Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002415-17.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida pela magistrada da 1ª Vara Federal de Magé, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por J. M. J..

A ação original visava a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 206.804.620-7, concedido em 30/07/2022. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o INSS deixou de computar corretamente os acréscimos de verbas salariais referentes ao período de setembro de 1995 a março de 1999, os quais foram devidamente reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado (Ação Judicial n° 0252700-10.1999.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ).

Conforme sentença no evento 1, ANEXO39, fls.5/16, a referida ação trabalhista reconheceu o vínculo do segurado como bancário em face do BANCO ABN-AMRO S/A (sucessor do Banco Real S/A), bem como o direito a receber diferenças salariais e reflexos em diversas verbas, como auxílio-alimentação, cesta-alimentação, participação nos lucros, anuênios, deslocamento noturno, horas extras e multa por descumprimento de Convenção Coletiva.

O autor protocolou requerimento administrativo de revisão junto ao INSS em 20/03/2024 (Protocolo nº 1019835456, evento 1, ANEXO9). Contudo, em 08/08/2024, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que a alíquota de contribuição previdenciária recolhida sobre a diferença salarial, nos autos da Ação Trabalhista, foi recolhida a menor, restringindo-se à esfera tributária e alegando que a obrigação do recolhimento compete exclusivamente ao empregador (evento 1, ANEXO29, fls. 21/23).

A sentença de primeiro grau (evento 21, SENT1), proferida em 11/05/2025, afastou a tese do INSS. Reconheceu que a ausência de recolhimento integral ou o recolhimento a menor não pode prejudicar o segurado, sendo a responsabilidade fiscalizatória da Receita Federal. Adicionalmente, rechaçou a alegação do INSS de que não haveria discriminação mês a mês dos valores, apontando que a execução na Justiça do Trabalho se deu com base em laudos periciais que identificaram os salários detalhadamente (evento 1, ANEXO52, fls. 18/27; 49/60; 65/69; evento 1, ANEXO55, fls. 09/19). A decisão de origem condenou o INSS a revisar o benefício, corrigindo os salários-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) para o período de 09/1995 a 03/1999, conforme a tabela de "Totais" apresentada na própria sentença, e a pagar as diferenças retroativas desde a Data de Início do Benefício (DIB), 30/07/2022, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (05/10/2024).

Irresignado, o INSS interpôs o presente Recurso Inominado em 10/06/2025 (evento 25, RECLNO1), reiterando a tese de que a sentença dispensou a necessidade de comprovação de contribuição integral para a correção do salário-de-contribuição, citando o art. 43 da Lei 8.212/91.

Em contrarrazões, apresentadas em 30/06/2025 (evento 33, CONTRAZ1), o autor pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando os argumentos de que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, que o segurado não pode ser penalizado por falha alheia (Súmula 75 da TNU, arts. 30 e 33 da Lei 8.212/91, Enunciado 18/CRPS), e que o princípio do melhor benefício deve ser aplicado (Tema 334 do STF).

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A questão central em debate neste recurso inominado, e que merece aprofundada análise, diz respeito à possibilidade de revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mesmo quando o INSS alega a ausência de recolhimento integral ou a menor das respectivas contribuições previdenciárias.

A sentença de primeiro grau, ao determinar a revisão do benefício do autor, J. M. J., agiu com acerto e em plena conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

O primeiro ponto a ser enfrentado é a tese recursal do INSS, que insiste na necessidade de comprovação de contribuição integral para a correção do salário-de-contribuição, invocando o art. 43 da Lei nº 8.212/91. Contudo, é fundamental recordar que a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados empregados é, por expressa determinação legal, do empregador. O art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91, é cristalino ao estabelecer que:

"A empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;"

Essa disposição legal é a pedra angular da responsabilidade tributária previdenciária no âmbito das relações de trabalho. A falha do empregador em cumprir essa obrigação não pode, sob hipótese alguma, recair sobre o segurado, que é a parte hipossuficiente da relação. O trabalhador não tem o poder de fiscalizar o recolhimento das contribuições por parte da empresa. Essa fiscalização, aliás, é dever do próprio Estado, conforme o art. 33 da Lei nº 8.212/91, que atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona e há muito consolidada. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) sumulou o entendimento de que a presunção de veracidade das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) prevalece, mesmo que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que haja ausência de recolhimento. A Súmula nº 75 da TNU é categórica:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Embora a Súmula 75 se refira diretamente ao tempo de serviço, seu espírito se estende à questão dos salários-de-contribuição reconhecidos judicialmente. Se o vínculo e as verbas foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, a omissão ou o recolhimento a menor por parte do empregador não pode ser óbice à revisão do benefício do segurado.

