Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077447-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos.

Tratam-se de recursos apresentados pelo FNDE e pela União. 

Em suma, a pretensão original consiste na concessão  do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do FIES, na forma instituída pela Lei n.º 14.024/2020.

A autora sustentou que "Uma vez devida e regularmente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina, o REQUERENTE atuou como médico atendendo na linha de frente COVID-19, no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do vírus COVID-19, nos seguintes locais: (...)". 

A parte autora apresentou declarações da Rio Saúde (evento 1, OUT7 a evento 1, OUT9), relativos ao exercício e vínculo empregatício de médico pediatra na UPA Senador Camará de 06/08/2019 a 31/03/2020; na CER Barra da Tijuca de 01/11/2019 a 10/09/2021; e na UPA Magalhães Bastos de 09/01/2021 a 01/04/2022. Todos órgãos públicos de saúde integrantes do SUS. Os vínculos também são confirmados por consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (https://cnes.datasus.gov.br/). No evento 1, OUT10, apresentou declaração de emprego no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro também pela Rio Saúde, a partir de 14/12/2022. Anexou certificado de registro médico (evento 1, OUT5) e demais documentos necessários de identificação e residência. 

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"1.JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, com fulcro nos arts. 330, I; §1º, I e III e 485, I e VI, todos do CPC, em relação a União e ao pedido de proibição da instituição financeira suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pelo autor e os fiadores, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros);

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC , para assegurar ao autor o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento de sua graduação, celebrado por meio do FIES, conforme art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, devendo as rés efetuarem os correspondentes ajustes de cobrança, observados os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC, no tocante ao período de 03/2020 a 03/2022, nos termos da fundamentação, assegurada a suspensão da amortização pelo período em que o autor fez jus ao referido abatimento (24 meses), conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, observado o teto dos juizados especiais federais."

Em sede recursal, o FNDE pugna pela reforma da sentença.

A União também apresentou recurso inominado, EMBORA A AÇÃO TENHA SIDO EXTINTA EM RELAÇÃO A ELA.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

No caso, a autora requer a benesse instituída pela Lei n.º 14.024/2020, a qual estendeu o benefício do abatimento 1% do saldo devedor consolidado do mútuo celebrado no âmbito do FIES aos médicos e profissionais, que trabalharam no SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:             (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

No recurso, o FNDE limita-se a alegar a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva para o caso. Não há impugnação do período trabalhado pela autora e também não pede especificamente a limitação temporal ao período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, cujo período de vigência foi de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020. As alegações quanto à aplicação da Portaria Normativa 07/2013 são impertinentes, visto que a referida portaria só trata das modalidades de abatimento previstas nos incisos I e II do art. 6°-B da Lei n° 10.260/01, não englobando, portanto, o inciso III, introduzido somente pela Lei n.º 14.024/2020, que lhe é posterior. 

O recurso da União vai no mesmo sentido, EMBORA NÃO HAJA QUALQUER INTERESSE DE AGIR NA MEDIDA EM QUE O FEITO FOI EXTITO EM RELAÇÃO A ELA. 

A preliminar alegada pelo FNDE quanto a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece ser acolhida. A autora, em sua inicial, demonstrou a impossibilidade sistêmica de registrar o pedido. Além disso, o próprio FNDE informa que a Portaria que regulamenta o benefício de Abatimento Covid ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC. Diante disso, a análise dos requerimentos administrativos não pode ser realizada por falta de regulamentação e, portanto, não se pode mesmo exigir da autora o prévio requerimento.

A legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo da relação processual decorre de sua condição de agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, além de ser o agente normativo do referido programa, abaixo apenas do Ministério da Saúde. Ademais, é o FNDE responsável pela implementação do benefício e do encaminhamento ao agente financeiro. 

Vê-se que a legitimidade passiva: i) da UNIÃO decorre de qualidade de gestor do FIES, atuando como supervisor do cumprimento das normas do programa, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 10.260/01; ii) do FNDE, por ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, para contratos anteriores a 2017, consoante art. 3º, II da Lei nº 10.260/01, com redação anterior à Lei nº 13.530/17; e iii) da CEF, pelo atuar de agente financeiro do FIES, conforme art. 15-L da Lei nº 10.260/01.

Sendo notória a posição da Administração Pública em sentido contrário à concessão do benefício pleiteado nesta demanda, mostra-se presente o interesse processual. 

Outrossim, a parte autora colacionou à exordial tela da tentativa frustrada de requerimento administrativo perante o FIESMED (evento 1, OUT11).

No mérito, a autora teve sua pretensão acolhida pelo juízo de origem. Considerou que a "Comprovou a parte autora, ainda, o exercício da profissão de médico, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de março/2020 a março/2022, conforme declarações juntadas em evento 1, outros 7 a 10. De forma mais precisa, o autor exerceu atividade médica relevante para o deslinde da questão na UPA de Senador Camará entre 06/08/2019 a 31/03/2020 (evento 1, OUT7); no CER BARRA entre 01/11/2019 a 10/09/2021 (evento 1, OUT8); UPA Magalhães Bastos ente 03/01/2021 a 01/04/2022 (evento 1, OUT9). Assim, tendo sido verificado que o autor trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, somado ao fato de que seu contrato de financiamento foi celebrado em 2013, anterior, portanto, ao segundo semestre de 2017, concluo que prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01."

