RECURSO CÍVEL Nº 5013688-05.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nos seguintes termos:
"[...]
O Estatuto dos Militares, Lei n. 6880/80, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito a licença especial de seis meses a cada decênio de tempo de serviço prestada, tendo a MP 2.131/2000 (atual MP n. 2.215/2001) revogado, dentre outros, o dispositivo legal abaixo transcrito:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Deste modo, com o advento da MP 2131/00 (atual MP n. 2.215/2001), a licença especial remunerada deixou de existir.
Contudo, a nova regulamentação resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
O requerente teve iniciado o cômputo do primeiro decênio no dia 04/02/1991, não completando, até o dia 29/12/2000, o decênio legal, necessário à aquisição do direito à licença em voga.
O postulante, portanto, não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação da época para usufruir o período de Licença Especial, e, por se tratar de mera expectativa de direito, não há que se falar em LESM proporcional, inexistindo previsão legal para a contagem proporcional do tempo para o gozo da licença especial, motivo pelo qual carece de amparo legal a pretensão da parte autora.
É o fundamento.
3. DISPOSITIVO
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. "
Sustenta o Recorrente que a reedição da MP n.º 2.131-2/2001 para a MP n.º 2.131-3/2001 ocorreu em 32 dias, fora dos parâmetros da Súmula vinculante 54 do STF. Assim, a sentença seria nula por ter se baseado em Medida Provisória nula, sem eficácia.
VOTO
A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa, em seu art. 68, o direito dos militares à licença especial, nos seguintes termos:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.
Verifica-se, portanto, que aos militares era concedida licença especial - com duração de 6 meses - para cada decênio de efetivo serviço prestado.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131 de 28/12/2000 – reeditada pela MP n.º 2.215-10/01 – revogou o art. 68 acima reproduzido (conforme art. 28), tendo, contudo, mantido a seguinte garantia relativa aos períodos já adquiridos até 29 de dezembro de 2000:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Assim, segundo tal norma, aqueles que já tivessem períodos de licença especial adquiridos até tal limite temporal poderiam usufruí-los ou contá-los em dobro para efeito de inatividade, sendo que, em caso de falecimento do militar, haveria sua conversão em pecúnia.
O início da contagem do tempo militar do Autor para fins da licença pretendida iniciou-se em 04/02/1991 (data de sua incorporação)(). Portanto, até 29/12/2000, o mesmo não tinha completado 10 anos. Assim, resta claro que o Recorrente não atendia ao requisito temporal mínimo imposto para a concessão da licença especial.
Outrossim, destaca-se o entendimento da 8ª Turma Recursal sobre o tema:
PRECEDENTE 8 TR MILITAR – LICENÇA ESPECIAL CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE PARA O DECENIO COMPLETO ATÉ 29/12/2000- Não há direito à conversão em pecúnia do período especial inferior a dez anos computado até 29/12/2000 (Sessão do dia 08/11/2019 - processo nº 89 da pauta - Recurso Cível nº 5002652-52.2018.4.02.5117 - Relatora Dra. Daniella Motta)
Ressalto ainda que a 8ª Turma já ratificou que o marco temporal para aquisição do direito à licença especial é até 29/12/2000 (processo nº 5099648-24.2022.4.02.5101, 5007812-80.2021.4.02.5108 e 5000321-85.2022.4.02.5108).
Destaco que a alegação de que a MP n.º 2.215-10/2001 viola direito adquirido não merece prosperar, visto que a data 29/12/2000 decorre do início de vigência de medida provisória anterior, que já havia extinto o direito à licença especial, qual seja, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
Assim, diversas medidas provisórias foram sendo reeditadas até o advento da MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, que apenas reproduziu o teor de normas anteriores, não havendo, assim, que se falar em retroatividade indevida, posto que, como afirmado, a contar de 29/12/2000 já não mais havia direito à licença perquirida.
Ademais, o pagamento proporcional da licença configuraria uma inovação legislativa inconsistente com as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, visto que o Recorrente não possuía o direito adquirido para usufruir da licença e sim a mera expectativa de direito.
Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."
Defiro a gratuidade de justiça ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016954169v3 e do código CRC 1a7f82e9.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/08/2025, às 17:09:52