RECURSO CÍVEL Nº 5002675-88.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposto pelo demandante, em face de sentença [] de improcedência dos pedidos alusivos ao pagamento dos valores depositados em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, após a instrução processual ter sido reaberta [], observado o novo documento apresentado pela parte autora [].
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal - CEF em casos de falha na prestação do serviço, bem como o dever da autarquia de pagar indenização por dano material e moral. Alega, ainda, que a CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, independentemente do período em discussão, nos termos da Súmula 514 do STJ. Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 86 e 93]. Custas recolhidas [ e ].
Como visto, a controvérsia recursal limita-se à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelo pagamento dos valores relativos ao FGTS supostamente devidos em razão de vínculo empregatício do autor com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Hospital Universitário Pedro Ernesto, no período compreendido entre 16/03/1987 e 23/08/1990.
Em síntese, o autor relata que foi contratado pelo Hospital Universitário Pedro Ernesto, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, inicialmente em 15/08/1986 por período de 90 (noventa) dias a título de experiência. Posteriormente, em 16/03/1987, sob regime celetista, tendo optado, à época, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, afirma que o vínculo celetista encerrou-se em 24/08/1990, com a posse em cargo público efetivo, e que, embora tenha recebido quantia simbólica à época da rescisão, não teve acesso aos valores integrais depositados a título de FGTS.
Assim, informou que descobriu apenas em maio de 2024 que seu contrato de trabalho regido em 03/1987 fez opção do FGTS e não recebeu os valores atinentes à sua conta vinculada do BANERJ, cuja responsabilidade foi posteriormente atribuída à CEF, ora ré. Alega ter buscado esclarecimentos perante à CEF e ao Banco Itaú, sendo informado da inexistência de conta vinculada, razão pela qual ajuizou a presente demanda para obter o pagamento dos valores de FGTS supostamente devidos.
De início, destaco que a presente demanda foi analisada por esta 6ª Turma recursal, conforme , devido à necessidade de que o juízo a quo analisasse o novo documento juntado aos autos pela autor [] e, após o despacho proferido no [], foi reaberto a instrução processual.
O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, já que o vínculo da parte autora com a UERJ - Hospital Universitário Pedro Ernesto encontra-se provado no registro da CTPS do autor e também no CNIS. Além disso, destacou que o documento anexado aos autos comprova a inexistência de conta vinculada de FGTS de titularidade do autor em relação à CEF, ora é [].
Confira-se:
No caso, ficou devidamente comprovada a existência do vínculo celetista alegado, conforme os registros constantes na CTPS e no CNIS [ e ]. Contudo, a procedência da pretensão autoral está condicionada à demonstração da existência de conta vinculada ativa perante a CEF e da efetiva transferência dos valores então depositados em favor do autor àquela instituição financeira, na qualidade de agente operador do FGTS.
No entanto, a prova produzida nos autos revela justamente o oposto. A consulta realizada pelo próprio autor perante à CEF indica a inexistência de conta vinculada ao seu nome relativa ao período alegado, conforme analisado.
Embora os documentos juntados pelo recorrente comprovem a existência de contas vinculadas ao FGTS no extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro – BANERJ, com depósitos efetuados durante o vínculo celetista e saldo registrado até, pelo menos, o ano de 1991, não há nos autos nenhum elemento a demonstrar a efetiva migração dessas contas para a Caixa Econômica Federal, tampouco sua atual titularidade como agente gestora dos valores [, fls. 01-04].
A simples apresentação de extratos antigos emitidos pelo BANERJ, ainda que legítimos, não se presta a comprovar que tais valores foram transferidos à CEF após a centralização da gestão do FGTS. Ante a inexistência de prova da assunção da conta pela instituição recorrida, inexiste também fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade pelo saldo reclamado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Não é possível imputar à CEF a responsabilidade por valores que não chegaram a ser transferidos para sua gestão, uma vez que a responsabilidade da Caixa como agente operador do FGTS limita-se à administração das contas efetivamente a ela vinculadas, não se estende a depósitos eventualmente realizados em instituições financeiras que não procederam à devida migração dos valores quando da centralização do sistema.
Não merece acolhida o argumento de que os arts. 7º e 12 da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 514 do STJ, impõem à Caixa Econômica Federal responsabilidade irrestrita pelas contas vinculadas ao FGTS, inclusive por aquelas não comprovadamente transferidas à sua gestão.
O art. 7º, inciso I, da Lei 8.036/90, atribui à CEF a função de agente operador do FGTS, confere-lhe o dever de centralizar os recursos, controlar as contas vinculadas e emitir extratos. Todavia, essa incumbência pressupõe que a respectiva conta tenha sido efetivamente transferida à sua administração, o que não se verifica nos presentes autos. Da mesma forma, o art. 12 da referida lei estabelece prazo de um ano para a centralização das contas na CEF, mas não opera, por si só, a transferência automática e universal de todas as contas pré-existentes, especialmente diante da ausência de comprovação documental da migração da conta do BANERJ para a CEF.
Os extratos apresentados pelo autor são oriundos do extinto BANERJ e não contêm elemento a comprovar o repasse dos valores à CEF, tampouco a sua atual vinculação à instituição ora demandada.
Quanto à aplicação da Súmula 514 do STJ, seu teor deve ser interpretado à luz de sua finalidade: garantir ao trabalhador acesso aos extratos de contas vinculadas de que a CEF efetivamente detenha a guarda e a gestão, ainda que relativas a períodos pretéritos. A súmula não impõe à CEF o dever de exibir ou responder por extratos de contas que jamais lhe foram transferidas ou das quais não detém controle, sob pena de responsabilização objetiva ilimitada, o que contraria os princípios da legalidade.
Portanto, ausente prova inequívoca da migração da conta vinculada do BANERJ para a Caixa Econômica Federal, não se pode imputar à recorrida a responsabilidade por saldos cuja existência em sua base de dados sequer foi comprovada, sendo incabível presumir tal transferência com base apenas na literalidade dos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016830175v24 e do código CRC d9364122.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 18/08/2025, às 18:50:05