Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001365-25.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por V. M. L., em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual visa obter a recomposição do saldo de conta PASEP.

Na sentença (evento 7), após ter sido pontado que “a pretensão da parte autora em desfavor da UNIÃO, quanto à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, encontra-se abarcada pela prescrição”, e que falece ao juízo federal competência para processar e julgar o BANCO DO BRASIL S/A por questões atreladas à má gestão de conta PASEP, o pedido assim foi julgado:

1 – PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação, em relação aos expurgos inflacionários;

2 – EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência absoluta do Juízo em relação à eventual má gestão da conta de PASEP pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em recurso (evento 11), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contido na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Diante da leitura da petição inicial e da verificação da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, plan3), verifica-se que a mesma se insurge quanto a não aplicação de expurgos inflacionários (planos Verão e Collor I e II) e índices de correção monetária que reputa como devidos; além de saques tidos como indevidos em sua conta PASEP.

De tal sorte, restam aplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 545 e 1.150 do STJ, a saber:

Isto posto, com base na teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional - seja quinquenal em face da União Federal, ou decenal em detrimento do Banco do Brasil S/A - a ser observado é a data do conhecimento da suposta lesão, que no caso concreto ocorreu com o saque integral da conta PASEP efetuado em novembro/2000 (evento 1, out6, fl. 28 c/c evento1, plan3, fl. 10); e não da data de disponibilização dos extratos da conta PASEP, ou mesmo do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.150/STJ, tal como defendido pela autora/recorrente.

 Logo, como o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em abril/2025 (evento 1), indubitavelmente, a pretensão autoral formulada em face da UNIÃO FEDERAL (não aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária que reputa como devidos), encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos da tese firmada no Tema 545/STJ.

Já no tocante ao pleito formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A, qual seja, recomposição da conta PASEP em decorrência de saques tidos como indevidos, deverá ser observada a tese firmada no Tema 1.150/STJ.

Sendo assim, eventual responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP, atribuição essa a cargo do BANCO DO BRASIL S/A, deverá ser apurada perante a Justiça Estadual, a qual detém competência para apreciar e julgar demanda de tal natureza.

Nesta mesma orientação, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Desembargador Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de gratuidade de justiça, ora deferida.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016942510v4 e do código CRC 85b567ef.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 19/08/2025, às 22:11:35

 


 



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Documento:510016942511
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001365-25.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL S/A. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA PASEP. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. TEMAS REPETIVOS Nº 545 E 1.150 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016942511v5 e do código CRC 5c8cafef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001365-25.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, POR SE TRATAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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