Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001973-54.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do evento 50, SENT1 que julgou os pedidos da parte autora nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 642.142.380-2, a fim de observar as regras anteriores à publicação da EC 103/19.

CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, inicialmente, defende o INSS que deve ser considerada a coisa julgada formada no processo nº 5000137-17.2022.4.02.5113.

Nesse sentido, afirma que "O autor já recebeu o benefício por incapacidade permanente de nº 6055002039 entre 17/03/2014 a 18/05/2022, benefício este que foi cessado. Em seguida, houve nova concessão do benefício por incapacidade temporária nº 6412032847 que perdurou até 05/01/2023, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez nº 6421423802 (DIB em 06/01/2023). Inconformado com a cessação do NB 6055002039 (aposentadoria por invalidez) em 18/05/2022 o autor alegou a permanência daquela incapacidade, ingressando com o processo nº 5000137-17.2022.4.02.5113. Ocorre que tal processo foi julgado improcedente, não sendo constatada a manutenção da incapacidade permanente. A sentença lançada naquele feito julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez 641.203.284-7, que havia sido concedida em 17/03/2014 e determinou que o autor fosse encaminhado análise administrativa de reabilitação profissional". Cita dispostivo.

Aduz que "O INSS cumpriu integralmente tal decisão. Posteriormente, em 06/01/2023, a autarquia previdenciária concedeu ao autor uma nova aposentadoria  por incapacidade permanente, que obviamente foi calculada conforme a legislção em vigor na data de sua concessão."

Entende, assim, que "pouco importa a opinião do expert nomeado no presente feito, pois sua conclusão não pode violar a coisa julgada material produzida nos autos n. 5000137-17.2022.4.02.5113, reconheceu pela ausência de incapacidade definitiva àquele tempo."

Apresenta outros argumentos em torno do instituto da coisa julgada, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudência.

Solicita, ainda, o sobrestamento do processo (tema 318 TNU) e, após, a reforma da sentença para que o cálculo do benefício não seja feito conforme as disposições da EC 103/2019. 

Por fim, requer que seja "dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença: extinguir o feito sem resolução de mérito reconhecendo a existência da coisa julgada. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma para que seja determinado que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios."

Contrarrazões no evento 63, CONTRAZ1

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Deixo de suspender o processo diante da ausência de determinação oriunda de instância superior. 

Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pela Juíza Federal Michele Menezes da Cunha,  no julgamento do processo 5004785-91.2023.4.02.5117/RJ, que bem sintetiza a posição da 3ª Turma Recursal:

A TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema 318 no PEDILEF 50007425420214047016 ("Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."). O relator, juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra discutida; em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do STF acerca do mérito da ADIn 6.279.

Entretanto, seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão.

Consoante art. 14, § 5º, e art. 15 da Lei 10.259/2001, a imposição de suspensão é faculdade dos relatores dos pedidos de uniformização e dos recursos extraordinários, mas não houve sua determinação no que toca ao art. 26 da EC 103/2019. Registre-se, além disso, que a ADI 6.279 discute apenas eventual inconstitucionalidade formal do art. 26 da EC 103/2019, não havendo em curso no STF discussão, ao menos em sede de controle concentrado, a respeito de sua (in)constitucionalidade material.

Portanto, esta 3ª Turma Recursal decidiu não suspender a tramitação do presente recurso e dar prosseguimento ao seu julgamento, de modo que não há obscuridade neste ponto.

Passo ao mérito.

A norma do art. 26 da EC 103/19, quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o entendimento desta e. Turma não é inconstitucional, já que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.

A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.

Portanto, só é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício se o fato gerador, incapacidade permanente, for anterior ao advento da EC 103/19.

A parte autora gozou dos seguintes benefícios por incapacidade ao longo de sua vida laborativa (evento 1, OUT11):

Todos os benefícios gozados foram decorrentes de problemas oftalmológicos (cegueira), de acordo com a análise dos laudos SABI no evento 13, OUT3

Como visto acima, o autor inclusive esteve já em gozo de aposentadoria por invalidez no interregno de 17/3/2014 a 18/5/2022, cessada após a seguinte perícia administrativa ocorrida em 26/10/2017, confira-se:

Pelo sistema do INSS, pode-se extrair a seguinte informação acerca da decisão administrativa que suspendeu o benefício:

Em face de tal decisão, o autor ajuizou a ação o processo 50001371720224025113, cuja sentença encontra-se no evento 1, OUT12. No caso, em perícia judicial, realizada em 17/5/2022 (evento 1, OUT14), foi constatada a incapacidade parcial e permanente e a DII desde 2010. Trago este recorte:

 Veja-se, portanto, que o perito asseverou que não havia incapacidade permanente para todas as atividades, por isso entendeu pelo encaminhamento da parte autora para avaliar a elegibilidade à programa de reabilitação.

A sentença do processo anterior foi baseada neste laudo pericial.

Destaca-se, inclusive, que o autor recorreu da decisão para que fosse restabelecida sua aposentadoria por incapacidade permanente, que vinha sofrendo redução com pagamento de mensalidade de recuperação.

A Turma, por decisão monocrática, corroborou o entendimento do juiz de primeiro grau de que a incapacidade não era para todas as atividades e negou a aposentadoria. Segue trecho abaixo:

Nota-se que conquanto tenha sido diagnosticado quadro incapacitante, se mostra possível a reabilitação profissional para atividade compatível. Com efeito, estamos diante de segurado relativamente jovem, com escolaridade que não é desprezível. Assim, tenho que a possibilidade de reabilitação profissional deve ser privilegiada no presente momento, sendo certo que os benefícios por incapacidade tem implícito a cláusula rebus sic stantibus.

No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.

Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a manutenção da sentença, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Desta forma, não há como afirmar, neste momento, que essa incapacidade era total e permanente em momento anterior ao laudo da ação 50001371720224025113, lavrado em 05/2022. Não cabe qualquer discussão quanto a este fato, sob pena de maltrato ao instituto da coisa julgada.

Nesse sentido, não vejo ilegalidade na conduta do INSS ao aplicar o art. 26 da EC 103/2019 para cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que a data de incapacidade total e permanente foi posterior à EC 103/19.

Assim sendo, merece reforma a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo. Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor da demanda. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016907989v10 e do código CRC 5c11873c.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001973-54.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE  PERMANENTE. fato gerador do benefício posterior ao advento da ec 103/2019. fixação da data da incapacidade permanente fixada em processo prevento, com sentença transitada em julgado. nesse sentido, considerando dii após a ec 103/19, não há inconstitucionalidade na forma de cálculo da rmi da aposentadoria POR INCAPACIDADE PERMANENTE prevista no art. 26 da EC 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo. Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor da demanda. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001973-54.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, RETORNEM AO JUÍZO A QUO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SER O RECORRENTE VENCEDOR DA DEMANDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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