RECURSO CÍVEL Nº 5002415-17.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida pela magistrada da 1ª Vara Federal de Magé, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por J. M. J..
A ação original visava a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 206.804.620-7, concedido em 30/07/2022. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o INSS deixou de computar corretamente os acréscimos de verbas salariais referentes ao período de setembro de 1995 a março de 1999, os quais foram devidamente reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado (Ação Judicial n° 0252700-10.1999.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ).
Conforme sentença no , fls.5/16, a referida ação trabalhista reconheceu o vínculo do segurado como bancário em face do BANCO ABN-AMRO S/A (sucessor do Banco Real S/A), bem como o direito a receber diferenças salariais e reflexos em diversas verbas, como auxílio-alimentação, cesta-alimentação, participação nos lucros, anuênios, deslocamento noturno, horas extras e multa por descumprimento de Convenção Coletiva.
O autor protocolou requerimento administrativo de revisão junto ao INSS em 20/03/2024 (Protocolo nº 1019835456, ). Contudo, em 08/08/2024, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que a alíquota de contribuição previdenciária recolhida sobre a diferença salarial, nos autos da Ação Trabalhista, foi recolhida a menor, restringindo-se à esfera tributária e alegando que a obrigação do recolhimento compete exclusivamente ao empregador (, fls. 21/23).
A sentença de primeiro grau (), proferida em 11/05/2025, afastou a tese do INSS. Reconheceu que a ausência de recolhimento integral ou o recolhimento a menor não pode prejudicar o segurado, sendo a responsabilidade fiscalizatória da Receita Federal. Adicionalmente, rechaçou a alegação do INSS de que não haveria discriminação mês a mês dos valores, apontando que a execução na Justiça do Trabalho se deu com base em laudos periciais que identificaram os salários detalhadamente (, fls. 18/27; 49/60; 65/69; , fls. 09/19). A decisão de origem condenou o INSS a revisar o benefício, corrigindo os salários-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) para o período de 09/1995 a 03/1999, conforme a tabela de "Totais" apresentada na própria sentença, e a pagar as diferenças retroativas desde a Data de Início do Benefício (DIB), 30/07/2022, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (05/10/2024).
Irresignado, o INSS interpôs o presente Recurso Inominado em 10/06/2025 (), reiterando a tese de que a sentença dispensou a necessidade de comprovação de contribuição integral para a correção do salário-de-contribuição, citando o art. 43 da Lei 8.212/91.
Em contrarrazões, apresentadas em 30/06/2025 (), o autor pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando os argumentos de que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, que o segurado não pode ser penalizado por falha alheia (Súmula 75 da TNU, arts. 30 e 33 da Lei 8.212/91, Enunciado 18/CRPS), e que o princípio do melhor benefício deve ser aplicado (Tema 334 do STF).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A questão central em debate neste recurso inominado, e que merece aprofundada análise, diz respeito à possibilidade de revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mesmo quando o INSS alega a ausência de recolhimento integral ou a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença de primeiro grau, ao determinar a revisão do benefício do autor, J. M. J., agiu com acerto e em plena conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
O primeiro ponto a ser enfrentado é a tese recursal do INSS, que insiste na necessidade de comprovação de contribuição integral para a correção do salário-de-contribuição, invocando o art. 43 da Lei nº 8.212/91. Contudo, é fundamental recordar que a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados empregados é, por expressa determinação legal, do empregador. O art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91, é cristalino ao estabelecer que:
"A empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;"
Essa disposição legal é a pedra angular da responsabilidade tributária previdenciária no âmbito das relações de trabalho. A falha do empregador em cumprir essa obrigação não pode, sob hipótese alguma, recair sobre o segurado, que é a parte hipossuficiente da relação. O trabalhador não tem o poder de fiscalizar o recolhimento das contribuições por parte da empresa. Essa fiscalização, aliás, é dever do próprio Estado, conforme o art. 33 da Lei nº 8.212/91, que atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona e há muito consolidada. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) sumulou o entendimento de que a presunção de veracidade das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) prevalece, mesmo que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que haja ausência de recolhimento. A Súmula nº 75 da TNU é categórica:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Embora a Súmula 75 se refira diretamente ao tempo de serviço, seu espírito se estende à questão dos salários-de-contribuição reconhecidos judicialmente. Se o vínculo e as verbas foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, a omissão ou o recolhimento a menor por parte do empregador não pode ser óbice à revisão do benefício do segurado.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) corrobora essa tese por meio do Enunciado 18/CRPS:
"SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEFÍCIO. NÃO SE INDEFERE SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO ESTA OBRIGAÇÃO FOR DEVIDA PELO EMPREGADOR."
Portanto, a alegação do INSS de que a alíquota de contribuição foi recolhida a menor não se sustenta como fundamento para negar a revisão do benefício. O segurado não pode ser penalizado por uma falha que não lhe é imputável.
Da Inclusão de Verbas Reconhecidas Judicialmente no Cálculo do Benefício
O segundo ponto crucial é o direito do segurado à inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo de seu benefício. A sentença de origem demonstrou, com base nos documentos produzidos na própria ação trabalhista, que os valores das diferenças salariais estavam discriminados mês a mês, rechaçando a tese do INSS de que não haveria tal detalhamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de parcelas salariais em reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, confere ao segurado o direito de postular a revisão dos salários de contribuição. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado que reflete o entendimento majoritário, já decidiu:
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual." (TRF4, AC 5015890-96.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 05/09/2018)
Este precedente é de suma importância, pois valida a utilização da prova produzida na Justiça do Trabalho para fins previdenciários, desde que robusta e detalhada, como foi o caso da documentação apresentada na reclamatória trabalhista, que subsidiou a decisão no respectivo processo e foi considerada pela sentença de primeiro grau.
Ademais, trata-se de reconhecimento de verbas adicionais reconhecidas na Justiça do Trabalho e não, de vínculo laboral em si, o qual já foi considerado pelo INSS no ato da concessão.
Veja-se que houve instrução probatória que confirmou não a existência do vínculo (fato incontroverso), mas o direito a receber alguns adicionais que devem ser incorporados ao salário.
As questões discutidas, como adicionais e outras verbas trabalhistas são de competência especializada da Justiça do Trabalho, não detendo a Justiça Federal atribuição para reapreciar tais questões.
Além disso, ainda que o INSS tivesse participado da lide, sua atuação seria no sentido de receber os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, ou seja, não haveria nenhuma atuação além da que foi realizada por ocasião do recebimento dos valores devidos pelo empregador do autor.
Diferentemente do que alega o INSS em sua peça recursal, estes valores foram calculados e determinado o pagamento para fins de contribuição previdenciária (, fls.53/58 e , fls.65, por exemplo)
Assim, não há dúvidas de que a parte autora tem direito à revisão do benefício para que sejam acrescidos aos salários de contribuição os valores decorrentes da decisão proferida na seara trabalhista.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação previdenciária e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplência ou falha na fiscalização. Além disso, as verbas salariais reconhecidas judicialmente devem ser incorporadas ao cálculo do benefício, assegurando ao segurado o direito ao melhor benefício possível.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Magé, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, J. M. J., com a inclusão das verbas salariais reconhecidas no período de setembro de 1995 a março de 1999, e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 30/07/2022, com os consectários legais conforme fixado na decisão de origem. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016917692v5 e do código CRC 1cf3a218.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 22/08/2025, às 17:55:46