduz a parte autora omissão quanto aos Temas nº 6, 793, 1.161 e 1.234, em repercussão geral, para fins de prequestionamento e futura interposição de recurso aos tribunais superiores. Pretende o prequestionamento de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais indicados e a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 67/73] e isento de custas.

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de omissão quanto aos Temas nº 6, 793, 1.161 e 1.234.

Sem razão a embargante.

No que tange aos Temas nº 6 e 1.234, o STF firmou enunciado quanto aos parâmetros a serem observados pelas decisões judiciais em demandas que pretendam o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Não é o caso dos autos, em que se discute fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, notadamente o Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus (c/ Lecitina de Girassol) 200mg/mL.

No mais, o Tema nº 1.161 é expressamente suscitado pelo Voto/Acórdão embargado, conforme trecho a seguir transcrito:

"Já em 2021, o STF fixou a Tese nº 1.161 em repercussão geral, em que admitiu o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que possua autorização de importação pela autarquia. Nesta hipótese, devem ser comprovados (i) a incapacidade econômica do paciente para custear a importação; (ii) a imprescindibilidade do fármaco ao tratamento médico; e (iii) a inexistência de substituto na lista de dispensação do SUS.

Tese nº 1161 em Repercussão Geral: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS."

Por fim, inócua a tese de omissão quanto ao Tema nº 793, que diz respeito ao direcionamento da obrigação pelo juízo, visto que, na espécie, inexiste condenação dos entes federados a qualquer obrigação de fornecimento, ante a improcedência dos pedidos autorais.

Isto posto, flagrantemente não se trata de omissão ensejadora de embargos, mas de pretensão meramente reformadora.

Relativamente ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."

De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."

Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017012449v3 e do código CRC 02b5fd2c.

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Documento:510017012450
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-76.2025.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 6, 793, 1.161 E 1.234 DO STF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA OU ESTRANHA AO CASO. PRETENSÃO MERAMENTE REFORMADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000102-76.2025.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA E A FLAGRANTE PRETENSÃO REFORMADORA DA EMBARGANTE. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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