RECURSO CÍVEL Nº 5001934-90.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a DER (22/11/2023) (Evento ).
A recorrente, em síntese, alega que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, salientando que o relatório de verificação socioeconômica contém informações equivocadas. Afirma que o valor de R$ 1.300,00, ali mencionado como renda mensal familiar correspondia à quantia que a genitora costumava auferir, em atividade informal, como ajudante de cozinha, até o ano de 2020, quando, em razão do agravamento de seu quadro de saúde, foi compelida a deixar o trabalho para se dedicar integralmente aos seus cuidados (Evento ).
Sustenta que, desde então, ambas sobrevivem com os valores recebidos do programa Bolsa Família, além de eventuais ajudas prestadas por vizinhos e instituições religiosas.
Por fim, pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme relatório de verificação socioeconômica, realizada em 10/04/2024 (Evento ), a recorrente, com 33 anos de idade, à época, e diagnóstico de Transtorno psicótico agudo e transitório não especificado e Psicose não-orgânica não especificada (Evento ), reside com a mãe, de 49 anos. Consta do relatório social que a renda da família é constituída pelos ganhos da genitora, no valor de R$ 1.300,00, oriunda do trabalho como cozinheira, e pela quantia de R$ 600,00, oriunda do Bolsa Família.
O imóvel residencial é alugado e fica situado em logradouro asfaltado, com acesso aos serviços de luz, água e coleta de lixo. O esgoto é despejado em sumidouro. Foi informado que a família mora no local há 2 meses. Trata-se de construção de alvenaria, com cerca de 40m² de área, composta por sala, quarto, cozinha e banheiro, que aparenta mau estado de conservação. A mobília que guarnece a residência é modesta, aparentando mau estado de conservação: geladeira; fogão; sofá; colchão etc. (fls. 6 a 10).
Durante a diligência, foram informadas despesas mensais com alimentação (R$ 832,80, conforme dados do DIEESE, de 03/24), gás (R$ 100,00) e aluguel (R$ 750,00 - "contrato verbal").
Foi informado que as despesas com água e energia elétrica estão incluídas no valor do aluguel.
Quantos aos gastos com medicamentos, foi informado o seguinte:
Em ora, em uso dos medicamentos, a citar: RESPIRIDONA ( 01 CX 23,10), PROMETAZINA ( 01 CX R$ 7,72), E LEVOMEPROMAZINA ( 01 CX R$ 15,88). Perfazendo o total de R$ 46,70.
Com base nas informações colhidas durante a diligência, o juízo originário julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:
"(...) Dessa feita, considerando que a renda declarada seria proveniente de auxílios assistenciais (Bolsa Família) e que, como já mencionado, esses valores não são computados no cálculo da renda familiar, vê-se que, mesmo assim, a renda per capita seria superior ao limite legal (R$379,50 = R$1.518,00/4), uma vez que igual a R$650,00, porém ainda inferior a 1/2 do salário-mínimo (R$759,00 = R$1.518,00/2).
Diante disso, observo que não foram declaradas despesas extraordinárias que pudessem ser descontadas da renda familiar. Insta salientar que gastos com moradia (aluguel – R$750,00) e serviços básicos como gás, no valor de R$100,00, são despesas ordinárias.
Dessa forma, diante do apresentado, tenho que a família em questão, ainda que humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza. (...)"
No recurso inominado, a recorrente sustenta que as informações constantes do relatório socioeconômico estão equivocadas, pois a renda de R$ 1.300,00 ali mencionada era da atividade informal exercida por sua genitora, a qual foi encerrada em 2020, em razão do agravamento do quadro de saúde da própria requerente, que passou a demandar cuidados em tempo integral.
Entretanto, a alegação de equívoco não se sustenta, diante dos claros registros, no relatório de visita domiciliar, em mais de uma passagem, de que a genitora da autora, à época da diligência, se encontrava "em ora", sem atividade formal e exercia atividade informal como cozinheira, na qual auferia renda declarada, no valor de R$ 1.300,00 mensais. Isso evidencia que a informação foi colhida de forma correta, não havendo elementos que indiquem erro material.
Veja-se, por exemplo, os seguintes trechos extraídos do referido laudo:
Trata-se de família nuclear, composta pela requerente D. M. D. S. I., brasileira, solteira, interditada, do lar, portadora da carteira de identidade nº 24.021.297-7, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº 143.135.757-07, sua genitora, S. M. D. S., brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade nº 11.324.527-8, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o nº 025.074.337-01, em ora, sem vínculo formal de trabalho, exercendo a função de cozinheira.
E, ainda:
No que tange a subsistência da autora, a mesma vem sendo mantida com os biscates de cozinheira, feitos por sua genitora, que declara renda de R$ 1.300,00.
Dessa forma, conforme bem destacado na sentença, a renda da genitora eleva a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, ainda que se considere o desconto integral do valor informado da despesa com medicamentos, por ocasião da verificação socioeconômica — no valor de R$ 46,70 —, a renda per capita familiar ainda se mantém significativamente acima do limite de 1/4 do salário mínimo, previsto para a concessão do benefício.
Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS.
À luz de tais premissas, a conclusão é de que a recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.
Ressalte-se, ademais, que as condições habitacionais descritas, embora bastante modestas, não são suficientes para, por si só, justificar a flexibilização do critério legal de renda.
Não se está a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há qualquer elemento nos autos que indicie a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo ela, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.
Assim, considerando a inexistência de comprovação do quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, não merece acolhida o pedido de concessão do benefício assistencial, salientando-se que, em caso de eventual mudança ou agravamento da atual situação fática, poderá a requerente voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016785761v10 e do código CRC c100b7b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 19/08/2025, às 19:46:15