RECURSO CÍVEL Nº 5006825-61.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, contra sentença em lide que tem por objeto a condenação da parte ré ao pagamento integral do Seguro Obrigatório - DPVAT.
A sentença foi assim prolatada:
"(...) processo em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento integral do Seguro Obrigatório - DPVAT, preferencialmente no patamar máximo para a hipótese de invalidez (R$ 13.500,00).
No caso, a parte trouxe o documento médico referente ao seu atendimento no pronto socorro no evento 1, fls. 15-16; laudo de exame de corpo de delito emitido pela Polícia Civil no evento 1, fls. 21-23; um relatório médico no evento 1, fl. 24 – que informa a necessidade de tratamento por tempo indeterminado –; e um exame de ressonância magnética do joelho direito no evento 1, fl. 25.
Tais documentos não são suficientes para afastar a conclusão da perícia técnica realizada pela CEF ao analisar o requerimento de indenização do seguro DPVAT formulado pelo autor, que concluiu pela inexistência de sequela permanente.
Diante da controvérsia acerca do correto enquadramento do grau da alegada lesão do autor, conforme percentuais definidos no anexo da Lei 11.948/2009, até foi determinada a produção de prova pericial, sendo designada a perícia para o dia 01/10/2024 (evento 44), com a intimação do autor (evento 45).
Contudo, o autor não compareceu à perícia, sendo designado um novo exame pericial para o dia 21/02/2025 (evento 61), com intimação do autor (evento 62). Não obstante, o autor tornou a faltar à perícia e, dessa vez, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência (evento 75), razão pela qual declaro a preclusão do direito de produção da prova.
Assim, como a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado direito e afastar a conclusão da perícia técnica da CEF, na forma do art. 373 do CPC, conclui-se pela manutenção do ato impugnado.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado.
(...)"
Recorre a parte autora () alegando violação ao direito à ampla defesa, uma vez que defende ser necessária sua intimação pessoal, não bastando a intimação na figura do patrono. Em razão disso, pede o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
De início, considerando o teor da declaração de imposto de renda apresentada pela parte autora, defiro-lhe a gratuidade de justiça ().
Considerando as disposições da legislação em vigor que condicionam o pagamento das indenizações à disponibilidade de recursos no Fundo FDPVAT e as disposições contidas na Resolução CNSP n° 457, de 28 de dezembro de 2022, em seu art. 5°, § 2°, somente serão recebidos pela CEF os pedidos de indenização DPVAT referentes aos acidentes ocorridos entre 01 de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023.1
Nesse sentido, considerando que o acidente sofrido pela parte autor aocorreu em 16 de janeiro de 2021 (, p. 12), verifica-se que o evento se insere no período de cobertura do seguro obrigatório DPVAT, sendo, portanto, passível de indenização.
Noutro giro, consoante determina a legislação processual civil, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 269, CPC/2015). O diploma processual também disciplina os meios pelos quais devem ser feitas as intimações, tais como, pelo escrivão, oficial de justiça, correio, publicação na imprensa oficial ou até mesmo por ocasião da audiência.
Assim, cumpre asseverar que tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. Em outras palavras, a intimação não pode ser dirigida ao ao representante processual, quando ato deve ser pessoalmente praticado pela parte.
E por se tratar de ato que deve necessariamente ser realizado pela parte interessada - ato personalíssimo -, não se mostra suficiente a intimação por intermédio do advogado.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) [grifou-se]
Dessa forma, em que pese a inexistência de justificativa válida para o não comparecimento (evento 75), entendo que a intimação realizada no Juízo de origem incorreu em equívoco quanto à forma. Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe.
Registre-se ainda que esta Turma Recursal possui entendimento de que a indenização para o seguro DPVAT é tarifada conforme previsão legal e será proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez permanente. Assim, para melhor deslinde do feito, deve ser oportunizada à parte demandante a realização de perícia médica judicial, em que deve ser averiguado o grau atual das lesões permanentes sofridas pela parte Recorrente.
Na forma do que dispõe o CPC, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.
Desse modo, entendendo que a lide não está suficientemente instruída para a análise do pedido em segunda instância, cabe a anulação da sentença para fins de exame pericial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, devolvendo os autos ao Juízo a quo para que se realize a intimação pessoal do autor da data de designação de perícia médica, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, por trata-se de parte recorrente vencedora. Intimadas as partes e transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016788228v9 e do código CRC 7419a861.
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Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 19/08/2025, às 17:19:08