RECURSO CÍVEL Nº 5058863-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Alega a recorrente, basicamente, que o requisito de deficiência não foi aferido pelo juízo e que o pedido foi julgado procedente sem perícia a realização de perícia judicial. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
VOTO
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93.
No caso, o requisito de deficiência não foi aferido na via judicial, tendo sido acolhido o pedido com base em laudo que instrui a inicial, produzido unilateralmente, por médico assistente da parte autora.
Necessário, portanto, que a autora seja submetida a exame médico por profissional de confiança do juízo, que esteja em posição equidistante das partes, e portanto imparcial, a fim de aferir a existência de patologia que gere impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Deste modo, a anulação da sentença é de rigor para realização de perícia médica.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016522391v2 e do código CRC 18f1dfad.
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Data e Hora: 14/08/2025, às 16:00:05