RECURSO CÍVEL Nº 5016935-66.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [], em face da sentença [] de improcedência dos pedidos de indenização por dano material e compensação por dano moral decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'.
Sustenta, em suma, a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 366 da TNU, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 115 e 124] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [].
A controvérsia recursal reside no pleito da recorrente de condenação da CEF ao pagamento de R$ 8.346,37 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, (dez mil reais) por danos morais, em razão de supostos vícios construtivos em imóvel localizado no Condomínio Residencial Senador Paulo Duque, nº 99, Queimados/RJ, adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" [].
De início, cumpre esclarecer que, na sistemática dos Juizados Especiais Federais, além do critério econômico estabelecido no art. 3º, inciso I da Lei 10.250/01, a fixação de competência também perpassa pelos próprios princípios basilares da simplicidade e celeridade processuais.
Nos próprios termos constitucionais, os juizados especiais federais cíveis detêm competência claramente delineada para o julgamento e a execução das causas de menor complexidade (art. 98, inciso I da CF). Tal competência se destina a assegurar a celeridade e a eficiência na resolução de litígios que envolvem questões de menor monta financeira, bem como causas que não demandam aprofundada análise probatória complexa e especializada.
Assim, a análise do mérito no âmbito dos juizados deve ocorrer apenas em causas menos complexas, sob pena de configurar violação aos seus princípios e objetivos, comprometendo, principalmente, a missão original de oferecer acesso rápido à justiça em questões de menor complexidade, dentro da limitação do proveito econômico legalmente previsto.
No caso em tela, apesar do parecer técnico unilateral apresentado [], o deslinde do feito não prescinde da realização de prova pericial complexa, a fim de atestar a higidez dos materiais utilizados e execução da obra realizada no âmbito do programa habitacional, observando-se também a presença do contraditório e ampla defesa por parte da CEF e, caso incluída, da construtora responsável pelo empreendimento imobiliário.
Registre-se, neste sentido, o precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Verificado haver indícios de problemas de vícios construtivos no empreendimento, deve ser parcialmente provida a apelação para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica no Condomínio, a fim de verificar a existência ou não de vícios construtivos. (TRF4, AC 5004249-02.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024)
Frise-se não se desconsiderar o exame técnico como meio de prova, consoante art. 12 da Lei 10.259/01. Todavia, as especificidades e complexidades próprias da perícia técnica não se mostram compatíveis dentro do sistema dos JEF's, pois, se assim não o fosse, teria o legislador se utilizado da mesma palavra para se referir à prova (a qual já possuía previsão na égide do Código de Processo Civil de 1973).
E o caso dos autos certamente se amolda à necessidade de perícia complexa, não sendo suficiente para dirimir todas as questões subjacentes à controvérsia o simples exame técnico. Veja-se que, inclusive, em muitos locais fica prejudicada a realização desse tipo de perícia em rito de juizado especial federal, em razão da própria limitação dos valores pagos aos peritos judiciais, inviabilizando, dessa forma, o adequado acesso à justiça.
A discussão sobre o tema ensejou a edição do Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), in verbis:
"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Cabe mencionar que a competência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ante o interesse público envolvido, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial, mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto, o Enunciado nº 24 do FONAJEF estabelece:
"Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06".
Tal o contexto, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para análise e julgamento do feito.
Entretanto, considerando-se que a sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu [], o reconhecimento da incompetência por esta Turma Recursal, in casu, não acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, mas o retorno dos autos à Vara Federal.
Assim, o presente processo deve ser remetido ao Juízo originário, de modo que seu trâmite siga o rito ordinário comum, realizando-se as providências pertinentes à retificação da classe e da competência na autuação do processo no eproc, de modo que possa ser encaminhado ao órgão jurisdicional de 2º grau competente.
Precedente, com os ajustes necessários, da 6ª Turma Recursal, processos nº 5006300-35.2021.4.02.5117, Relatora ALESSANDRA BELFORT BUENO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO EXAME PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM RITO SUMARÍSSIMO. ENTENDIMENTO RECENTE DO TRF2. DEVOLUÇÃO À VARA FEDERAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO SOB RITO COMUM. RECURSO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS DECLARADA DE OFICIO.
Nessas condições, voto por CONHECER e PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal anterior para conhecer e julgar o feito, de modo a retornar o feito ao juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu. Sem custas, nem honorários de advogado, porquanto ausente o pressuposto da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016312636v16 e do código CRC f99b9465.
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Data e Hora: 15/07/2025, às 18:32:05