Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. Os embargos de declaração são tempestivos.

3. É o breve relatório.

VOTO

1. Os embargos de declaração visam a afastar do acordão embargado omissão, contradição ou obscuridade.

2. Alegou a parte autora haver nulidade do acórdão embargado por não ter havido a intimação das partes para a sessão de julgamento, com violação ao princípio da não surpresa, além de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3. Inexiste, todavia, nulidade do acórdão embargado, visto que não se conheceu de recurso inominado por sua intempestividade, por decisão monocrática referendada, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

4. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017005400v3 e do código CRC 69b1fc00.

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Documento:510017005401
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, ALÉM DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO AUTORAL DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. não se conheceu do recurso inominado por sua intempestividade, por dECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA, com base no art. 932, iii, do código de processo civil (lei 13.105/2015). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017005401v4 e do código CRC c6479cba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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