Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058863-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Alega a recorrente, basicamente, que o requisito de deficiência não foi aferido pelo juízo e que o pedido foi julgado procedente sem perícia a realização de perícia judicial. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 

VOTO

Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93.

No caso, o requisito de deficiência não foi aferido na via judicial, tendo sido acolhido o pedido com base em laudo que instrui a inicial, produzido unilateralmente, por médico assistente da parte autora.

Necessário, portanto, que a autora seja submetida a exame médico por profissional de confiança do juízo, que esteja em posição equidistante das partes, e portanto imparcial, a fim de aferir a existência de patologia que gere impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Deste modo, a anulação da sentença é de rigor para realização de perícia médica.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.   



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016522391v2 e do código CRC 18f1dfad.

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Documento:510016522392
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058863-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. requisito DE DEFICIÊNCIA NÃO AFERIDO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016522392v3 e do código CRC 5e84363a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5058863-49.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95). INTIMADAS AS PARTES, OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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