Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010729-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...]

2.1 Do mérito.

Nos termos do art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90, a opção pela sistemática de saque-aniversário inviabiliza o levantamento integral dos valores do FGTS em caso de demissão sem justa causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, realizada a opção, esta somente poderá ser revertida após o decurso do período de carência de 25 meses (Lei nº 13.932/2019, art. 20-D, § 1º).

Há nos autos prova documental (evento 15 – anexos 3 e 7) que demonstra a adesão voluntária da parte autora ao saque-aniversário, bem como o recebimento anual de valores por essa sistemática. A autora, por sua vez, não apresentou prova capaz de infirmar tal informação, limitando-se a alegar desconhecimento da adesão.

O princípio do venire contra factum proprium impede o comportamento contraditório: não se admite que a parte se beneficie da sistemática por anos e, posteriormente, alegue sua nulidade ou invalidade.

Ainda que a parte autora tivesse comprovado que a rescisão contratual se deu sem justa causa — o que, de todo modo, não ocorreu nos autos —, tal circunstância não ensejaria, por si só, o direito ao levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, diante da adesão expressa e voluntária à sistemática de saque-aniversário, prevista na Lei nº 13.932/2019.

Nos termos do art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90, o trabalhador optante pela sistemática de saque-aniversário não poderá sacar o saldo integral do FGTS em caso de rescisão contratual, mesmo que esta tenha ocorrido sem justa causa, fazendo jus apenas à multa rescisória, quando devida.

A alteração da sistemática de saque é possível, mas exige o cumprimento do período de carência legal de 25 meses (art. 20-D, § 1º, da mesma lei), de modo que a escolha não pode ser desfeita a qualquer tempo, por mera conveniência da parte.

No caso dos autos, a autora não apenas optou pela sistemática de saque-aniversário, como também dela se beneficiou por anos, conforme demonstrado nos documentos acostados. O ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento na boa-fé objetiva e no princípio do venire contra factum proprium, veda o comportamento contraditório, impedindo que o jurisdicionado se beneficie de determinada situação jurídica e, posteriormente, pretenda desfazê-la quando lhe for desfavorável.

Portanto, a própria adesão à sistemática de saque-aniversário já afasta o direito ao saque integral do FGTS, sendo desnecessário, no presente caso, perquirir sobre a natureza da rescisão contratual.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Sustenta a Autora que a comprovação de adesão ao saque aniversário foi produzida de forma unilateral pela parte ré, sem qualquer tipo de assinatura eletrônica ou autenticação externa.

VOTO

I - Da Adesão ao Saque Aniversário de FGTS:

Importante destacar que, no caso concreto, a lide envolve adesão ao saque aniversário de FGTS e contratação de empréstimo com garantia do saldo futuro do saque aniversário. Ou seja, mútuo que evidencia antecipação do saque aniversário do FGTS e, por fim, movimentação impugnada na conta poupança ou corrente da parte autora no tocante aos valores disponibilizados pelo mútuo. 

O saque aniversário surgiu com nova hipótese de saque, com advento da Lei n.º 13.932 de 11/12//2019, o qual introduziu o inciso XX ao art. 20, art. 20- A, 20-B, da Lei n.º 8.036/90: 

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:"

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.”

 

“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”

“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.”

  Já a previsão da cessão fiduciária ou alienação fiduciária, quanto as parcelas vincendas, ou seja, antecipação do saque aniversários de exercícios seguintes tem previsão no § 3º do art. 20-D; 

“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:

.........

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo."

Outrossim, em se tratando de eventual falha do serviço concernente à CEF quanto à adesão ao saque aniversário e suas consequências, esta relação jurídica, a priori, não estará jungida ao CDC. 

Entretanto, havendo celebração de alienação ou cessão fiduciária para antecipação de créditos de saque aniversário referente a exercícios futuros e suas decorrências lógicas, depósito dos valores e transações a posteriori impugnadas, estaremos diante de relação de consumo. Pois, na hipótese do § 3º do art. 20-D da Lei n.º 8.038/90 tal operação é estipulada em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sendo a única ressalva a sujeição às taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.  Ou seja, ao fundo e ao cabo, a taxa de juros é referenciada nas taxas praticadas pelo mercado para empréstimos com garantidas maiores de pagamento e, portanto, menor taxa de inadimplemento.   

No geral, em lides análogas, a CEF esclarece que a adesão ao saque aniversário é efetuada por meio do aplicativo Caixa Tem, com utilização de senha pessoal e intransferível. Precede a adesão sequência de perguntas e desafios sobre o histórico funcional do titular. Ou seja, com clara adoção de parâmetros e rotinas que criam maior segurança e confiabilidade ao sistema.  

Entretanto, não foge a análise deste Juízo que tais dados constam de vários cadastros. Destaco que a adesão ao saque aniversário é reversível. 

II - Da Cessão ou Alienação dos Créditos de FGTS do Saque Aniversário - Inciso XX do Art. e Art.  20 D da Lei 8.036/90.  

O empréstimo com garantia do saque aniversário, segundo se observa do site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/credito-pessoal/antecipacao-saque-aniversario-FGTS/Paginas/default.aspx) é uma antecipação de saque aniversário, ou seja, é um empréstimo com pagamento garantido pelos valores que serão sacados anualmente, por aqueles que optaram por aquela modalidade de saque. Logo, é um produto/serviço financeiro oferecido pelas instituições financeiras aos optantes pelo saque aniversário, trazendo a valor presente com desconto de taxas e tarifas bancárias, o valor que seria sacado a título de FGTS em exercício seguinte.

Por conseguinte, trata-se de um produto financeiro. Constitui forma de concessão de crédito por instituição financeira, nos termos do art.  20-D. Vejamos (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx).

