Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012086-13.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos.

Em suma, a pretensão consiste na entrega e registro de diploma de conclusão de curso referente à graduação superior em Geografia Licenciatura Plena, tendo colado Grau em 14 de dezembro de 2005, perante à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (FEUDUC); na realização da publicação do nome da parte autora no Diário Oficial da União, informando a conclusão do curso; assim como a condenação das Rés, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais.

Isso posto, o juízo a quo julga PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:

Condenar os Réus a adotarem todas as providências necessárias para que o diploma da autora seja registrado e a ela entregue, estabelecendo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente determinação, devendo a UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO comprovar o registro nos autos, bem como a notificação da parte autora para sua entrega, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, em razão do caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar, com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como diante da extensão da ofensa, do grau de culpa e da situação econômica do ofensor, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 para fins de compensação moral.

Os recursos interpostos são da UFRRJ e da FEUDUC.

A primeira recorrente alega que "é somente a instituição REGISTRADORA, devendo a instituição de ensino particular (FEUDUC) da autora fazer a EMISSÃO e atender a todos os requisitos documentais para a submissão do diploma emitido na instituição particular para a análise registral por parte da autarquia.", e ainda que "os diplomas encaminhados à UFRRJ, por conterem falhas, estão no aguardo da retirada e correção por parte da FEUDUC, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da UFRRJ." e, por fim, que "a Autarquia não pode ser compelida a efetuar o registro de diploma da parte autora contra as normas que regem esse processo, especialmente porque o curso não tem autorização de funcionamento, ou seja, não é reconhecido pelo Ministério da Educação." Dessa forma, pretende a reforma da r. sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.

A segunda, a seu turno, alega e ressalta que o MP do Estado do Rio de Janeiro moveu Ação Civil Pública nº 0053956-67.2017.8.19.0021 em seu desfavor e que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, desde o ano de 2016, e que tem por objeto a extinção da Fundação, em razão de irregularidades financeiras, contábeis e administrativas que comprometem a continuidade das atividades da instituição. Assim, requer que "seja extinta a demanda, em razão da impossibilidade material de cumprimento de eventual obrigação de fazer pela Ré FEUDUC, devendo a ação prosseguir somente em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)" e, com a consequente reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais.

Por sua vez, a parte autora, ora recorrida, contrarrazoa, requerendo o improvimento aos recursos interpostos, com a devida manutenção da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame dos recursos da FEUDUC e da UFRRJ.

Inicialmente, vale ressaltar que qualquer alegação de incompetência da Justiça Federal é respondida pela Tese firmada no âmbito do STJ, sob o número 584 e publicada em 2018: 

Em se tratando de demanda em que se discute a ausência / obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.

Igualmente não prospera qualquer alegação de necessidade de remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, onde tramita a Ação Civil Pública nº 0053956-67.2017.8.19.0021, cujo objeto é distinto do que anima a presente demanda - expedição e registro de diploma.

De fato, não se discute o poder do MEC de exercer seu poder de polícia e controle sobre os cursos superiores. Tal poder encontra, inclusive, sede constitucional. A questão é que a dita instituição de ensino superior, Fundação Educacional de Duque de Caxias – FEUDUC, teve sua Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (FFCLDC) descredenciada por meio do Despacho nº 35/2018 do MEC em 21/05/2018, publicado em 22/05/2018, sendo que a autora formou-se em DEZ/2005. Nada obstante ela comprovou seu ingresso no Curso de Geografia Licenciatura Plena no 01º semestre de 2002, quando a faculdade ainda era credenciada; a conclusão do curso, no 2º semestre de 2005, por meio de Certidão, datada de 01 OUT 2012, junto à Fundação ré, e a colação de grau em 14 de dezembro de 2005, conforme histórico do evento 16, DOC8 e, em que pese o descredenciamento haver ocorrido em maio de 2018, assiste razão ao juízo de origem, na medida em que, nos termos do §2º do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017, bastava que o aluno estivesse com o curso em andamento, quando a faculdade era credenciada, para que este tivesse direito à expedição e registro do seu diploma, já que, aparentemente não houve a possibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição:

"§ 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas."

