RECURSO CÍVEL Nº 5001973-54.2024.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do que julgou os pedidos da parte autora nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 642.142.380-2, a fim de observar as regras anteriores à publicação da EC 103/19.
CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, inicialmente, defende o INSS que deve ser considerada a coisa julgada formada no processo nº 5000137-17.2022.4.02.5113.
Nesse sentido, afirma que "O autor já recebeu o benefício por incapacidade permanente de nº 6055002039 entre 17/03/2014 a 18/05/2022, benefício este que foi cessado. Em seguida, houve nova concessão do benefício por incapacidade temporária nº 6412032847 que perdurou até 05/01/2023, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez nº 6421423802 (DIB em 06/01/2023). Inconformado com a cessação do NB 6055002039 (aposentadoria por invalidez) em 18/05/2022 o autor alegou a permanência daquela incapacidade, ingressando com o processo nº 5000137-17.2022.4.02.5113. Ocorre que tal processo foi julgado improcedente, não sendo constatada a manutenção da incapacidade permanente. A sentença lançada naquele feito julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez 641.203.284-7, que havia sido concedida em 17/03/2014 e determinou que o autor fosse encaminhado análise administrativa de reabilitação profissional". Cita dispostivo.
Aduz que "O INSS cumpriu integralmente tal decisão. Posteriormente, em 06/01/2023, a autarquia previdenciária concedeu ao autor uma nova aposentadoria por incapacidade permanente, que obviamente foi calculada conforme a legislção em vigor na data de sua concessão."
Entende, assim, que "pouco importa a opinião do expert nomeado no presente feito, pois sua conclusão não pode violar a coisa julgada material produzida nos autos n. 5000137-17.2022.4.02.5113, reconheceu pela ausência de incapacidade definitiva àquele tempo."
Apresenta outros argumentos em torno do instituto da coisa julgada, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudência.
Solicita, ainda, o sobrestamento do processo (tema 318 TNU) e, após, a reforma da sentença para que o cálculo do benefício não seja feito conforme as disposições da EC 103/2019.
Por fim, requer que seja "dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença: extinguir o feito sem resolução de mérito reconhecendo a existência da coisa julgada. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma para que seja determinado que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios."
Contrarrazões no
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Deixo de suspender o processo diante da ausência de determinação oriunda de instância superior.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pela Juíza Federal Michele Menezes da Cunha, no julgamento do processo 5004785-91.2023.4.02.5117/RJ, que bem sintetiza a posição da 3ª Turma Recursal:
A TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema 318 no PEDILEF 50007425420214047016 ("Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."). O relator, juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra discutida; em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do STF acerca do mérito da ADIn 6.279.
Entretanto, seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão.
Consoante art. 14, § 5º, e art. 15 da Lei 10.259/2001, a imposição de suspensão é faculdade dos relatores dos pedidos de uniformização e dos recursos extraordinários, mas não houve sua determinação no que toca ao art. 26 da EC 103/2019. Registre-se, além disso, que a ADI 6.279 discute apenas eventual inconstitucionalidade formal do art. 26 da EC 103/2019, não havendo em curso no STF discussão, ao menos em sede de controle concentrado, a respeito de sua (in)constitucionalidade material.
Portanto, esta 3ª Turma Recursal decidiu não suspender a tramitação do presente recurso e dar prosseguimento ao seu julgamento, de modo que não há obscuridade neste ponto.
Passo ao mérito.
A norma do art. 26 da EC 103/19, quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o entendimento desta e. Turma não é inconstitucional, já que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.
Portanto, só é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício se o fato gerador, incapacidade permanente, for anterior ao advento da EC 103/19.
A parte autora gozou dos seguintes benefícios por incapacidade ao longo de sua vida laborativa ():
Todos os benefícios gozados foram decorrentes de problemas oftalmológicos (cegueira), de acordo com a análise dos laudos SABI no
Como visto acima, o autor inclusive esteve já em gozo de aposentadoria por invalidez no interregno de 17/3/2014 a 18/5/2022, cessada após a seguinte perícia administrativa ocorrida em 26/10/2017, confira-se:
Pelo sistema do INSS, pode-se extrair a seguinte informação acerca da decisão administrativa que suspendeu o benefício:
Em face de tal decisão, o autor ajuizou a ação o processo 50001371720224025113, cuja sentença encontra-se no . No caso, em perícia judicial, realizada em 17/5/2022 (), foi constatada a incapacidade parcial e permanente e a DII desde 2010. Trago este recorte:
Veja-se, portanto, que o perito asseverou que não havia incapacidade permanente para todas as atividades, por isso entendeu pelo encaminhamento da parte autora para avaliar a elegibilidade à programa de reabilitação.
A sentença do processo anterior foi baseada neste laudo pericial.
Destaca-se, inclusive, que o autor recorreu da decisão para que fosse restabelecida sua aposentadoria por incapacidade permanente, que vinha sofrendo redução com pagamento de mensalidade de recuperação.
A Turma, por decisão monocrática, corroborou o entendimento do juiz de primeiro grau de que a incapacidade não era para todas as atividades e negou a aposentadoria. Segue trecho abaixo:
Nota-se que conquanto tenha sido diagnosticado quadro incapacitante, se mostra possível a reabilitação profissional para atividade compatível. Com efeito, estamos diante de segurado relativamente jovem, com escolaridade que não é desprezível. Assim, tenho que a possibilidade de reabilitação profissional deve ser privilegiada no presente momento, sendo certo que os benefícios por incapacidade tem implícito a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a manutenção da sentença, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Desta forma, não há como afirmar, neste momento, que essa incapacidade era total e permanente em momento anterior ao laudo da ação 50001371720224025113, lavrado em 05/2022. Não cabe qualquer discussão quanto a este fato, sob pena de maltrato ao instituto da coisa julgada.
Nesse sentido, não vejo ilegalidade na conduta do INSS ao aplicar o art. 26 da EC 103/2019 para cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que a data de incapacidade total e permanente foi posterior à EC 103/19.
Assim sendo, merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo. Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor da demanda. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016907989v10 e do código CRC 5c11873c.
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Data e Hora: 22/08/2025, às 17:55:44