Insta esclarecer, que o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 (conforme o seu art. 1°). Entretanto, o período de vigência do decreto legislativo não se confunde com o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Nesses termos, entendo que a referência ao decreto na lei deve ser lida como o termo inicial da benesse, tendo em vista que o Ministério da Saúde só oficializou o término da emergência em saúde pública de importância nacional pela Covid-19 - ESPIN em 22/04/2022. Portanto, a lei que instituiu o benefício em questão expressamente atrelou sua aplicação ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual deve ser interpretado como o marco inicial de aplicação do benefício, tendo por termo final o fim oficial da ESPIN-Covid-19, que se deu em 22/04/2022 (PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022), que, por seu turno, só entrou em vigência 30 dias após a sua publicação, nos termos do seu art. 4°. 

A Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do PEDILEF n° 5041919-12.2022.4.04.7000/PR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2024, estabeleceu a tese que prevê como período de pandemia Março/2020 a 22/05/2022 para o abatimento Covid - o que adoto:

“Tese firmada: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).” (g. n.).

O último ponto que seria possível de ser levantado seria quanto à aplicabilidade do referido benefício, ou seja, se tratar-se-ia de norma de eficácia plena ou limitada. Compreendo tratar-se de norma de eficácia plena. Muito embora a expressão "na forma do regulamento", prevista no caput do art. 6°-B, possa sugerir este óbice, deve ser reconhecido, por outro lado, que o legislador previu detalhadamente os parâmetros necessários ao exercício do direito, a permitir a conclusão de que a regulamentação não terá o condão de influir na delimitação do direito, mas apenas nos procedimentos administrativos a serem adotados.

A falta de regulamentação não impede a benesse legal, pois o ente público não pode se valer da morosidade do próprio poder Executivo para obstar o direito reconhecido pelo legislador ordinário:

APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CABÍVEL. PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020, EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).  PORTARIA GM/MS Nº 913, REVOGANDO A PORTARIA GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020. 
1- Trata-se de apelação, distribuída livremente à minha relatoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, que, julgou improcedentes os pedidos,  denegando a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 
2- Na origem, o impetrante, ora apelante, postulou a concessão da ordem para  determinar que fosse efetuado o abatimento de 31% (trinta e um por cento) do saldo devedor total do FIES, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaria o total de 31 (trinta e um) meses, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato.
3-  A controvérsia cinge-se quanto ao abatimento de 1% referente ao período em que o impetrante atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.
4- O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
5- Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
6- O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. 
7- A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado.
8- Registre-se que a referida Lei foi regulamentada pela Portaria MS nº 1.377/2011 e pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ambas anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.024/2020, que estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
9- Nesse contexto, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".

10- Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020, ainda não foi regulamentada, carece portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente.
11- Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
12- No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que o apelante exerce a atividade de Médico atuando na linha de frente contra a covid-19, apresentando declarações dos diretores clínicos dos hospitais onde atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 comprovando o tempo laborado no Sistema único de Saúde (SUS). Também comprovou ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento.
13- Por certo, o erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício  não fora sequer apreciado, sob o argumento da inexistência de regulamentação.
14- Nem se cogita em argumentar que a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia, uma vez que a falta de requerimento administrativo não obsta o suprimento judicial, mormente quando notória a resistência da Administração Pública à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. Sobre o tema em debate, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais ((TRF-4 - AI: 50122944420234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023) (TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA) (TRF-4 - APL: 50089855920224047110 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA).
15- Desse modo, verifica-se que o apelante, nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.".
16- O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. 
17- Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia. 
18- Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. 
19- Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 - caso do apelante - , deve ser referente ao período em que o Impetrante, ora apelante, trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020, conforme declaração (evento 1 - COMP8), e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado. Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração.
20- A despeito de a mera Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, é cediço que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia.
21- Apelação parcialmente provida para conceder  a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/09/2023, DJe 03/10/2023)

Diante de todo o exposto, não se vislumbra razões para a reforma da sentença. O conjunto probatório constante nos autos demonstra que a autora atendeu a todos os requisitos previstos nas normas de regência, sem reparos a sentença recorrida que determinou a implantação do benefício em seu favor.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO, por total falta de interesse e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor do benefício econômico pretendido pela autora, a ser aferido em cumprimento de sentença. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 

 



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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077447-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FIES - abatimento covid - benefício instituído pela Lei n.º 14.024/2020, que estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 - preenchimento dos requisitos legais pela parte autora - legitimidade do fnde para a causa - ação extinta quanto a união - total falta de interesse de recorrer - recurso da união não conhecido - recurso do fnde conhecido e não provido - sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO, por total falta de interesse e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor do benefício econômico pretendido pela autora, a ser aferido em cumprimento de sentença. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016962178v4 e do código CRC 48fd9881.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5077447-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO, POR TOTAL FALTA DE INTERESSE E POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. CONDENO OS RECORRENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA AUTORA, A SER AFERIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE, INCLUSIVE AO MPF. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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