É por isso que a autora tem direito ao diploma e A UNIÃO, ATRAVÉS DO MEC, É RESPONSÁVEL POR ASSEGURAR ESSE DIREITO, fazendo valer seu ato de descredenciamento do curso, que tinha autorização para funcionar desde 1975, e que previa a responsabilidade da antiga faculdade em fornecer a documentação relativa ao diploma.

Eis os termos do Despacho exarado e publicado no DOU:

"Ante o exposto, esta Coordenação Geral de Supervisão Estratégica sugere que o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206 e 209 da Constituição, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, na Lei nº 10.861, de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 2017, emita Despacho determinando perante a FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE DUQUE DE CAXIAS (cód. 218) mantida pela Fundação Educacional de Duque de Caxias (cód. 156), inscrita no CNPJ sob o nº 28.754.117/0001-80: 

a) a aplicação da penalidade de descredenciamento e a desativação de seus cursos, nos termos do art. 73, inciso II, alínea d, do Decreto nº 9.235, de 2017; 

b) o cumprimento, por parte da mantenedora, das seguintes obrigações, nos termos do art. 57 do Decreto nº 9.235, de 2017 e da Portaria nº 22, de 2017: 

b.1 vedação de ingresso de novos estudantes; 

b.2 entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes no prazo máximo de seis meses; e 

b.3 oferta final de disciplinas e transferência de estudantes; 

c) a responsabilização da mantenedora, pela guarda e gestão do acervo acadêmico da mantida, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 2017, respondendo o seu representante legal, nos termos da legislação civil e penal inclusive nas hipóteses de negligência ou da utilização fraudulenta do acervo;

d) na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a mantenedora deverá encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos da mantida, nos termos nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 2017, e da Portaria nº 22, de 2017; 

e) o encaminhamento a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, pela mantenedora, no prazo de até trinta dias, de informação sobre a localização do acervo acadêmico, a qual deverá constar em seu sítio de internet, nos termos da Portaria nº 22, de 2017; 

f) serão considerados regulares apenas os diplomas expedidos e registrados em nome de estudantes que tenham ingressado na IES até a data de publicação do Despacho, desde que tenham sido devidamente declarados ao Censo da Educação Superior; 

g) a notificação da mantida e de sua mantenedora da decisão e da possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235, de 2017.

No caso, a Fundação ré, inclusive, já entregou o diploma à UFRRJ, como ela própria aduz no evento 85, DOC1, "Aqueles encaminhados (diplomas) à UFRRJ, por conterem falhas, estão no aguardo da retirada e correção por parte da FEUDUC, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da UFRRJ." Portanto, em que pesem suas alegações de que não pode registrar diploma encaminhado por instituição descredenciada, é certo o direito da parte autora ao seu registro que, segundo a UFRRJ, encontra-se em sua possessão, aguardando a retirada por parte da FEUDUC, com o fim se sua correção.  

NÃO HÁ PROVA DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO ACERVO E GUARDA TENHA SIDO TRANSFERIDO PARA OUTRA IES.

Ademais a UFRRJ participa do feito, posto que, com o descredenciamento da IES originária, passa a ser responsável pelo registro do diploma, a luz do art. 48 da Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, assim designada pelo Conselho Nacional de Educação:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular.

§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Não cabe a inovação recursal da UFRRJ, no sentido de que embora os documento necessários tenham sido encaminhados pela FEUDUC, tais documentos encontram-se com inconformidades legais, em descompasso com a Portaria MEC nº 1095/2018. Tais argumentos não podem ser levados em consideração em virtude do Enunciado nº 86 das TRRJ's.

"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."

É de se notar que as escusas para o não registro, diziam respeito ao momento em que o diploma, assim como demais documentos, havia sido encaminhado, após o descredenciamento da IES originária em maio de 2018.

