Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013688-05.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nos seguintes termos:

"[...]

O Estatuto dos Militares, Lei n. 6880/80, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito a licença especial de seis meses a cada decênio de tempo de serviço prestada, tendo a MP 2.131/2000 (atual MP n. 2.215/2001) revogado, dentre outros, o dispositivo legal abaixo transcrito: 

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Deste modo, com o advento da MP 2131/00 (atual MP n. 2.215/2001), a licença especial remunerada deixou de existir. 

Contudo, a nova regulamentação resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

O requerente teve iniciado o cômputo do primeiro decênio no dia 04/02/1991, não completando, até o dia 29/12/2000, o decênio legal, necessário à aquisição do direito à licença em voga.

O postulante, portanto, não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação da época para usufruir o período de Licença Especial, e, por se tratar de mera expectativa de direito, não há que se falar em LESM proporcional, inexistindo previsão legal para a contagem proporcional do tempo para o gozo da licença especial, motivo pelo qual carece de amparo legal a pretensão da parte autora.

É o fundamento.

3. DISPOSITIVO

Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. "

Sustenta o Recorrente que a reedição da MP n.º 2.131-2/2001 para a MP n.º 2.131-3/2001 ocorreu em 32 dias, fora dos parâmetros da Súmula vinculante 54 do STF. Assim, a sentença seria nula por ter se baseado em Medida Provisória nula, sem eficácia.

VOTO

A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa, em seu art. 68, o direito dos militares à licença especial, nos seguintes termos:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.

Verifica-se, portanto, que aos militares era concedida licença especial - com duração de 6 meses - para cada decênio de efetivo serviço prestado.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131 de 28/12/2000 – reeditada pela MP n.º 2.215-10/01 – revogou o art. 68 acima reproduzido (conforme art. 28), tendo, contudo, mantido a seguinte garantia relativa aos períodos já adquiridos até 29 de dezembro de 2000:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Assim, segundo tal norma, aqueles que já tivessem períodos de licença especial adquiridos até tal limite temporal poderiam usufruí-los ou contá-los em dobro para efeito de inatividade, sendo que, em caso de falecimento do militar, haveria sua conversão em pecúnia.

O início da contagem do tempo militar do Autor para fins da licença pretendida iniciou-se em 04/02/1991 (data de sua incorporação)(evento 1, ANEXO7). Portanto, até 29/12/2000, o mesmo não tinha completado 10 anos. Assim, resta claro que o Recorrente não atendia ao requisito temporal mínimo imposto para a concessão da licença especial.

Outrossim, destaca-se o entendimento da 8ª Turma Recursal sobre o tema:

PRECEDENTE 8 TR MILITAR – LICENÇA ESPECIAL CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE PARA O DECENIO COMPLETO ATÉ 29/12/2000- Não há direito à conversão em pecúnia do período especial inferior a dez anos computado até 29/12/2000 (Sessão do dia 08/11/2019 - processo nº 89 da pauta - Recurso Cível  nº 5002652-52.2018.4.02.5117 - Relatora Dra. Daniella Motta)

Ressalto ainda que a 8ª Turma já ratificou que o marco temporal para aquisição do direito à licença especial é até 29/12/2000 (processo nº 5099648-24.2022.4.02.5101, 5007812-80.2021.4.02.5108 e 5000321-85.2022.4.02.5108).

Destaco que a alegação de que a MP n.º 2.215-10/2001 viola direito adquirido não merece prosperar, visto que a data 29/12/2000 decorre do início de vigência de medida provisória anterior, que já havia extinto o direito à licença especial, qual seja, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Assim, diversas medidas provisórias foram sendo reeditadas até o advento da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que apenas reproduziu o teor de normas anteriores, não havendo, assim, que se falar em retroatividade indevida, posto que, como afirmado, a contar de 29/12/2000 já não mais havia direito à licença perquirida.

Ademais, o pagamento proporcional da licença configuraria uma inovação legislativa inconsistente com as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, visto que o Recorrente não possuía o direito adquirido para usufruir da licença e sim a mera expectativa de direito.

Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."

Defiro a gratuidade de justiça (evento 23, DECLPOBRE2).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016954169v3 e do código CRC 1a7f82e9.

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RECURSO CÍVEL Nº 5013688-05.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO.  MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. DECÊNIO NÃO COMPLETADO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO 29/12/2000. REPETIÇÃO DO TEOR DE NORMAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE autora CONHECIDO E  não PROVIDO. SENTENÇA de improcedência mantida. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016954170v3 e do código CRC cbe92d62.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013688-05.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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