RECURSO CÍVEL Nº 5000109-77.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, ora embargante, em face de Acórdão prolatado por esta 7ª Turma Recursal, com o fim de conferir efeitos infringentes ao julgado, para adequar o julgamento a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, Tema nº 364, bem como sanar omissões, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, realizando prequestionamento explícito.
A seu turno, a ré, ora Embargada, apresenta contrarrazões, impugnando os Embargos interpostos e requerendo a rejeição dos mesmos, confirmando-se o Acórdão combatido.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Ao tempo do julgamento, já havia ocorrido o trânsito em julgado do Tema 364 da TNU. E, em que pese a TNU entender de modo distinto do STJ, e considerando que sua decisão somente poderia ser revista pelo mesmo por PUIL, o qual não foi interposto contra esta decisão vinculante da TNU, e que as razões de decidir se estendem também à gratificação natalina – que tem a mesma natureza indenizatória de férias – tem-se pela manutenção do Acórdão, com a aplicação do Tema 364, estendendo-o à gratificação natalina e evitando mais uma remessa para fins de juízo de retratação:
"O auxílio alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias."
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES O PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016997961v2 e do código CRC a2db8e83.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 21/08/2025, às 11:18:07