RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Os embargos de declaração são tempestivos.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Os embargos de declaração visam a afastar do acordão embargado omissão, contradição ou obscuridade.
2. Alegou a parte autora haver nulidade do acórdão embargado por não ter havido a intimação das partes para a sessão de julgamento, com violação ao princípio da não surpresa, além de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Inexiste, todavia, nulidade do acórdão embargado, visto que não se conheceu de recurso inominado por sua intempestividade, por decisão monocrática referendada, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
4. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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