Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013999-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DANIELE ABRÃO DO CARMO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro que, reconsiderando parcialmente a decisão de recebimento queixa-crime oferecida ao fundamento da ilegitimidade ativa da querelante, julgou extinto do processo sem resolução do mérito quanto ao delito do art. 147 (ameaça) do Código Penal e à contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 (vias de fato), absolvendo o réu W. T. A. D. A. pela suposta prática dos delitos tipificados no arts. 139 (difamação) e 140 (injúria) do CP, com base no art; 386, IV do CPP.

Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o querelado era pessoa de constantes atritos com funcionários e, por isso,  frequentemente pedia desculpas por atos e palavras ofensivas, condutas essas retratadas nas provas testemunhais, segundo alegações, e cujos trechos foram transcritos na peça recursal.

Sustenta ainda que a conversa acosta em evento 100, AUDIO2 não foi considerada na sentença, apesar de confirmar a injúria cometida e a violência psicológica na qual o apelado se utilizava de pedidos de desculpas "como remédio amargo (...) para atenuar sua prática criminosa". 

Aduz, ao fim, que "pagou caro por enfrentar o apelado em relação aos seus assédios, injúrias, difamações e violências, uma vez que, estava grávida e em função de todos esses problemas perdeu seu bebê, além de ter desenvolvido síndrome do pânico, ansiedade e depressão, situações que lhe causaram afastamento do trabalho até hoje", requerendo a nulidade da sentença diante da manifesta contrariedade com as provas dos autos e a condenação do apelado nas penas dos arts. 139 e 140 do CP, por entender comprovado o animus diffamandi.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Na presente ação criminal, a querelante imputou a prática de crime de difamação e injúria por ter o querelado afirmado, respectivamente, que ela "teria algum tipo de interesse sexual por ele" e que "há cerca de dois anos, Danielle já disse ao declarante (apelado) que gostaria ter um filho com ele" (evento 1, ANEXO6, p.3), referindo-se constantemente a ela através das seguintes expressões: "maluca", "retardada" e "turma do rivotril".

Com relação aos crimes de difamação e injúria, a sentença absolveu o querelado ao fundamento de falta da comprovação materialidade delitiva, notadamente quanto ao dolo específico de ofender a honra alheia.

No ponto, a recorrente apresenta irresignação contra a sentença absolutória, ao argumento de que as provas testemunhais comprovaram as condutas ofensivas que lhe foram dirigidas pelo apelado, que lhe causaram grave sofrimento e até um aborto, e que desencadearam a necessidade de tratamento por diversos distúrbios, com reflexo nos dias atuais, pois ainda está afastada do trabalho. 

De acordo com a legislação penal brasileira, os crimes contra a honra reclamam o dolo específico de dano como elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na voluntariedade do agressor de ofender a honra da vítima, imputando-lhe fato desonroso - animus difamandi e animus injuriandi.

O crime de difamação ocorre quando a atribuição de fato desonroso a alguém chega ao conhecimento de terceira pessoa, além da própria vítima, de forma intencionalmente lesiva à sua honra perante os outros. 

No caso, os testemunhos não corroboraram a difamação proferida pelo apelado, senão que uma relação profissional com atritos frequentes e sem conhecimento sobre se o apelado  "teria algum tipo de interesse sexual por ele". Ou seja, se o fato lesivo à honra, alegado pela vítima, não chegou ao conhecimento de terceiras pessoas, não há que se falar em difamação.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado com relação à afirmação feita pelo apelado no sentido de que a recorrente teria dito que "há cerca de dois anos, Danielle já disse ao declarante que gostaria ter um filho com ele" (evento 1, ANEXO6, p.3), pois tal afirmação consiste em relato  de fatos (depoimento pessoal), do qual não vislumbro intenção de ofender a honra subjetiva da apelante, sobretudo porque feita em sede policial.

A injúria, por sua vez, ofende a dignidade ou o decoro de outrem através de manifestação de desrespeito ou desprezo, sendo certo que a sua imputação a outrem deve vir acompanhada de provas irrefutáveis de sua ocorrência, sem o que não há que se falar em condenação. Versão isolada da vítima e testemunhas que relatas os fatos com contradição, não se prestam a servir de base para a condenação, haja vista a exigência de dolo específico para a consumação do crime previsto no art. 140 do CP.

Na espécie, a despeito de a recorrente afirmar que foi chamada de "maluca", "retardada" e "turma do rivotril" e que o apelado "praticava o mesmo delito, contra diversas pessoas no local de trabalho, utilizando o pedido de desculpas pelos seus atos, como remédio amargo em detrimento de suas vítimas, para atenuar sua prática criminosa", o contexto probatório não converge para esse sentido, nem há elemento que demonstre a vontade de proferir palavras injuriosas de modo a  atingir a honra subjetiva (dignidade e decoro) da apelante. 

Importante ressaltar que, apesar de nos crimes contra a honra a afirmação da vítima gozar de especial relevância, tal não afasta a necessidade de demonstração da materialidade por elementos mínimos de prova, o que não ocorreu na espécie, pois o depoimento pessoal da vítima não encontrou respaldo nas provas testemunhais, que não só negaram ciência acerca de suposto interesse sexual do querelado na querelante, como também não presenciaram ofensas injuriosas, além de terem relatado frequentes atritos na relação profissional entre as partes. 

Portanto, com acerto a sentença absolutória proferida pelo juízo singular,  uma vez que as provas coligidas durante a instrução processual se mostram frágeis e insuficientes para sustentar a imputação de condutas tipificadas como crimes, notadamente pela ausência do dolo específico.

Assim, diante da fragilidade dos elementos probatórios colhidos impõe-se o reconhecimento da prevalência da tese defensiva sobre a acusatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários, por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos virtuais ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016938439v20 e do código CRC e704b7e1.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013999-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

apelação criminal. difamação. injúria. insuficiência de provas. demonstração de dolo específico. ausência. sentença absolutória mantida. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/08/2025

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013999-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS HENRIQUE OTONI DE CARVALHO por D. A. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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