RECURSO CÍVEL Nº 5013176-22.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 16), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios do demandante (ev. 29), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, tão somente para declarar especial o período contributivo abaixo:
- 30/01/2017 a 07/10/2019, junto a MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A."
O demandante alega que o seu período de trabalho de 23/06/1997 a 12/11/2019 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários, quando trabalhou como operador de empilhadeira, com exposição insalubre aos fatores de risco físicos ruído, vibração de corpo inteiro e calor, além do fator de risco químico poeira respirável, e alega, também, que houve cerceamento ao seu direito de ampla defesa, por ter requerido a produção de provas pericial e testemunhal para comprovar a efetiva exposição insalubre a tais agentes nocivos a sua saúde, uma vez que o formulário de atividade especial foi mal elaborado por sua empregadora.
O demandado alega, por sua vez, que nem o período de trabalho do demandante de 30/01/2017 a 07/10/2019 deveria ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque o PPP apresentado não se constitui prova técnica válida, ao deixar de cumprir padrões metodológicos dispostos nas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO e tampouco o disposto no Anexo 8 da NR-15/MTb.
Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço dos recurso cíveis em face da sentença.
É necessário ressaltar que o ônus da prova da natureza especial da atividade laboral pertence ao demandante, conforme o disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos é da empregadora, conforme o disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus negritos):
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Logo, é o demandante quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes de ajuizar a presente demanda e até mesmo de demandar em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.
A falta de cumprimento da obrigação pela empresa ex-empregadora, a sujeita à penalidade do artigo 133 da Lei 8.213/1991, mas não só, porque também a sujeita à respectiva demanda trabalhista, onde, inclusive, poderá ser demandada a indenizar danos materiais e compensar danos morais que venha a ter causado ao seu ex-empregado.
O que não pode acontecer é se pretender cobrar efeitos de terceiro, no caso, do ora demandado, por suposta omissão da ex-empregadora, e providências de ramo judicial distinto daquele que detém a competência para processar e julgar litígios entre o ex-empregado e a ex-empregadora, como ao esperar que a Justiça Federal faça o que competia à ex-empregadora, depois a si mesmo e em última instância à Justiça do Trabalho.
Quer dizer, o demandante ajuizou esta demanda previdenciária ciente de que não possuía prova técnica adequada, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir a ex-empregadora a lhe fornecer a prova técnica adequada.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento ao seu direito de ampla defesa em razão da recusa do juízo de origem em determinar a produção de prova testemunhal, que não serve como sucedâneo da prova técnica, ou a produção de prova pericial, até porque, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais não admite a produção de prova pericial em ambiente de trabalho, como pretende o demandante, mas apenas exames técnicos simples, como usualmente realizados em perícias médicas ou grafotécnicas.
Quanto ao recurso cível do demandado, destaco que a jurisprudência da TNU vem adotando o entendimento de que, a partir de 14/08/2014, com a Portaria MTE 1.297/2014 (que alterou o Anexo 8 da NR-15/MTb), é possível o enquadramento por avaliação quantitativa, independentemente da atividade exposta ao agente físico vibração/trepidação (meus destaques):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO OU TREPIDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. ABRANGÊNCIA APENAS DE ATIVIDADES COM USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM NA FORMA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20.
1. Reafirmação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização ao concluir o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0001365-66.2020.4.03.6306: O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, por avaliação qualitativa nos códigos 2.0.0 e 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²).
2. Pedido de uniformização CONHECIDO e PROVIDO com devolução dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20.
(TRF4, PUIL 1071507-50.2021.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 16/05/2025)"
É verdade que as Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) informadas no PPP apresentado (ev. 1.11, p. 5) são em frequência superior ao limite de tolerância disposto na Portaria MTE 1.297/2014, de Aceleração Normalizada (AREN) de 1,1 m/s² ou uma Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 21 m/s¹·⁷⁵, mas no campo 15.5, em lugar da indicação da metodologia técnica da NHO-09/FUNDACENTRO, foi informado o equipamento utilizado: "acelerômetro triaxial", o que, por si só, não aponta minimamente para a adoção das respectivas normas técnicas, adequadas à correta mensuração da frequência das VCI.
Para dizer o mínimo, a existência do equipamento adequado não indica a sua utilização de modo correto, com o preciso posicionamento, as condições de operação em ambiente representativo da atividade real e os cuidados para anular interferências externas, por exemplos.
Desta forma, por não haver prova da utilização da metodologia técnica da NHO-09/FUNDACENTRO, entendo que o período de trabalho de 30/01/2017 a 07/10/2019 não deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, mas, ante a probabilidade de que tenha havido efetivamente a exposição insalubre ao fator de risco físico VCI, entendo que a demanda deva ser extinta sem resolução de mérito, nesta parte, de modo a permitir que o demandante possa renovar o seu requerimento administrativo e eventualmente judicial, dotado de prova técnica adequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis, negar provimento àquele do demandante e dar provimento em parte àquele do demandado, para reformar a sentença em parte, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho do demandante de 30/01/2017 a 07/10/2019 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, voltando a valer a decisão administrativa que o entendeu como tempo de atividade comum, conforme fundamentação acima expendida. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016813313v15 e do código CRC a5fe2099.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 19/08/2025, às 18:03:59