RECURSO CÍVEL Nº 5002308-72.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Defende a recorrente que o auxílio-alimentação tem natureza remuneratória, devendo, portanto, ser computado no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
A parte autora é servidora pública federal e recebe, em seu contracheque, auxílio-alimentação. Por meio da presente demanda, pretende que tal verba seja computada na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, com o pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional.
A Lei nº 8.112/1990 estabelece que a gratificação natalina (art. 63) e o adicional de férias (art. 76) são calculados com base na remuneração do servidor. Nos termos do art. 41 do mesmo diploma legal, "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
O art. 22 da Lei 8.460/1992 trata do auxílio-alimentação, estabelecendo seu caráter indenizatório:
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. [...]
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º." (grifos nossos)
O STF tem julgados que reforçam a natureza indenizatória do auxílio alimentação, destacando-se:
- os precedentes que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante nº 55, no sentido de que "o auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria". Uma das razões para a impossibilidade de incorporação do auxílio-alimentação aos proventos da aposentadoria é justamente o caráter indenizatório da verba, como definido pelo STF desde longa dada. Por todos: “Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036)" (RE nº 318.684/RS-AgR, Primeira Turma, Ministro Relator Moreira Alves, DJ de 9/11/01);
- o RE 710.293/SC (Tema 600 da Repercussão Geral), que registrou no item 4 de sua ementa que "O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias".
O STJ, por sua vez, também tem julgados afirmando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sobretudo para fins de vedar a sua incorporação aos vencimentos e, por conseguinte, aos proventos da inatividade. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 64836. Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08/09/2021; e STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 42749. Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 01/03/2018.
Ocorre que o STJ, considerando a interpretação no sentido de que o auxílio-alimentação é devido também nos períodos de férias e licença, isto é, períodos de ausência considerados como de efetivo serviço (art. 102 da L8112), ao apreciar casos envolvendo a conversão em pecúnia da licença-prêmio, proferiu diversos julgados afirmando que o auxílio-alimentação integraria a remuneração. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AR Esp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 26/6/2023; AgInt no R Esp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julga do em 27/3/2023, D Je de 31/3/2023; AgInt no AR Esp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023.)
A TNU, na mesma linha, apreciou o Tema Representativo de Controvérsia nº 309, fixando a seguinte tese: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia." O Relator do julgado, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, registrou expressamente em seu voto que "a despeito da dicção do art. 22, § 1º da Lei n. 8.460/92, que reputa indenizatório o auxílio-alimentação, verifica-se que o benefício é devido durante as ausências computadas como efetivo exercício pela Lei 8.112/90, inserindo-se, pois, no conceito de remuneração do servidor. Há de se observar precisamente que, na redação originária (art. 102, VIII, "e" da Lei n. 8.112/90) - que para todos os efeitos permanece para os que já haviam adquirido direito à licença-prêmio -, seu gozo é tido como de efetivo exercício". O voto-vista da Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, por sua vez, acompanhou o encaminhamento e a proposta de tese feita pelo Relator, mas não afirmou expressamente que o auxílio-alimentação tem natureza remuneratória, tendo apenas registrado o seguinte: "Como o STJ reconheceu o direito do servidor público à indenização pela licença-prêmio não gozada, é correto considerar que essa indenização deve englobar todas as parcelas que o trabalhador receberia caso tivesse usufruído da licença. Assim, o auxílio-alimentação integra o cálculo para conversão em pecúnia".
Com base nos precedentes mais recentes do STJ e da TNU que estabeleceram que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, a 7ª Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que, apesar de a lei afirmar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, este teria, na prática, caráter remuneratório, razão peça qual deveria ser computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Ocorre, porém, que a TNU, em maio de 2025, julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 364, fixando a seguinte tese: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. O processo paradigma transitou em julgado em 17/06/2025.
O Tema 364 da TNU tratou exclusivamente do cômputo do auxílio-alimentação no adicional de férias, não enfrentando a sua eventual incorporação no cálculo da gratificação natalina. Entretanto, os votos vencedores e a tese fixada registraram expressamente o entendimento no sentido de que o auxílio em questão tem natureza indenizatória, e não remuneratória.
Este Relator sempre entendeu que a disciplina da apuração da gratificação natalina deveria ser idêntica à do terço de férias, na medida em que ambas as verbas adotam a "remuneração" como base de cálculo. E, tendo a TNU, como fundamento de decidir no Tema 364, expressado o entendimento de que o auxílio-alimentação teria caráter indenizatório, este deveria ser considerado para obstar o seu cômputo na apuração não apenas do terço de férias, objeto da controvérsia enfrentada pela TNU, mas também da gratificação natalina. Com efeito, em meio à coexistência de julgados do STJ e da TNU em direções aparentemente opostas a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação, o precedente fixado no Tema 364, embora limitado ao adicional de férias, deveria ser adotado para guiar os julgamentos a respeito da incidência de tal rubrica também sobre a gratificação natalina, seja porque se trata do julgado mais recente sobre o tema, seja porque analisa a questão no âmbito de controvérsia mais similar, dado à identidade das bases de cálculo utilizadas da gratificação natalina e do adicional de férias.
No entanto, a 7ª Turma Recursal optou, inicialmente, por maioria, por seguir seu entendimento já consolidado, no sentido de que o auxílio-alimentação deveria ser computado na base de cálculo da gratificação natalina, dando, assim, interpretação restritiva ao Tema 364 da TNU, apenas para impedir que tal verba seja considerada na apuração do adicional de férias, atendo-se aos limites da controvérsia apreciada pela Turma Nacional de Uniformização. Em atenção ao princípio da colegialidade, este entendimento passou a ser adotado também por este Relator, sem prejuízo da ressalva do posicionamento pessoal nos votos.
Ocorre que a Gestão das Turmas Recursais firmou compreensão no sentido de que embora o Tema 364 da TNU tratasse exclusivamente do adicional de férias, foi fixada a compreensão de que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória e, por conseguinte, também não integraria a base de cálculo da gratificação natalina. Por essa razão, passou a encaminhar os julgados que deferiam a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina para eventual juízo de retratação, por violação ao entendimento firmado pela TNU (por todos, vide proc. 5085404-22.2024.4.02.5101).
Considerando o trânsito em julgado o Tema 364 da TNU e o entendimento da Gestão das Turmas Recursais a respeito do seu alcance, a 7ª Turma Recursal optou por rever o posicionamento anteriormente firmado por maioria e se alinhar ao entendimento deste Relator que havia ficado vencido inicialmente. Assim, passou-se a entender que como a TNU reconheceu o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, este não pode ser incluído no cômputo tanto do terço de férias, quanto da gratificação natalina.
Como a sentença julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ela deve ser mantida, já que alinhada ao entendimento fixado pela TNU no Tema 364.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016988306v2 e do código CRC 25f49315.
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Data e Hora: 21/08/2025, às 12:07:20