MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071131-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, convertido por este juizo (face à aferição de decisão teratológica proferida pelo Juizo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro), em MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por W. A. T., contra aquela decisão interlocutória mencionada, proferida pelo Juízo dos autos principais que, indevidamente, excluiu do feito as instituições bancárias, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pese ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
Vide decisão impugnada:
"(...)A parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de dois contratos de empréstimo, devolução em dobro de valores e a condenação solidária das rés em indenização por danos morais.
Verifica-se terem sido formulados pedidos de indenização, genericamente, sem direcioná-los especificamente à determinada ré.
Nada obstante, da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação às rés, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada uma das demandadas é imputada a prática de condutas distintas. Logo, a aferição da conduta de uma ré não implica necessariamente na responsabilização da outra.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis. Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa em face do corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares (autor e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), hipótese em que se enquadra a discussão sobre a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e devolução dobrada de valores.
(...)
Portanto, falta ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos indenizatórios deduzidos contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo o feito prosseguir somente em relação ao INSS.
3.1- Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos corréus BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3.2- Por corolário, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida única e exclusivamente em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.(...)"
Houve, nestes autos, a conversão do AI em Mandado de Segurança, como já referido na epígrage, para suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada (), a fim de que haja a citação dos bancos indevidamente excluidos da lide, de forma que a integrem em definitivo, haja vista a indubitável pertinência subjetiva para ocuparem o polo passivo de demanda proposta em face do INSS e dos bancos sob a alegação de fraude na contratação de emprestimos consignados.
A suspensão determinada pela decisão constante do evento 3 destes autos fundou-se nos seguintes argumentos:
"(...)Com efeito, à parte autora assiste razão quanto à competência da Justiça Federal em função da legitimidade passiva ad causam do INSS que enquanto responsável pela gestão do beneficio e responsável pela efetivação dos descontos no benefício previdenciário, responde à luz das alegações de contratação fraudulenta conforme preceituado no Tema 183 da TNU que lhe atribui responsabilidade subsidiária quanto aos danos morais decorrentes quando o banco mutuante é distinto da instituição financeira na qual o beneficiário recebe seus proventos mensais, como no caso em apreço em que o autor recebe o beneficio pela CEF e os emprestimos impugnados são originários dos bancos Mercantil do Brasil e a Facta financeira.
O caso é claramente de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a vocação de todos os réus - INSS e bancos mutuantes - para ocuparem o polo passivo da demanda, pois que, a fim de se averiguar a existência da responsabilidade subsidiária do INSS em razão de eventual negligência na inclusão dos descontos mensais, imprescindível a aferição da ilegitimidade das contratações cujas responsabilidades primárias são dos bancos que, conquanto sejam instituições privadas, devem ser julgados pela Justiça Federal face à legitimidade passiva do INSS que atrai a competência para o processo e julgamento referente à relação juridica privada. A regra é processual e, portanto, de ordem publica, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in procedendo.
Sendo assim, tem-se pelo provimento do agravo para que haja a suspensão da eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos principais () somente no que toca à extinção do feito sem resolução do mérito em face dos bancos Mercantil do Brasil e Facta financeira ao argumento de suposta incompetência da Justiça Federal, o que como já dito alhures, revela claro error in procedendo (falha na condução do processo), dada a violação de regras processuais que desbordará na prolação de sentença nula e necessidade de retorno do processo para a origem para o refazimento de atos processuais imprescindíveis, o que indubitavelmente ofenderá a economia processual e celeridade causando prejuizo à parte ora agravante.(...)"
O MPF apresentou parecer (evento 20) nestes autos, no qual concluiu da seguinte maneira:
"(...)Em face do exposto, o MPF manifesta-se pela concessão da segurança, a fim de tornar definitiva a medida liminar deferida, anulando a decisão interlocutória proferida no PJEC n. 5062360-37.2025.4.02.5101 e confirmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação a todos os réus, determinando-se a manutenção do INSS, do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da demanda.(...)"
Embora devidamente intimado em secretaria, a autoridade coatora, Juizo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 dias para prestar informações (vide eventos 13 e 17 da movimentação processual).
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Em síntese, a questão posta no presente mandamus é o caráter indevido e teratológico da decisão interlocutória proferida pelo juizo da 11ª Vara Federal do Rio de janeiro que determinou a exclusão dos bancos réus da demanda tombada sob o nº 5062360-37.2025.4.02.5101, ao argumento incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento de feitos em face de pessoas juridicas de direito privado não abarcadas pelo rol taxativo do art. 109 da CEF, importanto consignar o claro error in procedendo que desbordou na decisão monocrática ()proferida por este Juizo que, no dispositivo, determinou a reinclusão dos bancos réus e suas citações face ao litisconsórcio passivo necessário com o INSS ante as alegações de fraude, pelo que determinou a suspensão da decisão interlocutória atacada, proferida pelo juizo impetrado que, embora intimado, não prestou informações, tendo havido, contudo, manifestação do MPF (), na qual houve a conclusão pelo acerto da decisão monocrática constante do evento 3 destes autos.
Neste diapasão, reporto-me às razões expostas na decisão monocrática referida:
"(...)Com efeito, à parte autora assiste razão quanto à competência da Justiça Federal em função da legitimidade passiva ad causam do INSS que enquanto responsável pela gestão do beneficio e responsável pela efetivação dos descontos no benefício previdenciário, responde à luz das alegações de contratação fraudulenta conforme preceituado no Tema 183 da TNU que lhe atribui responsabilidade subsidiária quanto aos danos morais decorrentes quando o banco mutuante é distinto da instituição financeira na qual o beneficiário recebe seus proventos mensais, como no caso em apreço em que o autor recebe o beneficio pela CEF e os emprestimos impugnados são originários dos bancos Mercantil do Brasil e a Facta financeira.
O caso é claramente de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a vocação de todos os réus - INSS e bancos mutuantes - para ocuparem o polo passivo da demanda, pois que, a fim de se averiguar a existência da responsabilidade subsidiária do INSS em razão de eventual negligência na inclusão dos descontos mensais, imprescindível a aferição da ilegitimidade das contratações cujas responsabilidades primárias são dos bancos que, conquanto sejam instituições privadas, devem ser julgados pela Justiça Federal face à legitimidade passiva do INSS que atrai a competência para o processo e julgamento referente à relação juridica privada. A regra é processual e, portanto, de ordem publica, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in procedendo.
Sendo assim, tem-se pelo provimento do agravo para que haja a suspensão da eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos principais () somente no que toca à extinção do feito sem resolução do mérito em face dos bancos Mercantil do Brasil e Facta financeira ao argumento de suposta incompetência da Justiça Federal, o que como já dito alhures, revela claro error in procedendo (falha na condução do processo), dada a violação de regras processuais que desbordará na prolação de sentença nula e necessidade de retorno do processo para a origem para o refazimento de atos processuais imprescindíveis, o que indubitavelmente ofenderá a economia processual e celeridade causando prejuizo à parte ora agravante.(...)"
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA, para suspender os efeitos da decisão interlocutória constante do para que haja a citação dos réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Facta Financeira S.A. a fim de que integrem o polo passivo da demanda, junto com o INSS, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive o MPF. Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem. Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016994760v7 e do código CRC 4a7d68b0.
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Data e Hora: 21/08/2025, às 11:18:11