RECURSO CÍVEL Nº 5004247-79.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência [ em relação aos seus pedidos, considerando que o valor da indenização já recebida era adequado e que não havia direito à complementação pleiteada.
Alega o autor que a decisão de primeira instância merece reforma e que não foi examinado por médico especializado em traumatologia e ortopedia, áreas cruciais para avaliar a complexidade e o grau de suas lesões. Por isso, requer a realização de nova perícia médica por um especialista nas referidas áreas, a fim de reavaliar as lesões, graduá-las conforme a tabela do DPVAT e, consequentemente, rever o valor da indenização a que faz jus.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 76 e 82]. Gratuidade deferida [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste na necessidade de realização de nova perícia médica por profissional especializado em traumatologia e ortopedia para reavaliação das lesões e do grau de invalidez da parte recorrente, a fim de determinar a correta complementação da indenização do seguro DPVAT, dainte da alegada insuficiência da prova pericial anterior.
Em breve resumo dos fatos, a parte recorrente ajuizou a presente ação objetivando o recebimento da indenização do seguro DPVAT, alega que um acidente automobilístico ocorrido em 25/08/2022 lhe causou fraturas no membro inferior esquerdo e no segmento lombar da coluna vertebral, que resultou em invalidez. Entende que o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) recebido administrativamente não corresponde à gravidade das lesões, pleiteia a complementação da indenização para o importe de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), diferença do valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e do valor recebido.
Contudo, conforme apurado pela sentença, a análise dos documentos dos autos revelou uma incongruência na narrativa, pois se constatou a ocorrência de dois acidentes distintos com lesões e indenizações administrativas diferentes. O primeiro pedido administrativo (nº 1231826343) [] referia-se ao acidente de 25/08/2022 discutido nos autos, sendo deferido o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) por perda de mobilidade do segmento lombar da coluna vertebral de repercussão intensa. Já o segundo pedido administrativo (nº 1242332870) [] correspondia ao acidente de 08/04/2023, com o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) por perda funcional do membro inferior esquerdo de repercussão média.
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. A decisão considerou que o valor das indenizações já recebidas, totalizando R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) (R$ 2.531,25 + R$ 4.725,00), era adequado e que não havia direito à complementação pleiteada para o valor máximo. Conforme a fundamentação da sentença, observou-se que o perito judicial, ao elaborar seu cálculo, analisou as fraturas de modo simultâneo e não sucessivo, diferentemente da Caixa Econômica Federal. A sentença concluiu que provavelmente não foi esclarecido ao perito judicial pela própria parte recorrente seu envolvimento em dois acidentes de trânsito, o que levou a essa análise conjunta.
Além disso, a sentença destacou a correta aplicação, pela CEF, do previsto na Lei nº 6.194/74 em seu cálculo das indenizações devidas. A decisão apontou que a parte recorrente limitou-se a pedir o pagamento complementar sem juntar aos autos qualquer evidência médica nova que pudesse desconstituir os laudos produzidos ou demonstrar a presença de extensão de lesão superior àquela já aferida administrativamente. Por fim, foi esclarecido que o recebimento do valor máximo de indenização do DPVAT somente se justificaria em casos de lesões gravíssimas, como o comprometimento de função vital da estrutura cervical e/ou a perda funcional de ambos os membros inferiores, conforme o Anexo da Lei nº 6.194/74, hipóteses nas quais o quadro da parte recorrente, notoriamente, não se enquadra.
A Lei 6.194/1974, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas não transportadas, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, esta também já revogada pela Lei Complementar 211/2024. No entanto, tendo o acidente ocorrido em 25/08/2022, aplica-se ainda a Lei 6194/1974, na época em vigor.
No tocante ao seguro obrigatório (DPVAT), conforme entendimento consolidado e de acordo com a legislação aplicável — notadamente a Lei nº 6.194/74 —, sua concessão independe da demonstração de culpa, para o reconhecimento do direito à indenização, basta a comprovação da ocorrência de acidente de trânsito que tenha resultado em lesão corporal ou morte.