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) corrobora essa tese por meio do Enunciado 18/CRPS:

"SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEFÍCIO. NÃO SE INDEFERE SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO ESTA OBRIGAÇÃO FOR DEVIDA PELO EMPREGADOR."

Portanto, a alegação do INSS de que a alíquota de contribuição foi recolhida a menor não se sustenta como fundamento para negar a revisão do benefício. O segurado não pode ser penalizado por uma falha que não lhe é imputável.

Da Inclusão de Verbas Reconhecidas Judicialmente no Cálculo do Benefício

O segundo ponto crucial é o direito do segurado à inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo de seu benefício. A sentença de origem demonstrou, com base nos documentos produzidos na própria ação trabalhista, que os valores das diferenças salariais estavam discriminados mês a mês, rechaçando a tese do INSS de que não haveria tal detalhamento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de parcelas salariais em reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, confere ao segurado o direito de postular a revisão dos salários de contribuição. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado que reflete o entendimento majoritário, já decidiu:

"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual." (TRF4, AC 5015890-96.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 05/09/2018)

Este precedente é de suma importância, pois valida a utilização da prova produzida na Justiça do Trabalho para fins previdenciários, desde que robusta e detalhada, como foi o caso da documentação apresentada na reclamatória trabalhista, que subsidiou a decisão no respectivo processo e foi considerada pela sentença de primeiro grau.

Ademais, trata-se de reconhecimento de verbas adicionais reconhecidas na Justiça do Trabalho e não, de vínculo laboral em si, o qual já foi considerado pelo INSS no ato da concessão.

Veja-se que houve instrução probatória que confirmou não a existência do vínculo (fato incontroverso), mas o direito a receber alguns adicionais que devem ser incorporados ao salário.

As questões discutidas, como adicionais e outras verbas trabalhistas são de competência especializada da Justiça do Trabalho, não detendo a Justiça Federal atribuição para reapreciar tais questões. 

Além disso, ainda que o INSS tivesse participado da lide, sua atuação seria no sentido de receber os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, ou seja, não haveria nenhuma atuação além da que foi realizada por ocasião do recebimento dos valores devidos pelo empregador do autor. 

Diferentemente do que alega o INSS em sua peça recursal, estes valores foram calculados e determinado o pagamento para fins de contribuição previdenciária  (evento 1, ANEXO52, fls.53/58 e evento 1, ANEXO57, fls.65, por exemplo)

Assim, não há dúvidas de que a parte autora tem direito à revisão do benefício para que sejam acrescidos aos salários de contribuição os valores decorrentes da decisão proferida na seara trabalhista.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação previdenciária e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplência ou falha na fiscalização. Além disso, as verbas salariais reconhecidas judicialmente devem ser incorporadas ao cálculo do benefício, assegurando ao segurado o direito ao melhor benefício possível.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Magé, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, J. M. J., com a inclusão das verbas salariais reconhecidas no período de setembro de 1995 a março de 1999, e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 30/07/2022, com os consectários legais conforme fixado na decisão de origem. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016917692v5 e do código CRC 1cf3a218.

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Documento:510016917696
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002415-17.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ademais, há documentos no processo trabalhista que comprovação que houve execução das contribuições previdenciárias. sentença mantida.  RECURSO DO INSS improvido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Magé, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, J. M. J., com a inclusão das verbas salariais reconhecidas no período de setembro de 1995 a março de 1999, e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 30/07/2022, com os consectários legais conforme fixado na decisão de origem. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016917696v3 e do código CRC 40090de0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002415-17.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE MAGÉ, QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, J. M. J., COM A INCLUSÃO DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 1995 A MARÇO DE 1999, E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB, EM 30/07/2022, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME FIXADO NA DECISÃO DE ORIGEM. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CALCULADA SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 85, §§2º E 3º, I, DO NOVO CPC. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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