Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001859-27.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto [evento 77, RECLNO1] pela parte autora em face de sentença de improcedência [evento 69, SENT1] em relação ao pedido de complementação de indenização referente ao seguro DPVAT e pagamento por danos extrapatrimoniais.

Alega que o cálculo da indenização DPVAT realizado na sentença está equivocado. Sustenta que o laudo pericial atestou limitação funcional moderada de membro superior direito (50%) e que, pela tabela da Lei 11.945/09, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a 70%. Afirma que o cálculo correto seria 50% de 70%, totalizando 35% do valor máximo de R$ 13.500,00, resultando em R$ 4.725,00. Menciona que, deduzindo o valor já pago administrativamente de R$ 2.531,25, haveria uma complementação de R$ 2.193,75 a ser paga.

Contrarrazões em [evento 84, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 77 e 70] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [evento 1, CTPS6], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, PROC2, fl. 2].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na correta aplicação da tabela de indenização do seguro DPVAT, especificamente quanto ao enquadramento da lesão no cotovelo e o percentual de repercussão da invalidez, para determinar o valor devido a título de complementação da indenização por invalidez permanente.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 01 de junho de 2023, que resultou em fratura do epicôndilo medial do úmero. Buscou administrativamente o seguro DPVAT, recebeu o valor de R$ 2.531,25, que considerou desproporcional ao grau de invalidez sofrido, apesar de não ter colacionado aos autos exame ou perícia que corroborasse esse entendimento. Por essa razão, ajuizou a ação objetivando a complementação da indenização, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O juízo proferiu sentença de improcedência do pedido. Fundamentou sua decisão no laudo pericial, que atestou invalidez moderada de membro superior direito. O cálculo da indenização devida foi estabelecido em R$ 2.362,50. Considerado  o valor já pago na via administrativa, de R$ 2.531,25, a sentença entendeu que a quantia paga já era majorada em relação ao devido, o que levou à improcedência do pedido.

A Lei 6.194/1974, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas não transportadas, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, esta também já revogada pela Lei Complementar 211/2024. No entanto, tendo o acidente ocorrido em 01/06/2023, aplica-se ainda a Lei 6194/1974, na época em vigor.

No tocante ao seguro obrigatório (DPVAT), conforme entendimento consolidado e de acordo com a legislação aplicável — notadamente a Lei nº 6.194/74 —, sua concessão independe da demonstração de culpa, bastando, para o reconhecimento do direito à indenização, a comprovação da ocorrência de acidente de trânsito que tenha resultado em lesão corporal ou morte. No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrada a existência do sinistro [evento 1, ANEXO9], por meio de boletim de ocorrência devidamente assinado pela autoridade competente, além do reconhecimento do acidente pela própria CEF, ao realizar o pagamento de parte da indenização solicitada nos autos [evento 9, PROCADM2, fl. 47].

Em que pesem as alegações da parte recorrente, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.

Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial [evento 51, LAUDO1] atestou que a lesão sofrida pela parte autora consiste em "fratura de epicôndilo medial de úmero" e "fratura de cabeça do rádio" , concluiu pela existência de "limitação funcional moderada de membro superior direito". O perito judicial quantificou a repercussão da perda funcional como média, correspondendo a 50%.

A tabela anexa à Lei nº 6.194/74, que teve sua redação modificada pela Lei nº 11.945/09, estabelece os percentuais de indenização para invalidez permanente. Para o caso de "Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar", o percentual de perda é de 25%. Embora o laudo pericial tenha mencionado "membro superior" com percentual de 70%, a lesão diagnosticada e a área afetada completamente não foi o membro todo, mas especificamente o cotovelo. A interpretação mais adequada à legislação específica do DPVAT é a que enquadra a lesão no segmento corporal detalhado na tabela, qual seja, o cotovelo.

Assim, para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, deverão ser enquadradas na tabela anexa as lesões que não sejam suscetíveis de amenização por medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente parcial incompleta com redução proporcional da indenização, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, nos termos do Art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Aplica-se, portanto, o percentual correspondente à perda anatômica ou funcional do segmento afetado, multiplicado pelo percentual de repercussão da lesão (conforme o Art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74), consideradas a perda da mobilidade do cotovelo (25%) e o grau de repercussão moderada atestado pelo perito (50%), sobre o valor máximo da indenização para invalidez permanente (até R$ 13.500,00), o cálculo correto seria:

Indenização Devida = 25% (cotovelo) × 50% (moderada) × R$13.500,00  = R$1.687,50

Verifica-se, portanto, que a indenização devida à parte autora, com base na correta aplicação da lei e do laudo pericial, é de R$ 1.687,50. Ocorre que a parte autora já recebeu administrativamente o montante de R$ 2.531,25, visto que o perito da CEF entendeu por enquadramento da lesão na perda intensa (75%), e não média.

Dessa forma, como o valor já adimplido administrativamente (R$ 2.531,25) é superior ao valor efetivamente devido (R$ 1.687,50), não há que se falar em complementação de indenização. A improcedência do pedido é medida que se impõe, mesmo que por motivo diverso da sentença, que fez o cálculo com base em perda de 70%, mesmo o perito a qualificando como 50%, além de ter utilizado invalidez referente a 25%, mesmo que contraditoriamente à sua própria argumentação, de seguir o perito e seu enquadramento legal como invalidez de membro superior direito.

Assim, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do acervo probatório situação apta a infirmar o entendimento do juízo de origem no sentido de que o valor da indenização devida à parte autora já foi satisfeito, até mesmo de forma majorada, pela Caixa Econômica Federal.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5107982-13.2023.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 26/03/2025)     

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016611902v6 e do código CRC e253d29d.

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Documento:510016611903
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001859-27.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL DE REPERCUSSÃO E SEGMENTO CORPORAL ESPECÍFICO. VALOR JÁ ADIMPLIDO EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016611903v3 e do código CRC 1a886e9c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001859-27.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001859-27.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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