Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004247-79.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado [evento 82, RECLNO1] interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência [evento 75, SENT1 em relação aos seus pedidos, considerando que o valor da indenização já recebida era adequado e que não havia direito à complementação pleiteada.

Alega o autor que a decisão de primeira instância merece reforma e que não foi examinado por médico especializado em traumatologia e ortopedia, áreas cruciais para avaliar a complexidade e o grau de suas lesões. Por isso, requer a realização de nova perícia médica por um especialista nas referidas áreas, a fim de reavaliar as lesões, graduá-las conforme a tabela do DPVAT e, consequentemente, rever o valor da indenização a que faz jus.

Contrarrazões em [evento 87, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 76 e 82]. Gratuidade deferida [evento 3, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste na necessidade de realização de nova perícia médica por profissional especializado em traumatologia e ortopedia para reavaliação das lesões e do grau de invalidez da parte recorrente, a fim de determinar a correta complementação da indenização do seguro DPVAT, dainte da alegada  insuficiência da prova pericial anterior.

Em breve resumo dos fatos, a parte recorrente ajuizou a presente ação objetivando o recebimento da indenização do seguro DPVAT, alega que um acidente automobilístico ocorrido em 25/08/2022 lhe causou fraturas no membro inferior esquerdo e no segmento lombar da coluna vertebral, que resultou em invalidez. Entende que o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) recebido administrativamente não corresponde à gravidade das lesões, pleiteia a complementação da indenização para o importe de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), diferença do valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e do valor recebido.

Contudo, conforme apurado pela sentença, a análise dos documentos dos autos revelou uma incongruência na narrativa, pois se constatou a ocorrência de dois acidentes distintos com lesões e indenizações administrativas diferentes. O primeiro pedido administrativo (nº 1231826343) [evento 10, PROCADM3] referia-se ao acidente de 25/08/2022 discutido nos autos, sendo deferido o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) por perda de mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral de repercussão intensa. Já o segundo pedido administrativo (nº 1242332870) [evento 10, PROCADM2] correspondia ao acidente de 08/04/2023, com o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) por perda funcional do membro inferior esquerdo de repercussão média.

A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. A decisão considerou que o valor das indenizações já recebidas, totalizando R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) (R$ 2.531,25 + R$ 4.725,00), era adequado e que não havia direito à complementação pleiteada para o valor máximo. Conforme a fundamentação da sentença, observou-se que o perito judicial, ao elaborar seu cálculo, analisou as fraturas de modo simultâneo e não sucessivo, diferentemente da Caixa Econômica Federal. A sentença concluiu que provavelmente não foi esclarecido ao perito judicial pela própria parte recorrente seu envolvimento em dois acidentes de trânsito, o que levou a essa análise conjunta.

Além disso, a sentença destacou a correta aplicação, pela CEF, do previsto na Lei nº 6.194/74 em seu cálculo das indenizações devidas. A decisão apontou que a parte recorrente limitou-se a pedir o pagamento complementar sem juntar aos autos qualquer evidência médica nova que pudesse desconstituir os laudos produzidos ou demonstrar a presença de extensão de lesão superior àquela já aferida administrativamente. Por fim, foi esclarecido que o recebimento do valor máximo de indenização do DPVAT somente se justificaria em casos de lesões gravíssimas, como o comprometimento de função vital da estrutura cervical e/ou a perda funcional de ambos os membros inferiores, conforme o Anexo da Lei nº 6.194/74, hipóteses nas quais o quadro da parte recorrente, notoriamente, não se enquadra.

A Lei 6.194/1974, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas não transportadas, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, esta também já revogada pela Lei Complementar 211/2024. No entanto, tendo o acidente ocorrido em 25/08/2022, aplica-se ainda a Lei 6194/1974, na época em vigor.

No tocante ao seguro obrigatório (DPVAT), conforme entendimento consolidado e de acordo com a legislação aplicável — notadamente a Lei nº 6.194/74 —, sua concessão independe da demonstração de culpa,  para o reconhecimento do direito à indenização, basta a comprovação da ocorrência de acidente de trânsito que tenha resultado em lesão corporal ou morte.

