RECURSO CÍVEL Nº 5108597-03.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reversão e consequente pagamento da pensão especial de ex-combatente, em valor equivalente ao soldo de 2º Sargento, a contar da data do requerimento administrativo.
A recorrente alega, em síntese (Evento ), que, sendo filha de ex-combatente falecido em 1987, pretende a reversão da pensão que era paga à sua genitora, até a data do óbito. Afirma que seu pai fez parte da Força Expedicionária da Marinha Mercante Brasileira, tendo participado da 2ª Guerra Mundial em operações bélicas, preenchendo os requisitos de ex-combatente.
Aduz que a condição de dependente de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, atrai a incidência das disposições contidas na Lei nº 3.765/60 e na Lei nº 4.242/1963, legislação que admite amplamente a reversão da pensão, inclusive, para filha maior de idade.
Pede, por fim, a concessão da pensão, com pagamento dos valores em atraso.
VOTO
De partida, consigno que o 2° Juiz Relator da 8ª Turma Recursal declinou da competência, ao entendimento de que o feito versa sobre reversão de pensão de ex-combatente, benefício de natureza previdenciária, mantido pelo RGPS (evento ).
Esta Relatora havia devolvido os autos àquele Relator para que reconsiderasse a decisão de declínio de competência, sob o fundamento de que, com a atualização das regras legais pertinentes, o benefício pleiteado passou a ser arcado por dotações consignadas no Orçamento Geral da União, entidade responsável pelo custeio das despesas decorrentes da concessão de pensão de ex-combatente, fato a atrair a competência da União e, não, do INSS, entidade responsável apenas pela operacionalização do benefício (evento ).
Na sequência, os autos foram remetidos, novamente, a esta Relatoria, tendo sido mantida a decisão de declínio de competência exarada no Evento 56, ao argumento de que, de acordo com as sucessivas leis de regência sobre o tema, deve-se partir da premissa de que o fato gerador da pensão por morte, ora pleiteada, deve respeitar o benefício anteriormente concedido, em razão do falecimento do genitor da parte autora, de modo que a pensão de ex-combatente vindicada é previdenciária, mantida pelo INSS, com fulcro na 5.698/1971, que revogou as leis 1.756/52 e 4.297/1963 (evento ).
Na referida decisão acima, foram destacadas os precedentes jurisprudencias, abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. ÓBITO DO INSTITUIDOR . PENSÃO PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 29). REVERSÃO COM BASE NA SÚMULA Nº 60 DO TRF2. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por AMY DOS SANTOS GOMES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na reversão do pagamento de pensão especial de ex-combatente à filha maior e capaz, e seus respectivos atrasados -Da análise detida dos autos, verifica-se que o benefício percebido pela falecida mãe da autora é de natureza previdenciária, oriundo do INSS, denominado "pensão por morte de ex-combatente marítimo", conforme se vê às fls. 27, 29 e 31, que especificam a origem do benefício, de código 29, "com vantagens da Lei 1756/52" -Ocorre que todo o pedido inicial é feito com base na pensão regida pelas leis 3.765/1960 e 4.242/1963, de natureza especial e diversa da hipótese trazida aos autos -Desse modo, em que pese ser decorrente do mesmo fato gerador, a pensão estendida ao pessoal da Marinha Mercante Nacional está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e é concedida pelo INSS, não pela União Federal, conforme previsto no artigo 1º da Lei 5.698/71, que dentre outras, revoga a Lei 1.756/1952, e trata dos critérios de 1 reajuste de tais pensões -Assim, como bem apontado pela Il. Juíza de piso, "sendo este o caso, o instituto da reversão é inaplicável à presente hipótese . Cabe, tão-somente, eventual transmissão da pensão aos dependentes de seu instituidor, definidos com base na lei previdenciária. Ocorre que a Autora é filha maior do instituidor da pensão e não comprovou ser inválida. Por conseguinte, não há como se acolher os argumentos deduzidos na exordial, no sentido de que a Autora teria ‘...direito à reversão/restabelecimento da pensão especial deixada pelo seu pai [...] à viúva [...], mãe da demandante, que também faleceu...’ (sic, fl. 02)"(fl. 111) -Não há, portanto, que se falar em reversão ou restabelecimento da pensão de ex-combatente marítimo nas condições das Leis 3.765/1960 e 4 .242/1963, uma vez que, sendo de natureza previdenciária, e concedida pelo INSS, inaplicáveis os termos da suscitada Súmula nº 60, de 03.03.2016, desta Egrégia Corte -Precedentes desta Corte -Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00020929320114025101 RJ 0002092-93 .2011.4.02.5101, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. DEPENDENTES. FIHAS MAIORES DE 21 ANOS. CAPACIDADE CIVIL . LEI Nº 5.698/71 VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 1. Apelantes que pretendem o reconhecimento da condição de dependentes, na forma do art . 3º, da Lei nº 4.297/63, com o escopo de perceberem quota-parte da pensão especial de ex-combatente marítimo da Segunda Guerra Mundial deixada pelo "de cujus". 2. A concessão do benefício deve observar a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, ocorrida em dezembro/1982 . Incide, no caso, o disposto na Lei nº 5.698/71, que delegou para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a competência para conceder e manter o benefício de ex-combatente. 3. Apelantes que não preencheram os pressupostos legais para a percepção da pensão especial de ex-combatente marítimo, na forma a que alude o art . 11, da Lei nº 3.807/60. Apelações improvidas. (TRF-5 - AC: 362269 PE 0016415-09 .2005.4.05.0000, Relator.: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 08/02/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/06/2007 - Página: 617 - Nº: 121 - Ano: 2007)
Em assim sendo, refletindo mais detidamente sobre a questão, concluo que, nos termos das normas de regência e da jurisprudência, o benefício pleiteado é de previdenciário, pago e mantido pelo INSS, e a decisão de declínio de competência afigura-se acertada.