No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrada a existência do sinistro [], por meio de boletim de ocorrência devidamente assinado pela autoridade competente, além do reconhecimento do acidente pela própria CEF, ao realizar o pagamento de parte da indenização solicitada nos autos [].
A alegação recursal de que o perito judicial não era especialista em traumatologia e ortopedia, e que isso teria levado a uma avaliação inadequada, não prospera. Embora o laudo pericial tenha analisado as fraturas de modo simultâneo, o próprio juízo de primeira instância observou que tal situação ocorreu porque a parte não informou ao perito sobre os dois acidentes. No entanto, o perito nomeado possuía aptidão e ampla capacidade para realizar perícias de DPVAT, mesmo não sendo especialista em traumatologia ou ortopedia. A avaliação de invalidez para fins de seguro DPVAT, embora complexa, integra o campo da medicina legal e pericial, sendo passível de análise por médicos com formação abrangente, como o profissional nomeado, especialista em medicina do trabalho, dentre outras.
Além disso, quando intimado acerca da nomeação do perito, a parte recorrente não apresentou oposição, tomou ciência da decisão e renunciou ao prazo para mnifestação (eventos e 58).
Por fim, há verossimilhança entre os prontuários médicos [], os laudos produzidos em âmbito administrativo e o laudo do perito judicial [] quanto à existência das fraturas, indicando que a perícia judicial, em sua essência, não divergiu dos achados clínicos prévios quanto à existência das lesões.
A Caixa Econômica Federal aplicou corretamente o previsto na Lei nº 6.194/74 em seu cálculo da indenização devida para ambos os acidentes, resultando em pagamentos adequados. Como destacado pelo juízo de origem, o recebimento do valor máximo de indenização do DPVAT somente se justificaria em casos de lesões mais graves, o que não se aplica ao caso. No caso, o perito, ao não saber que a lide se tratava de acidente ocasionador somente de lesão na coluna, definiu ter havido somente "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", que se equipara em valor à mesma situação em um dos membros inferiores, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Definiu que a sequela seria leve, enquadrada em 25%, com perda apurada em 70% e o total de 17,5% do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultando o total de indenização de R$ 1.653,75 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ou seja, o valor pago pela invalidez no membro inferior pela CEF é ainda mais benéfico do que o apurado pelo juízo. No entanto, é imprescidível ressaltar que o acidente sendo discutido neste processo, em razão de pedido autoral, é o que causou invalidez na coluna, invalidez essa que, apesar de comunicada ao perito, não foi nem mesmo reconhecida pelo laudo. Dessa forma, neste quesito também se coloca como mais favorável a análise administrativa da instituição recorrida, não sendo possível, então, a complementação dos valores já pagos ao recorrente.
Assim, diante da clareza dos fatos relativos aos dois acidentes, da conformidade dos pagamentos administrativos com a legislação e da ausência de novas provas que justifiquem a revisão do grau de invalidez ou que maculem a perícia já realizada, a improcedência dos pedidos na origem deve ser mantida.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível nº 5107982-13.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 26/03/2025)
Assim também decidiu a 8ª Turma Recursal:
SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DPVAT SOMENTE É DEVIDO NAS HIPÓTESES DE ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifei)
(...)
Por fim, ressalta-se que a impugnação quanto à especialidade do perito nomeado, não merece prosperar. Não há nulidade na realização de perícia por perito médico do trabalho, posto que o perito é médico e tem qualificação técnica para manifestar-se acerca dos quesitos formulados pelo Juízo. (grifei)
(...)
(Recurso Cível nº 5002012-42.2024.4.02.5116/RJ, Relatora Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 25/02/2025)
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016773086v13 e do código CRC 35a7700c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 25/07/2025, às 09:57:17