RECURSO CÍVEL Nº 5066390-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (), em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Sustenta o recorrente que "De acordo com o laudo, o autor, de 60 anos, apresenta cegueira do olho esquerdo por lesão cicatricial coriorretiniana macular desde os 12 anos de idade. De acordo com o exame realizado, "não há incapacidade para as atividades laborativas que periciado sempre exerceu pois são atividades compatíveis com a monocularidade, razão pela qual as exerceu por anos. São atividades que fazem parte do rol de atividades para as quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados. Para as atividades diárias e sociais, também não há restrições significativas, pois são atividades compatíveis com a monocularidade. A acuidade visual corrigida do olho direito é perfeita, permitindo ao periciado inclusive obter CNH A, B ou AB".
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora ingressou com requerimento de BPC em 25/07/2024, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência ().
Como relatado, o magistrado de primeiro grau entendeu preenchidos os critérios para a concessão do benefício. O INSS, em recurso, impugna o preenchimento do critério subjetivo. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos ():
60 anos, masculino, casado. Informa cegueira do olho esquerdo por lesão cicatricial coriorretiniana macular desde os 12 anos de idade.
2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a):
Resposta: Ensino médio completo.
3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a):
Resposta: Atendente de governança
3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:
Resposta: Atuar auxiliando em uma ampla gama de funções administrativas básicas. Conduzir registros de dados, processamento de faturas, administrar pagamentos de fornecedores e administrar o calendário e o agendamento de reuniões.
3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?
Resposta: Por 10 anos.
3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?
Resposta: Informa estar há 5 anos sem trabalhar
Lúcido e orientado no tempo e espaço. Deambula bem em passos firmes. Hígido, bom estado geral. Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência. Acuidade visual ratificada pelo super-pinhole de 20/20 do olho direito (OD) e de percepção luminosa do olho esquerdo (OE). Biomicroscopia: Normal em ambos os olhos. Fundoscopia: Nada digno de nota no OD e extensa cicatriz coriorretiniana acometendo a mácula do OE. Perda da estereopsia ao OTM Stereotest. Demais exames não se aplicam pela deficiência visual ou são irrelevantes para a resolução da lide.
10) Diagnóstico/CID:
Cegueira do olho esquerdo (CID 10 H54.4); Perda da estereopsia (CID 10 H53.3); Cicatriz coriorretiniana esquerda (CID 10 H31.0); Maculopatia esquerda (CID 10 H35.3); Oculopatia por toxoplasmose (CID 10 B58.0).
Não há incapacidade para as atividades laborativas que periciado sempre exerceu pois são atividades compatíveis com a monocularidade, razão pela qual as exerceu por anos. São atividades que fazem parte do rol de atividades para as quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados. Para as atividades diárias e sociais, também não há restrições significativas, pois são atividades compatíveis com a monocularidade. A acuidade visual corrigida do olho direito é perfeita, permitindo ao periciado inclusive obter CNH A, B ou AB. O quadro de monocularidade é irreversível.
Diante do quadro médico analisado, divirjo do entendimento do magistrado sentenciante.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que:
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte:
2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.
No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, o perito afirmou que o autor, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e atestou a inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento, diante do comprometimento leve nas funções do corpo ( - fls. 23):
Assim, não há comprovação de que a visão monocular no olho esquerdo impeça o autor de se manter, retornando ao no mercado de trabalho, considerando que tal condição não o impediu de exercer atividades laborativas ().
Ademais, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, publicado em 30/06/2025), vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 378:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica
O autora possui atualmente 61 anos de idade, é portador de visão monocular desde os 12 anos, é casado e tem o ensino fundamental completo. Exerceu por 10 (dez) a profissão de atendente de governança, tendo experiência profissional anterior como arrumador.
De acordo com as informações constantes do processo administrativo, reside com sua esposa na Rua Cunha Pedrosa, s/n, Travessa 14, Quadra 15, Casa 8, Cidade de Deus, Rio de Janeiro.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de patologia a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar o pedido improcedente. Revogo a tutela de urgência deferida em sentença. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016937165v5 e do código CRC 47716f1b.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 22/08/2025, às 17:55:46