Assim, torno sem efeito a decisão lançada no evento e passo a examinar o mérito.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da relação processual, devendo, assim, ser retificada a autuação, com exclusão do ente federativo do feito.
No mérito, o juízo de origem (evento ) não reconheceu à parte autora direito à concessão da pensão especial de ex-combatente, ao entendimento de que, tendo o óbito do instituidor ocorrido, em 07.07.1987, a pensão é regida pela Lei nº 7.424/85, que restringiu a possibilidade de recebimento da pensão por parte da filha, à circunstância de ser ela menor, ou interdita ou inválida.
Com a devida vênia do julgado, embora não haja, nos autos, documento que indique a lei de regência da pensão especial de ex-combatente concedido ao genitor da autora, o pleito da demandante se funda no direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, o qual é regido pelas disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963.
No caso, o genitor da autora faleceu em 07/07/1987 (evento ), antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT, tendo a esposa, na qualidade de dependente do marido, passado a receber a pensão por morte de ex-combatente marítimo (evento ).
Com o óbito da genitora, ocorrido em 19/08/2023 (evento ), a autora pretende a reversão da pensão recebida pela mãe, na condição de filha maior de idade, não inválida.
O art. 30 da Lei 4.242/1963 assim dispõe:
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)"
O diploma legal acima citado faz expressa remissão a dispositivos específicos da Lei 3.765/60, quais sejam, os artigos 26, 30 e 31, e não aos artigos 7º, 24 e 26 do mesmo diploma, os quais, segundo o alegado no recurso inominado, ensejariam à autora direito à pensão especial, uma vez que estes últimos dispositivos regem, especificamente, as pensões de militares, não podendo ser considerados extensivos a benefícios de natureza diversa, sem expressa previsão legal.
O entendimento externado acima pode ser inferido da lição jurisprudencial expressa na seguinte decisão do Eg.TRF da 4ª Região:
(...) Logo, não tendo o artigo 30 da Lei nº 4.242/63 feito menção ao artigo 7º, da Lei nº 3.765/60 - que assegurou a pensão "aos filhos, de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos" -, para ter assegurado o direito à reversão do benefício instituído sob a égide da Lei nº 4.242/63 a ex-combatente falecido até 04/10/1988, os herdeiros deverão comprovar os mesmos requisitos da concessão inicial, quais sejam:
a) que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e
b) que não percebem qualquer importância dos cofres públicos.(TRF-4 - AC: 50077161420194047102 RS 5007716-14.2019.4.04.7102, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 02/12/2020, QUARTA TURMA)
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 30 da Lei 4.242/1963, já firmou entendimento no sentido de ser exigível dos ex-combatentes falecidos entre 05.10.88 e 04.07.90 (antes da vigência da Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT) e seus dependentes o cumprimento, tanto da impossibilidade de prover a própria subsistência, quanto da não percepção de quaisquer importâncias dos cofres públicos.
Nesse sentido, confira-se:
(...) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento. (STJ - AgInt no REsp: 2101558 RJ 2023/0362772-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024).
(...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Precedentes: AgInt no REsp 1.557.943/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018 e AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017. (STJ - AgInt no AREsp: 1333258 RJ 2018/0185448-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. REGIME MISTO DE REVERSÃO. (LEIS 4.242/63 E 3.765/60). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SUSTENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. 3. Segundo regra do art. 30 da Lei 4.242/63, incidente à espécie, o recebimento da pensão especial depende que o militar tenha integrado a FEB, a FAB, ou a Marinha, tenha participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Esses últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus dependentes. 4. Inviável a pretensão autoral tendo em conta a premissa lançada pelo Tribunal de origem de que não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento da autora. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(STJ - EDARESP 679789, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turm, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Portanto, diversamente do que parece crer a parte autora, a reversão da pensão especial à filha maior de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.059/90, não se aplica ampla e irrestritamente, dependendo da demonstração da incapacidade para prover a própria subsistência e do não recebimento de quaisquer importâncias dos cofres públicos, requisitos cuja comprovação jamais foi cogitado, nos presentes autos, seja na inicial, no curso da ação ou no recurso inominado, provavelmente, em razão de equivocada premissa, por parte da autora, de que a pensão recebida pela mãe, deveria ser a ela revertida, de forma automática.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no documento anexado no evento , fl.2. À Secretaria das Turmas Recursais para excluir do polo passivo da demanda a União-Fazenda Nacional. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016710546v4 e do código CRC c0f5306e.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 19/08/2025, às 19:46:12