Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000199-55.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, contra sentença em ação que versa sobre  recomposição do saldo existente na conta de PASEP com atualização/correção monetária, inclusive com aplicação dos expurgos referentes a Planos Econômicos.

A sentença foi assim fundamentada:

"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Cuida-se de ação movida por M. M. A., em desfavor do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, objetivando, em síntese, a recomposição do saldo existente na conta de PASEP nº 10051880870, com atualização/correção monetária, inclusive com aplicação dos expurgos referentes a Planos Econômicos, e aplicação de juros, no percentual de 3% (três por cento) ao ano, nos moldes das Leis Complementares 7/70, 8/70 e 26/75.

Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir.

- Fundamentação

Contextualizado o objeto desta demanda, impende anotar que o E. Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do REsp 1895936 / TO, representativo de controvérsia, Tema 1150, firmando a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Confira-se a ementa do referido REsp:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Pelo entendimento fixado pela Corte de Justiça, acerca de ações judicial que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, existem duas situações que devem ser distinguidas:

a) demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO;

b) demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.

Feitas estas considerações, verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora formula pretensões distintas, quais sejam:

I - recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, com a aplicação dos expurgos inflacionários indicados o que justifica a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda.

II -  a condenação à aplicação dos corretos índices de correção monetária e restituição de valores que teriam sido objeto de alegados saques indevidos, situação decorrente de suposta má gestão da instituição financeira, acarretando a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.

Contudo, a pretensão da parte autora em desfavor da UNIÃO, quanto à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, encontra-se abarcada pela prescrição. Explico.

No presente caso, não se aplica a decisão referente ao Tema 1150 do STJ, que estabeleceu a tese do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

A hipótese de pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta, submete-se à prescrição quinquenal, conforme tese firmada pelo E. STJ em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, Tema nº 545, in verbis:

É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

Quanto ao termo inicial do referido prazo, a jurisprudência vem entendendo ser a data a partir da qual deixou de ser efetuado o creditamento da última diferença pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DE PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexistindo prazo específico a ser observado para o ajuizamento de demandas que objetivam o recebimento das diferenças relativas à incidência dos expurgos inflacionários sobre as contas de PIS/PASEP, deve ser observado o prazo geral de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Ajuizada a ação ordinária em 14.2.2020 e referindo-se os índices pleiteados aos meses de janeiro/89 e abril/90, restou fulminada a pretensão autoral pela prescrição, sendo o caso de se manter a sentença recorrida.
3. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009400-80.2020.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 01/02/2022, DJe 16/02/2022 15:34:27, grifou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA VINCULADO AO PIS/PASEP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que acolheu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, no qual postulava a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos expurgos inflacionários, incidentes sobre o saldo de sua conta PIS/PASEP, referentes ao Plano Verão e Collor I.
- O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal. Precedentes.
- Na hipótese, o autor ajuizou a presente ação, buscando o crédito dos expurgos inflacionários, incidentes sobre o saldo da conta de PIS/PASEP, no montante de 42,72% e 44,80%, referentes aos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990).
- Destarte, considerando a data do ajuizamento da ação (28 de fevereiro de 2020), a pretensão resta inviabilizada pela prescrição, eis que entre o período relativo ao último índice pleiteado (abril de 1990) e o ingresso do autor em juízo, decorreram quase trinta anos, configurada está, assim, a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
- Recurso do autor desprovido, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012318-57.2020.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 25/05/2021, DJe 17/06/2021 16:36:43, grifou-se)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NA REFERIDA CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. TEMA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.205.277.
1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.205.277 (Tema 545), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, na cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de conta referente ao PIS/PASEP.
2. O prazo quinquenal teve seu termo de início na data do último crédito da contribuição do PASEP, com a diferença de correção monetária e expurgos inflacionários pleiteados, sendo que, com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais depósitos das contribuições ao PASEP nas contas individuais dos servidores públicos.
3. Prescrição configurada. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, 
5025439-40.2019.4.04.7201, Terceira Turma, 16/03/2021, grifou-se) .

