RECURSO CÍVEL Nº 5001365-25.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por V. M. L., em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual visa obter a recomposição do saldo de conta PASEP.
Na sentença (evento 7), após ter sido pontado que “a pretensão da parte autora em desfavor da UNIÃO, quanto à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, encontra-se abarcada pela prescrição”, e que falece ao juízo federal competência para processar e julgar o BANCO DO BRASIL S/A por questões atreladas à má gestão de conta PASEP, o pedido assim foi julgado:
1 – PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação, em relação aos expurgos inflacionários;
2 – EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência absoluta do Juízo em relação à eventual má gestão da conta de PASEP pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em recurso (evento 11), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contido na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Diante da leitura da petição inicial e da verificação da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, plan3), verifica-se que a mesma se insurge quanto a não aplicação de expurgos inflacionários (planos Verão e Collor I e II) e índices de correção monetária que reputa como devidos; além de saques tidos como indevidos em sua conta PASEP.
De tal sorte, restam aplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 545 e 1.150 do STJ, a saber:
Isto posto, com base na teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional - seja quinquenal em face da União Federal, ou decenal em detrimento do Banco do Brasil S/A - a ser observado é a data do conhecimento da suposta lesão, que no caso concreto ocorreu com o saque integral da conta PASEP efetuado em novembro/2000 (evento 1, out6, fl. 28 c/c evento1, plan3, fl. 10); e não da data de disponibilização dos extratos da conta PASEP, ou mesmo do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.150/STJ, tal como defendido pela autora/recorrente.
Logo, como o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em abril/2025 (evento 1), indubitavelmente, a pretensão autoral formulada em face da UNIÃO FEDERAL (não aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária que reputa como devidos), encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada no Tema 545/STJ.
Já no tocante ao pleito formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, qual seja, recomposição da conta PASEP em decorrência de saques tidos como indevidos, deverá ser observada a tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Sendo assim, eventual responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP, atribuição essa a cargo do BANCO DO BRASIL S/A, deverá ser apurada perante a Justiça Estadual, a qual detém competência para apreciar e julgar demanda de tal natureza.
Nesta mesma orientação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Desembargador Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de gratuidade de justiça, ora deferida.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016942510v4 e do código CRC 85b567ef.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 19/08/2025, às 22:11:35