Outrossim, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza a relação de consumo, razão pela qual esta parte da lide será julgada com base na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ou seja, analisarei a questão à luz da responsabilidade objetiva, por meio da qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço, cabendo a estes apenas a prova do dano e do nexo de causalidade

III - Do Caso Concreto:

Narra a Autora ter sido demitida sem justa causa em 21/02/2024 (evento 1, ANEXO7) e que, logo em seguida, tentou sacar o FGTS. Entretanto, foi surpreendida com a informação de que somente poderia sacar a multa rescisória, em razão de ter aderido à modalidade do saque aniversário previamente.

Alega não ter feito a opção pelo saque aniversário e que as parcelas foram disponibilizadas em sua conta.

Pretende, portanto:

"2- Que seja a ré condenada a liberar o saldo existente na conta de FGTS da autora, vinculada ao empregador GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 06.080.116/0001-64, com admissão em 23/12/2013 e demissão sem justa causa em 21/02/2024.

3- Indenização dos danos morais pleiteados, no importe de 20 salários mínimos, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo da condenação, pois esta é a prática aconselhada, pela doutrina e jurisprudência: “A ação ordinária. Dano Moral. Procedência. “Quantum”. Provado o dano moral, a fixação do quantum cabe ser norteada pela jurisprudência, face a inexistência de norma legal pertinente. Apelação a que se nega provimento.” (Ap. Cível nº 3.265/94, unânime, 6ª CC do TRT, Rel. Des. Edil Pereira da Silva). (Grifo nosso)."

A parte ré informa que a Autora aderiu ao saque aniversário em 05/01/2022 (evento 15, ANEXO7), por meio do IBC, mediante a utilização de cartão e senha pessoal.

Assim, de acordo com a sistemática do saque aniversário, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, não poderá receber o saldo total da conta vinculada, mas apenas o valor da multa rescisória, se devida.

Ainda, esclareceu que a Autora realizou contratação de operação fiduciária para antecipação dos valores do saque aniversário, utilizando como garantia o saldo do FGTS (evento 15, ANEXO3).

Pontuou que a movimentação da conta vinculada somente é permitida nas seguintes hipóteses e desde liquidada antecipadamente a garantia pela alienação/cessão: saque por motivo de aposentadoria; saque de trabalhador com 70 anos; saque por falecimento do titular e saque pelas doenças previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 e na Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES.

A multa rescisória foi sacada em 13/03/2024 (evento 15, ANEXO4).

Pois bem.

Da análise da inicial, verifica-se que o pedido da Autora limita-se a condenar a Ré a liberar o saldo existente em sua conta vinculada, referente ao vínculo empregatício com o empregador Grupo Impacto Empreendimentos Ltda, além de indenização por danos morais.

No caso, a impossibilidade de levantamento do saldo integral se deve à adesão ao saque aniversário, o qual a Autora afirma não ter celebrado, mas reconhece o recebimento das parcelas em sua conta.

O trabalhador que opta pelo saque aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar o saldo existente quando demitido. A proporção dos saques parciais será maior quanto menor o saldo total da conta. Neste sentido, os trabalhadores de menor renda e, logo, menor saldo, tem acesso, proporcionalmente a saques periódicos maiores. Vejamos o estabelecido na Lei nº 8.036:

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:  (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - saque-rescisão; ou   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - saque-aniversário

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

Ademais, a opção pelo saque-aniversário não suprime a possibilidade de saque para aquisição e financiamento de habitação ou na ocorrência de doenças graves ou desastres naturais, por exemplo. É admissível a alteração da sistemática para eventos futuros, sendo a opção do Legislador pelo princípio o tempus regit actum:

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.  (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;  (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. 

Em tendo havido a opção pelo saque aniversário, não procede a pretensão de liberação em razão de rescisão (saque-rescisão), pois ausente previsão legal para o caso em tela. 

O extrato do FGTS demonstra que a Autora recebeu parcela do saque aniversário ainda na permanência de seu contrato de trabalho, em 2022 (evento 15, ANEXO4).

Observa-se que a adesão ao saque aniversário foi realizada em 05/01/2022 e que o empréstimo, celebrado junto à Facta Financeira SA, ocorreu 8 meses depois, em 22/09/2022 (evento 15, ANEXO3). O que, a priori, não evidencia o padrão de fraude.

A própria Autora afirma terem sido depositados em sua conta os valores referentes ao saque aniversário, se beneficiando da adesão que agora alega não ter realizado.

Em réplica, a Autora não se manifestou concretamente sobre as alegações e documentos apresentados pela CEF, não apresentou extratos referentes à sua conta corrente/poupança que pudessem demonstrar qualquer movimentação referente ao empréstimo contratado ou requereu a intimação da instituição financeira responsável pelo contrato.

De modo que entendo não restar evidenciada qualquer falha na prestação do serviço pela parte ré.

Ademais, eventual liberação de saldo integral da conta vinculada, perpassaria pena análise da nulidade da adesão do saque aniversário e dos empréstimos dele decorrentes, o que não foi objeto do pedido da Autora.

Gratuidade de justiça deferida em sentença.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016996559v13 e do código CRC 0e9b615a.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010729-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. cef. levantamento de saldo de fgts por demissão sem justa causa. impossibilidade em razão de adesão a saque aniversário. parte autora alega não ter anuído a esta modalidade de saque, mas informa ter recebido parcelas do fgts enquanto ainda empregada. ausência de indícios de fraude. falha na prestação do serviço não configurada. empréstimo sobre o saque aniversário celebrado após 8 meses da adesão. pleito tão somente de levantamento do valor integral do fgts. ausência de previsão legal. impossibilidade. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016996561v4 e do código CRC ec69480c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010729-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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