Em sede recursal, a UFRRJ reitera sua narrativa, de sorte a demonstrar a impossibilidade de registro, por haver supostas inconsistências nos documentos que lhe foram encaminhados pela FEUDUC, condenada no juízo originário, em que se aguarda a retirada para retificações.

Outrossim, não se pode descurar da responsabilidade do MEC com relação ao acervo acadêmico das instituições de ensino, mesmo daquelas descredenciadas, havendo de se ressaltar que a União, nesse tocante, é responsável, na medida em que representa judicialmente o MEC.

Os recursos, portanto, são incabíveis, pois todas as rés que possuem responsabilidade pelo procedimento necessário ao registro do diploma (fornecimento de documentação, expedição e registro do diploma), restaram devidamente condenadas na instância originária. 

Por fim, constata-se e é de se registrar que, em decisão proferida em 09 de dezembro de 2022, às fls. 1.728-1.734 da Ação Civil Pública, que visa a extinção da FEUDUC, no r. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, foi nomeado um Administrador Judicial da Fundação (JULIO MATUCH DE CARVALHO), com amplos poderes de representação e administração, o qual apresenta em suas defesas, o atual estado da Fundação ré, que teve suas atividades encerradas e se encontra em estado crítico de abandono, com instalações deterioradas, contendo até mesmo, marcas de reiteradas invasões, cf. fotos constantes dos evento 34, DOC1 e evento 83, DOC1, e de todo o imbróglio que envolve a má gestão exercida por seus representantes.

Entretanto, considerando as alegações autorais, de que vem sofrendo com dificuldades para obter inclusive inserção no mercado de trabalho, pela ausência do documento discutido, sendo certo de que tem o direito, e de que este há anos lhe vem sendo negado, e que certamente a negligência das recorrentes não afeta apenas a parte nestes autos, mas, provavelmente, muitos ex-alunos que ainda dependem da instituição, só nos resta determinar a expedição de cópias ao Ministério Público Federal, para apuração da repercussão criminal dos fatos, SEM PREJUÍZO DA MULTA DIÁRIA JÁ FIXADA NA SENTENÇA, a contar da data da intimação de seus respectivos representantes legais.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UFRRJ E DA FEUDUC, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. A UFRRJ é isenta de custas, ante a previsão do artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a FEUDUC ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, para apuração da repercussão criminal dos fatos, ante a renitência das recorrentes em não cumprir a ordem judicial exarada na instância originária. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016972721v22 e do código CRC 484839b2.

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Documento:510016972723
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012086-13.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TESE 584 DO STJ - EXPEDICão DE DIPLOMA - DESCREDENCIAMENTO DE CURSO PELO MEC - REGULAR EXERCíICIO DO PODER DE POLíCIA - DIREITO ADQUIRIDO PELA parte AUTORA ANTES DO ATO DO MEC - LEGITIMIDADE DA UNIÃO ATRAVéS DO MEC E DA UFRRJ POR PARTICIPAREM DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DO DIPLOMA DA AUTORA - feuduc já enviou diploma a rural e esta se recusa a  cumprir munus imposto pelo mec e registrar documento - RENITêNCIA DA IES's RECORRENTES EM NÃO CUMPRIR SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS - multa diária e extração de cópias ao mpf - RECURSOS DA UFRRJ E DA FEUDUC CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UFRRJ E DA FEUDUC, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. A UFRRJ é isenta de custas, ante a previsão do artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a FEUDUC ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, para apuração da repercussão criminal dos fatos, ante a renitência das recorrentes em não cumprir a ordem judicial exarada na instância originária. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016972723v3 e do código CRC 2561844b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012086-13.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UFRRJ E DA FEUDUC, MANTENDO A SENTENÇA PROLATADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A UFRRJ É ISENTA DE CUSTAS, ANTE A PREVISÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. CONDENO-A, NO ENTANTO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONDENO A FEUDUC AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). INTIMEM-SE, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA APURAÇÃO DA REPERCUSSÃO CRIMINAL DOS FATOS, ANTE A RENITÊNCIA DAS RECORRENTES EM NÃO CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL EXARADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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