Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-77.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, ora embargante, em face de Acórdão prolatado por esta 7ª Turma Recursal, com o fim de conferir efeitos infringentes ao julgado, para adequar o julgamento a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, Tema nº 364, bem como sanar omissões, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, realizando prequestionamento explícito.

A seu turno, a ré, ora Embargada, apresenta contrarrazões, impugnando os Embargos interpostos e requerendo a rejeição dos mesmos, confirmando-se o Acórdão combatido.

Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Ao tempo do julgamento, já havia ocorrido o trânsito em julgado do Tema 364 da TNU. E, em que pese a TNU entender de modo distinto do STJ, e considerando que sua decisão somente poderia ser revista pelo mesmo por PUIL, o qual não foi interposto contra esta decisão vinculante da TNU, e que as razões de decidir se estendem também à gratificação natalina – que tem a mesma natureza indenizatória de férias – tem-se pela manutenção do Acórdão, com a aplicação do Tema 364, estendendo-o à gratificação natalina e evitando mais uma remessa para fins de juízo de retratação:

"O auxílio alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias."

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES O PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016997961v2 e do código CRC a2db8e83.

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Documento:510016997963
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-77.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - (13º salário) - trânsito em julgado do TEMA 364 TNU julgado - extensão à gratificação natalina que possui a mesma natureza jurídica do 1/3 (terço) constitucional de férias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora conhecidos e não providos - acórdão mantido.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES O PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016997963v3 e do código CRC e4555556.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000109-77.2025.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES O PROVIMENTO, DEVENDO SER MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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