No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrada a existência do sinistro [evento 1, OUT6], por meio de boletim de ocorrência devidamente assinado pela autoridade competente, além do reconhecimento do acidente pela própria CEF, ao realizar o pagamento de parte da indenização solicitada nos autos [evento 10, PROCADM3].

A alegação recursal de que o perito judicial não era especialista em traumatologia e ortopedia, e que isso teria levado a uma avaliação inadequada, não prospera. Embora o laudo pericial tenha analisado as fraturas de modo simultâneo, o próprio juízo de primeira instância observou que tal situação ocorreu porque a parte não informou ao perito sobre os dois acidentes. No entanto, o perito nomeado possuía aptidão e ampla capacidade para realizar perícias de DPVAT, mesmo não sendo especialista em traumatologia ou ortopedia. A avaliação de invalidez para fins de seguro DPVAT, embora complexa, integra o campo da medicina legal e pericial, sendo passível de análise por médicos com formação abrangente, como o profissional nomeado, especialista em medicina do trabalho, dentre outras. 

Além disso, quando intimado acerca da nomeação do perito, a parte recorrente não apresentou oposição, tomou ciência da decisão e renunciou ao prazo para mnifestação (eventos 52.1  e 58).

Por fim, há verossimilhança entre os prontuários médicos [evento 1, PRONT7], os laudos produzidos em âmbito administrativo e o laudo do perito judicial [evento 62, LAUDO1] quanto à existência das fraturas, indicando que a perícia judicial, em sua essência, não divergiu dos achados clínicos prévios quanto à existência das lesões.

A Caixa Econômica Federal aplicou corretamente o previsto na Lei nº 6.194/74 em seu cálculo da indenização devida para ambos os acidentes, resultando em pagamentos adequados. Como destacado pelo juízo de origem, o recebimento do valor máximo de indenização do DPVAT somente se justificaria em casos de lesões mais graves, o que não se aplica ao caso. No caso, o perito, ao não saber que a lide se tratava de acidente ocasionador somente de lesão na coluna, definiu ter havido somente "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", que se equipara em valor à mesma situação em um dos membros inferiores, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Definiu  que a sequela seria leve, enquadrada em 25%, com perda apurada em 70% e o total de 17,5% do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando o total de indenização de R$ 1.653,75 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). 

Ou seja, o valor pago pela invalidez no membro inferior pela CEF é ainda mais benéfico do que o apurado pelo juízo. No entanto, é imprescidível ressaltar que o acidente sendo discutido neste processo, em razão de pedido autoral, é o que causou invalidez na coluna, invalidez essa que, apesar de comunicada ao perito, não foi nem mesmo reconhecida pelo laudo. Dessa forma, neste quesito também se coloca como mais favorável a análise administrativa da instituição recorrida, não sendo possível, então, a complementação dos valores já pagos ao recorrente. 

Assim, diante da clareza dos fatos relativos aos dois acidentes, da conformidade dos pagamentos administrativos com a legislação e da ausência de novas provas que justifiquem a revisão do grau de invalidez ou que maculem a perícia já realizada, a improcedência dos pedidos na origem deve ser mantida.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5107982-13.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 26/03/2025)     

Assim também decidiu a 8ª Turma Recursal:

SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DPVAT SOMENTE É DEVIDO NAS HIPÓTESES DE ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifei)

(...)

Por fim, ressalta-se que a impugnação quanto à especialidade do perito nomeado, não merece prosperar. Não há nulidade na realização de perícia por perito médico do trabalho, posto que o perito é médico e tem qualificação técnica para manifestar-se acerca dos quesitos formulados pelo Juízo. (grifei)

(...)

(Recurso Cível nº 5002012-42.2024.4.02.5116/RJ, Relatora  Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 25/02/2025)     

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016773086v13 e do código CRC 35a7700c.

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Documento:510016773087
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004247-79.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORRETA QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA. VALIDADE DO ATO PERICIAL. ADEQUAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016773087v3 e do código CRC 545b8d46.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004247-79.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2025, na sequência 65, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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