Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047303-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por R. C. D., qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo magistrado do 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (evento 19, SENT1), que julgou procedente o pedido inicial de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 57/186145083-1), com a soma dos salários-de-contribuição vertidos em atividades concomitantes, conforme o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS figura no polo passivo.

A parte autora ajuizou a ação buscando a revisão de seu benefício, alegando que o INSS não somou corretamente as contribuições de atividades concomitantes, resultando em uma RMI de R$ 1.265,18, quando, segundo seus cálculos, o valor devido seria de R$ 1.760,93.

Em sede de cálculo judicial (evento 11, CALC2 e evento 11, CALC3), o contador do Juízo informou que a RMI revista, calculada com a soma das contribuições concomitantes, resultaria em R$ 1.260,22, valor inferior à RMI originalmente concedida (R$ 1.265,18).

Apesar da procedência do pedido de revisão na sentença, o próprio autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (evento 28, RECLNO1). Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que, embora a sentença tenha sido favorável ao pedido de revisão, o cálculo elaborado pelo contador judicial apurou uma RMI revisada que é desfavorável, ou seja, inferior àquela já percebida. O recorrente invoca o Princípio do Benefício Mais Vantajoso, citando o RE 630.501/RS do Supremo Tribunal Federal (STF), para pleitear a reforma da sentença, a fim de que lhe seja garantida a manutenção da RMI original, caso a revisão se mostre prejudicial, ou que seja considerada sua própria planilha de cálculo (evento 15, ANEXO2), que aponta um valor mais vantajoso (R$ 1.268,18).

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à aplicação do Princípio do Benefício Mais Vantajoso em um cenário no qual a revisão judicial de um benefício previdenciário, embora baseada em tese jurídica favorável ao segurado, resultaria em um valor de RMI inferior ao originalmente concedido.

Inicialmente, cumpre reafirmar a correção da sentença de primeiro grau ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, que dispõe:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

De fato, a Lei nº 9.876/99, ao alterar a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, esvaziou o propósito do art. 32 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, que previa um cálculo proporcional para as atividades concomitantes. Com a nova legislação e, posteriormente, com a Lei nº 13.846/2019, que revogou expressamente os incisos I, II e III do art. 32, a soma integral das contribuições concomitantes, respeitado o teto previdenciário, tornou-se a regra para a apuração do salário-de-benefício.

Contudo, a questão central suscitada pelo recorrente reside na aplicação do Princípio do Benefício Mais Vantajoso. Este princípio, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, garante ao segurado o direito de obter a concessão ou a revisão de seu benefício de forma a corresponder à maior renda mensal possível, considerando todas as possibilidades legais e o histórico contributivo.

O STF, no julgamento do RE 630.501/RS (Tema 295 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:

"O segurado tem direito adquirido ao melhor benefício que poderia ter obtido, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, segundo a legislação então vigente, ainda que a opção pelo benefício mais vantajoso se dê em momento posterior ao requerimento administrativo ou judicial."

Penso, porém, que não se trata de aplicação do princípio do benefício mais vantajoso. Tal princípio pressupõe que há direito a dois cálculos possíveis porque o segurado teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício em duas modalidades diversas.

Não é o caso. 

A parte autora defende que o cálculo de seu benefício estava equivocado porque não havia sido feito com o somatório dos salários-de-contribuição de atividades concomitantemente exercidas.

A sentença acolheu esta tese, uma vez que a jurisprudência pacificada (tema 1070 do STJ) afastou o cálculo que a autarquia fazia tradicionalmente em tais situações, separando as contribuições vertidas em atividade principal e atividade secundária (tal como fez na carta de concessão da parte autora - evento 1, CCON7), aplicando a proporcionalidade na atividade secundária e somando os salários-de-benefício apurados em cada uma (no caso, R$ 1.225,58 + R$ 39,60) para obter a renda mensal inicial final (R$ 1.265,18).

O fato é que o pedido apresentado na petição inicial não foi líquido, embora a parte autora tenha trazido, no  evento 1, ANEXO10, um cálculo que apurava a nova RMI, supostamente, a partir do somatório dos salários-de-contribuição concomitantes, no valor de R$ 1.760,93, ao passo que a RMI do benefício foi fixada em R$ 1.265,18.

No entanto, o somatório que a parte autora apresentou não foi o que a Contadoria fez. Daí os cálculos estarem tão diversos. 

A título exemplificativo:

Na competência 08/1994, a parte autora usou em seu cálculo o salário-de-contribuição de R$ 399,78, enquanto que a Contadoria somou este montante, referente ao vínculo com Associação da União Este Bras dos Adventistas do Sétimo Dia (evento 1, CNIS8, fls. 2) com o salário-de-contribuição de R$ 166,61, referente ao vínculo com o Ginásio Gama e Souza (evento 1, CNIS8, fls. 5), alcançando um total de R$ 566,39:

Tal constatação já indica que o cálculo apresentado pela parte autora na inicial, não se acha correto, pois não reflete a própria tese que defendeu e foi acolhida.

Assim, não há porque reformar a sentença ilíquida, uma vez que ela não se acha incorreta. No entanto, é possível que a parte autora não execute o título judicial que se formou, uma vez que este não lhe seria favorável.

Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, ressalto que a presente decisão abordou todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, cumprindo, assim, o requisito para acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por R. C. D.. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade se acha suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É o voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016901792v8 e do código CRC 1b0fb0d2.

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Documento:510016901793
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047303-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

previdenciário. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. apresentação de  cálculo na inicial nova rmi, mas pedido ilíquido. cálculo da contadoria judicial apura rmi  diversa e INFERIOR àquela apurada na concessão do benefício. afastamento da tese DO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO MAIS VANTajoso. tal princípio se aplica quando há direito a benefício calculado de duas formas diversas, mas ambas corretas. erro no cálculo que instrui a inicial demonstrado de forma exemplificativa. sentença não líquida e adequada à jurisprudência pacificada no tema 1070 do stj (atividades concomitantes), motivo pelo qual não cabe sua reforma. possibilidade de não execução pela parte autora do título judicial formado. recurso da parte autora conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por R. C. D.. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade se acha suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É o voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016901793v4 e do código CRC 4a750ba3.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5047303-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2025, na sequência 54, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR R. C. D.. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SE ACHA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É O VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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