RECURSO CÍVEL Nº 5054542-39.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando erro na apreciação dos fatos.
Sustenta o embargante que nunca residiu no imóvel em razão da falta de segurança.
VOTO
O conjunto probatório revela que o autor teve, ao menos, interesse na posse do imóvel. Pagou as prestações do financiamento, cotas condominiais e somente registrou ocorrência policial em 2020, sendo que o financiamento foi firmado em 2015.
A posse do imóvel não se dá apenas com a utilização para residência própria. Pode haver outro interesse em se manter o imóvel, como o fez a parte autora pagando os encargos do financiamento e condominiais.
Não é verossímil que o tenha feito desde 2015 e somente em 2020 tenha registrado ocorrência policial de invasão do imóvel sem tê-lo utilizado de algum modo no interregno, ainda que em situação de risco.
Portanto, pretende a parte autora a modificação do mérito decisório, o que não configura uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
Por fim, ressalto que os embargos opostos deixaram de apontar os dispositivos objetos do prequestionamento supostamente apresentado.
Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016941328v4 e do código CRC 0cd0ea25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 20/08/2025, às 10:37:50