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assentou entendimento no sentido da ocorrência da prescrição, editando, inclusive, em 05/01/2006, a Súmula de nº 28, verbis:

Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social – PIS - , em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no mesmo diapasão, aprovaram, em 09/05/2005, o Enunciado nº 40, nos seguintes termos:

Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta de PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

Como é cediço, com o advento da Constituição Federal de 1988, não houve mais depósito de contribuição ao PASEP.

Portanto, tendo a ação sido aforada em 22/01/2025, transcorreu prazo muito superior ao lustro prescricional.

Neste diapasão, reconhecendo-se a prescrição da pretensão veiculada em desfavor da UNIÃO, resta pendente nos autos discussão acerca da alegada má gestão do BANCO BRASIL S/A quanto aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

Contudo, o Juízo federal falece de competência para processar e julgar tais questões, posto que imputadas exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica não que não está inserida no rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal.

Nessa toada, tratando-se de competência de natureza absoluta, deve ser declarada, em qualquer tempo e até mesmo de ofício, a incompetência deste juízo.

Aplica-se ao caso o Enunciado nº 11 das Turmas Recusais do Rio de Janeiro, que assim dispõe:

"No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Dispositivo

Em face de todo o exposto, JULGO:

1 – PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação, em relação aos expurgos inflacionários;

2 – EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência absoluta do Juízo em relação a eventual má gestão da conta de PASEP pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Gratuidade de justiça deferida no evento 23.

(...)"

 

Em razões recursais (44.1), o parte demandante pugna pela inocorrência de prescrição referentes aos expurgos inflacionários e pela legitimidade passiva das recorridas, sobretudo da União. Assim, pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

É o relatório necessário.

VOTO

Inicialmente, considerando os rendimentos da parte autora (evento 1, DOC8), concedo-lhe a gratuidade de justiça.

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:

 “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).

Na hipótese, entretanto, não há negativa de jurisdição a reconhecer. Importa destacar que, em ações que versem sobre correção monetária das referidas contas vinculadas, taxas de juros, aplicação de índices diversos, relativas à administração do Fundo, a União é legítima para figurar no polo passivo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos.

Recentemente, o STJ fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:

Tema 1.150: 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, Herman Benjamin, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do servidor/funcionário;

Vejamos:

"Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A."

No tocante ao prazo prescricional e o seu termo inicial, salientou:

"O Banco do Brasil S.A. Aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 

Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. 

No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

[...]

Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Compulsando os autos, a exordial narra que a parte autora tomou ciência do desfalque da conta à epoca de sua aposentadoria. Confira-se trecho da inicial (evento 1, INIC1, p.6):

"Ocorre que, ao promover o saque no momento de sua jubilação, percebeu que a quantia era irrisória, contudo, ao questionar a razão, foi informado de que o programa não mais existia e aquele valor era apenas um remanescente"

 

Dessa forma, uma vez que a aposentadoria da autora ocorreu em 2003 (1.8) e a presente ação foi ajuizada somente em 2025, é certo que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

Ademais, não se pode reconhecer a legitimidade passiva da União na presente demanda, uma vez que a controvérsia ora submetida à apreciação judicial não se refere à definição de índices ou critérios de responsabilidade atribuídos ao Conselho Diretor do Fundo PASEP.

A lide, ao contrário, diz respeito à eventual má gestão do Banco do Brasil S/A na condição de agente gestor do fundo, consubstanciada em saques indevidos ou na ausência de aplicação dos devidos índices de juros e correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP.

Diante disso, a legitimidade passiva recai de forma exclusiva sobre o BANCO DO BRASIL S/A, o que atrai, por consequência, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa.

Nessa mesma orientação, colaciono Súmulas do STF e do STJ, in verbis:

Súmula 508 do STF -  "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”  

Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

 

Portanto, considerando o contexto fático-probatório, assim como os entendimentos do STF e do STJ, entendo que a providência processual adequada era justamente aquela adotada pelo Juízo a quo, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, com decorrente manutenção da sentença extintiva. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016773122v8 e do código CRC 68e103ca.

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Documento:510016773123
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000199-55.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, com decorrente manutenção da sentença extintiva. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016773123v7 e do código CRC 76a36a18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000199-55.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENO A PARTE RECORENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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