Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066390-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 40, RECLNO1), em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Sustenta o recorrente que "De acordo com o laudo, o autor, de 60 anos, apresenta cegueira do olho esquerdo por lesão cicatricial coriorretiniana macular desde os 12 anos de idade. De acordo com o exame realizado, "não há incapacidade para as atividades laborativas que periciado sempre exerceu pois são atividades compatíveis com a monocularidade, razão pela qual as exerceu por anos. São atividades que fazem parte do rol de atividades para as quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados. Para as atividades diárias e sociais, também não há restrições significativas, pois são atividades compatíveis com a monocularidade. A acuidade visual corrigida do olho direito é perfeita, permitindo ao periciado inclusive obter CNH A, B ou AB".

Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Do caso concreto

A parte autora ingressou com requerimento de BPC em 25/07/2024, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM10).

Como relatado, o magistrado de primeiro grau entendeu preenchidos os critérios para a concessão do benefício.  O INSS, em recurso, impugna o preenchimento do critério subjetivo.  É o que passo a analisar.

A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 20, LAUDO1):

60 anos, masculino, casado. Informa cegueira do olho esquerdo por lesão cicatricial coriorretiniana macular desde os 12 anos de idade.

2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a):

Resposta: Ensino médio completo.

3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a):

Resposta: Atendente de governança

3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:

Resposta: Atuar auxiliando em uma ampla gama de funções administrativas básicas. Conduzir registros de dados, processamento de faturas, administrar pagamentos de fornecedores e administrar o calendário e o agendamento de reuniões.

3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?

Resposta: Por 10 anos.

3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?

Resposta: Informa estar há 5 anos sem trabalhar

Lúcido e orientado no tempo e espaço. Deambula bem em passos firmes. Hígido, bom estado geral. Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência. Acuidade visual ratificada pelo super-pinhole de 20/20 do olho direito (OD) e de percepção luminosa do olho esquerdo (OE). Biomicroscopia: Normal em ambos os olhos. Fundoscopia: Nada digno de nota no OD e extensa cicatriz coriorretiniana acometendo a mácula do OE. Perda da estereopsia ao OTM Stereotest. Demais exames não se aplicam pela deficiência visual ou são irrelevantes para a resolução da lide.

10) Diagnóstico/CID:

Cegueira do olho esquerdo (CID 10 H54.4); Perda da estereopsia (CID 10 H53.3); Cicatriz coriorretiniana esquerda (CID 10 H31.0); Maculopatia esquerda (CID 10 H35.3); Oculopatia por toxoplasmose (CID 10 B58.0).

Não há incapacidade para as atividades laborativas que periciado sempre exerceu pois são atividades compatíveis com a monocularidade, razão pela qual as exerceu por anos. São atividades que fazem parte do rol de atividades para as quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados. Para as atividades diárias e sociais, também não há restrições significativas, pois são atividades compatíveis com a monocularidade. A acuidade visual corrigida do olho direito é perfeita, permitindo ao periciado inclusive obter CNH A, B ou AB. O quadro de monocularidade é irreversível.

Diante do quadro médico analisado, divirjo do entendimento do magistrado sentenciante.

O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que:

O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte:

 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.

Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.

No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, o perito afirmou que o autor, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. 

No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e atestou a inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento, diante do comprometimento leve nas funções do corpo (evento 1, PROCADM10 - fls. 23):

Assim, não há comprovação de que a visão monocular no olho esquerdo impeça o autor de se manter, retornando ao no mercado de trabalho, considerando que tal condição não o impediu de exercer atividades laborativas (evento 2, CNIS3).

Ademais, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.

 Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, publicado em 30/06/2025), vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 378:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica

O autora possui atualmente 61 anos de idade, é portador de visão monocular desde os 12 anos, é casado e tem o ensino fundamental completo.  Exerceu por 10 (dez) a profissão de atendente de governança,  tendo experiência profissional anterior como arrumador.

De acordo com as informações constantes do processo administrativo, reside com sua esposa na Rua Cunha Pedrosa, s/n, Travessa 14, Quadra 15, Casa 8, Cidade de Deus, Rio de Janeiro.

Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.

Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de  patologia a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar o pedido improcedente.  Revogo a tutela de urgência deferida em sentença.  Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.  É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016937165v5 e do código CRC 47716f1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 22/08/2025, às 17:55:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:41:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016937166
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5066390-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. visão monocular desde os doze anos de idade, o que não impediu o autor de exercer atividades laborativas. CAPACIDADE DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA CONSTATADA. sentença reformada. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO DO INSS provido. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar o pedido improcedente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016937166v3 e do código CRC dd8f891a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 22/08/2025, às 17:55:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:41:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5066390-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2025, na sequência 33, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:41:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas