Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000128-14.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome de cadastros de restrição ao crédito, de encaminho de boleto para pagamento de empréstimo e de pagamento de indenização por dano moral.

Alega a parte recorrente que houve falha na prestação do serviço do Banco réu ao liberar crédito sem verificar a margem consignável e sem assegurar que os descontos ocorreriam da forma legalmente prevista. Alega inda que a conduta do Banco viola o dever de cautela e boa-fé objetiva. Assim, pretende a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente.

VOTO

Trata-se de ação proposta em face do INSS e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na qual a parte autora pretende que a parte ré seja condenada a retirar o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, a disponibilizar meio de pagamento alternativo para quitação das parcelas do empréstimo que não forem consignadas no benefício do autor, bem como a pagar indenização por danos morais.

Em síntese, alega que firmou contrato de empréstimo junto ao Banco réu, mediante consignação no seu benefício previdenciário. Todavia, após alguns meses, "tomou ciência de que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito promovido pelo réu". 

Afirma que foi informada da suspensão das cobranças pelo INSS, sob a a justificativa de extrapolação de sua margem consignável, o que motivou o inadimplemento do contrato de empréstimo.

Por tal razão, aduziu a parte autora que o Banco réu deveria oportunizar outra forma de pagamento para o consumidor quitar seu débito, não podendo incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito de imediato.

Pois bem.

Vejamos as consignações no benefício da parte autora ( Evento 1, ANEXO8).

Atualmente, a margem consignável para empréstimos consignados é de 35% e não 30%, conforme observado no art. 115, VI, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.431/2022:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).

Observa-se do histórico de créditos que os valores descontados oriundos de empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de 35%.

A exclusão da consignação mostra-se devida, na medida em que o INSS deve respeitar a margem consignável do benefício previdenciário. 

Deve-se ser levado em consideração, no entanto, que os empréstimos foram contraídos por  livre e espontânea vontade da parte autora, como alegado, devendo assim ser observado o princípio da livre manifestação da vontade das partes (“pacta sunt servanda”). 

Assim, cabe a parte autora, junto ao Banco credor, negociar a forma de quitação do contrato de empréstimo. 

Destaco que após o empréstimo junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. a parte autora ainda celerou mais dois contratos com o Banco Itaú, o que acabou por comprometer a sua margem consignável. Do que se verifica, entre todas as consignações existentes no benefício, o INSS teve o cuidado de excluir o mínimo possível, com o objetivo de não prejudicar os diversos contratos consignados já existentes, preservando ao máximo o respeito à margem consignável prevista em lei.

 Nesta mesma orientação, destaco o seguinte precedente desta Turma Recursal:

PRECEDENTE 8TR: CEF - SERVIÇO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Não cabe ao Poder Judiciário, alterar a previsão de pagamento, via consignação em folha de pagamento, celebrada em contrato de mútuo, com pagamento em consignação, sob alegação de que as consignações no contracheque superam 30%. Alteração contratual quanto à forma de pagamento deve ser acordada entre credor e devedor livremente. (Sessão do dia 12/02/2019 – Processo nº 0222202-86.2017.4.02.5112/01 – entendimento ratificado pela Dra. Cynthia na sessão do dia 26/2/2019, em virtude da ausência na sessão do dia 12/02/2019, em razão de férias).

 

A sentença bem analisou o conjunto probatório carreado aos autos. Senão vejamos:

Decido.

Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, haja vista que o presente caso trata de empréstimo consignado e margem consignável de benefício previdenciário, cuja administração cabe à autarquia federal.

Rejeito também a alegação de inépcia da inicial, haja vista que, ao contrário do alegado pelo réu, a causa de pedir e os pedidos apresentam clareza suficiente para análise da demanda.

Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.

Afirma a parte autora que contratou empréstimo junto ao Banco réu, mediante consignação no seu benefício previdenciário. Todavia, após alguns meses, "tomou ciência de que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito promovido pelo réu". 

Alega que ao buscar informações acerca da negativação, foi informada da suspensão das cobranças pelo INSS, sob a justificativa de extrapolação da margem consignável da autora, o que motivou o inadimplemento do contrato de empréstimo.

Por fim, afirma que o Banco réu não possibilitou o pagamento do débito de outra forma, procedendo à inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Da análise dos autos, é possível constatar que o INSS deixou de efetuar a consignação objeto dos autos a partir do mês 06/2022 em razão da ausência de margem consignável no benefício previdenciário do autor, haja vista a contratação de outros empréstimos.

A Lei nº 10.820/2003 estipula que o limite da margem consignável dos benefícios previdenciários para contratação de empréstimos está limitada a 35% do valor do benefício.

No caso dos autos, segundo o histórico de empréstimos do benefício previdenciário do autor (Evento 1 - "Anexo8"), a parte autora possui diversos empréstimos, que totalizam o valor de R$ 1.237,21, tendo sido o empréstimo realizado junto ao Banco réu suspenso pelo INSS em 06/06/2022.

Dessa forma, correta a atuação do INSS em suspender os descontos referentes ao empréstimo do contrato celebrado junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul a fim de respeitar o limite de margem disponível.

Entretanto, cabe esclarecer que o fato do referido contrato extrapolar a margem consignável do benefício em questão não o torna irregular, nem invalida nenhuma das cláusulas inicialmente estipuladas.

Tal entendimento  está relacionado a um dos princípios fundamentais na estrutura do direito contratual, o pacta sunt servanda, segundo o qual aquilo que foi estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido.

Segundo consta no contrato (Evento 17 - "Contrato8" - fl. 4), "não ocorrendo a consignação da prestação devida pelo Cliente no benefício, pensão ou folha de pagamento, este se obriga a pagar ao Banrisul, os valores correspondentes da prestação não consignada".

Dessa forma, observa-se que se, por alguma razão, não houver margem consignável, é dever do cliente procurar a instituição bancária para o pagamento da prestação.

No caso dos autos, o autor comprometeu toda sua margem consignável com diversos outros empréstimos, como se vê dos documentos juntados aos autos, de modo que, inexistindo margem consignável disponível, restou impossibilitada a consignação em folha. E, ainda assim, ao contrário do afirmado pela parte autora, a mesma foi notificada acerca do atraso no pagamento, tanto pela empresa Serasa Experian (Evento 1 - "Anexo7"), em correspondência datada de 21/09/2022, inclusive concedendo prazo para regularização do débito, quanto pela própria entidade credora (Evento 1 - "Anexo5"), por correspondência datada de 07/11/2022, informando a comunicação da parcela vencida e não paga, solicitando que o cliente entrasse em contato com o telefone indicado para a regularização de sua situação.

Diante disso, em que pese o autor insistir na alegação de que não tem culpa por estar inadimplente, que o banco réu deveria ser obrigado a entrar em contato com o mesmo e emitir boleto como meio de pagamento alternativo, certo é que o mesmo foi avisado a respeito da prestação em atraso, e não há qualquer comprovação nos autos de que sequer tentou saldar sua dívida.

Logo, havendo suspensão do pagamento das parcelas, deveria a parte autora assumir o pagamento das prestações, através dos meios disponibilizados pela instituição financeira. Do contrário, o devedor está sujeito a cobranças, bem como a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito por inadimplência no pagamento.

Assim sendo, não está evidenciada a falha no serviço do Banco réu diante da inserção do nome do autor em cadastros de serviço de proteção ao crédito, uma vez que motivada em débito real à época da referida inclusão, razão pela qual não é devida a reparação do dano moral por qualquer dos réus.

Destarte, não se verificando, portanto, o necessário nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pela parte autora e a conduta dos réus, que, ao que tudo indica, agiu dentro dos lindes da legalidade, há que se julgar o pedido improcedente nesse ponto.

Isto posto, não havendo nenhuma irregularidade da atuação dos réus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme a fundamentação acima.

Outrossim, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a adoção do art. 46, da Lei nº 9.099/1995, não viola a exigência de motivação e nem é omissa, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não viola a exigência constitucional de motivação, a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF - AI 789441 AgR / AP – AMAPÁ - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 09/11/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma).

(...) afasto, de plano, a pretensão de anulação do acórdão uma vez que encampa, de forma expressa, as razões da sentença prolatada. a faculdade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é prevista no art. 46 da lei n.º 9.099/95, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo eg. supremo tribunal federal no julgamento do ai n.º 749969 agr, relator ministro ricardo lewandowski, 15/09/2009, no qual se firmou o entendimento de que “não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que adota os fundamentos contidos na sentença recorrida”. (...). incidente não conhecido.” (tnu - pedilef 05028273720104058103 - relator(a) juíza federal simone dos santos lemos fernandes – dj dou 01/06/2012).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

Gratuidade de justiça deferida (Evento 8).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016996672v6 e do código CRC cdc570d3.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000128-14.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35%. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARCIAL DE CONSIGNAÇÕES PELO INSS. NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O CREDOR. sentença de improcedência mantida. recurso da parte autora conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000128-14.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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