RECURSO CÍVEL Nº 5001859-27.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto [] pela parte autora em face de sentença de improcedência [] em relação ao pedido de complementação de indenização referente ao seguro DPVAT e pagamento por danos extrapatrimoniais.
Alega que o cálculo da indenização DPVAT realizado na sentença está equivocado. Sustenta que o laudo pericial atestou limitação funcional moderada de membro superior direito (50%) e que, pela tabela da Lei 11.945/09, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a 70%. Afirma que o cálculo correto seria 50% de 70%, totalizando 35% do valor máximo de R$ 13.500,00, resultando em R$ 4.725,00. Menciona que, deduzindo o valor já pago administrativamente de R$ 2.531,25, haveria uma complementação de R$ 2.193,75 a ser paga.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 77 e 70] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [, fl. 2].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na correta aplicação da tabela de indenização do seguro DPVAT, especificamente quanto ao enquadramento da lesão no cotovelo e o percentual de repercussão da invalidez, para determinar o valor devido a título de complementação da indenização por invalidez permanente.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 01 de junho de 2023, que resultou em fratura do epicôndilo medial do úmero. Buscou administrativamente o seguro DPVAT, recebeu o valor de R$ 2.531,25, que considerou desproporcional ao grau de invalidez sofrido, apesar de não ter colacionado aos autos exame ou perícia que corroborasse esse entendimento. Por essa razão, ajuizou a ação objetivando a complementação da indenização, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O juízo proferiu sentença de improcedência do pedido. Fundamentou sua decisão no laudo pericial, que atestou invalidez moderada de membro superior direito. O cálculo da indenização devida foi estabelecido em R$ 2.362,50. Considerado o valor já pago na via administrativa, de R$ 2.531,25, a sentença entendeu que a quantia paga já era majorada em relação ao devido, o que levou à improcedência do pedido.
A Lei 6.194/1974, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas não transportadas, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, esta também já revogada pela Lei Complementar 211/2024. No entanto, tendo o acidente ocorrido em 01/06/2023, aplica-se ainda a Lei 6194/1974, na época em vigor.
No tocante ao seguro obrigatório (DPVAT), conforme entendimento consolidado e de acordo com a legislação aplicável — notadamente a Lei nº 6.194/74 —, sua concessão independe da demonstração de culpa, bastando, para o reconhecimento do direito à indenização, a comprovação da ocorrência de acidente de trânsito que tenha resultado em lesão corporal ou morte. No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrada a existência do sinistro [], por meio de boletim de ocorrência devidamente assinado pela autoridade competente, além do reconhecimento do acidente pela própria CEF, ao realizar o pagamento de parte da indenização solicitada nos autos [, fl. 47].
Em que pesem as alegações da parte recorrente, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial [] atestou que a lesão sofrida pela parte autora consiste em "fratura de epicôndilo medial de úmero" e "fratura de cabeça do rádio" , concluiu pela existência de "limitação funcional moderada de membro superior direito". O perito judicial quantificou a repercussão da perda funcional como média, correspondendo a 50%.
A tabela anexa à Lei nº 6.194/74, que teve sua redação modificada pela Lei nº 11.945/09, estabelece os percentuais de indenização para invalidez permanente. Para o caso de "Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar", o percentual de perda é de 25%. Embora o laudo pericial tenha mencionado "membro superior" com percentual de 70%, a lesão diagnosticada e a área afetada completamente não foi o membro todo, mas especificamente o cotovelo. A interpretação mais adequada à legislação específica do DPVAT é a que enquadra a lesão no segmento corporal detalhado na tabela, qual seja, o cotovelo.
Assim, para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, deverão ser enquadradas na tabela anexa as lesões que não sejam suscetíveis de amenização por medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente parcial incompleta com redução proporcional da indenização, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, nos termos do Art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Aplica-se, portanto, o percentual correspondente à perda anatômica ou funcional do segmento afetado, multiplicado pelo percentual de repercussão da lesão (conforme o Art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74), consideradas a perda da mobilidade do cotovelo (25%) e o grau de repercussão moderada atestado pelo perito (50%), sobre o valor máximo da indenização para invalidez permanente (até R$ 13.500,00), o cálculo correto seria:
Indenização Devida = 25% (cotovelo) × 50% (moderada) × R$13.500,00 = R$1.687,50
Verifica-se, portanto, que a indenização devida à parte autora, com base na correta aplicação da lei e do laudo pericial, é de R$ 1.687,50. Ocorre que a parte autora já recebeu administrativamente o montante de R$ 2.531,25, visto que o perito da CEF entendeu por enquadramento da lesão na perda intensa (75%), e não média.
Dessa forma, como o valor já adimplido administrativamente (R$ 2.531,25) é superior ao valor efetivamente devido (R$ 1.687,50), não há que se falar em complementação de indenização. A improcedência do pedido é medida que se impõe, mesmo que por motivo diverso da sentença, que fez o cálculo com base em perda de 70%, mesmo o perito a qualificando como 50%, além de ter utilizado invalidez referente a 25%, mesmo que contraditoriamente à sua própria argumentação, de seguir o perito e seu enquadramento legal como invalidez de membro superior direito.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do acervo probatório situação apta a infirmar o entendimento do juízo de origem no sentido de que o valor da indenização devida à parte autora já foi satisfeito, até mesmo de forma majorada, pela Caixa Econômica Federal.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível nº 5107982-13.2023.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 26/03/2025)
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016611902v6 e do código CRC e253d29d.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 08/07/2025, às 16:02:54