Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004429-62.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da sentença (evento 30, SENT1) que julgou, parcialmente, procedente o pedido nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, O PEDIDO. nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus a pagarem, solidariamente, à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, e juros moratórios nos termos do art. 406, §1º, ambos do CC, a partir do presente arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I.

A presente ação objetivou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de bloqueio indevido, em sua conta vinculada de FGTS.

As Recorrentes reiteram os termos da contestação alegando  ilegitimidade.  Argumentam que a reserva do saldo da recorrida foi bloqueada por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal. Além da insurgência em face dos danos morais fixados. (evento 39, RECLNO1)

VOTO

I - Da Adesão ao Saque Aniversário de FGTS:

Importante destacar que no caso concreto, a lide envolve adesão ao saque aniversário de FGTS, contratação de empréstimo com garantia do saldo futuro do saque aniversário, ou seja, mútuo que evidencia antecipação do saque aniversário do FGTS e por fim, movimentação impugnada na conta poupança ou corrente da parte autora no tocante aos valores disponibilizados pelo mútuo. 

O saque aniversário surgiu com nova hipótese de saque com advento da Lei n.º 13.932 de 11/12//2019, o qual introduziu o inciso XX ao art. 20, art. 20- A, 20-B, da Lei n.º 8.036/90: 

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:"

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

I - saque-rescisão; ou

II - saque-aniversário.

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.”

 

“Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.”

“Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.”

  Já a previsão da cessão fiduciária ou alienação fiduciária, quanto as parcelas vincendas, ou seja, antecipação do saque aniversários de exercícios seguintes tem previsão no § 3º do art. 20-D; 

“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:

.........

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo."

Outrossim, em se tratando de eventual falha do serviço concernente à CEF quanto à adesão ao saque aniversário e suas consequências esta relação jurídica, a priori, não estará jungida ao CDC. 

Entretanto, havendo celebração de alienação ou cessão fiduciária para antecipação de créditos de saque aniversário referente a exercícios futuros e suas decorrências lógicas, depósito dos valores e transações a posteriori impugnadas, estaremos diante de relação de consumo. Pois, na hipótese do § 3º do art. 20-D da Lei n.º 8.038/90 tal operação é estipulada em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sendo a única ressalva a sujeição às taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.  Ou seja, ao fundo e ao cabo, a taxa de juros é referenciada nas taxas praticadas pelo mercado para empréstimos com garantidas maiores de pagamento e, portanto, menor taxa de inadimplemento.   

No geral, em lides análogas, a CEF esclarece que a adesão ao saque aniversário é efetuada por meio do aplicativo Caixa Tem, com utilização de senha pessoal e intransferível. Precede à adesão, sequência de perguntas e desafios sobre o histórico funcional do titular. Ou seja, com clara adoção de parâmetros e rotinas que criam maior segurança e confiabilidade ao sistema.  

II - Da Cessão ou Alienação dos Créditos de FGTS do Saque Aniversário - Inciso XX do Art. e Art.  20 D da Lei 8.036/90.  

O empréstimo com garantia do saque aniversário, segundo se observa do site da CEF (https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/credito-pessoal/antecipacao-saque-aniversario-FGTS/Paginas/default.aspx) é uma antecipação de saque aniversário, ou seja, é um empréstimo com pagamento garantido pelos valores que serão sacados anualmente, por aqueles que optaram por aquela modalidade de saque. Logo, é um produto/serviço financeiro oferecido pelas instituições financeiras aos optantes pelo saque aniversário, trazendo a valor presente com desconto de taxas e tarifas bancárias, o valor que seria sacado a título de FGTS em exercício seguinte.

Por conseguinte, trata-se de um produto financeiro. Constitui uma forma de concessão de crédito por instituição financeira, nos termos do art.  20 D.Vejamos (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx).

Outrossim, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza a relação de consumo, razão pela qual esta parte da lide será julgada com base na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ou seja, analisarei a questão à luz da responsabilidade objetiva, por meio da qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviço, cabendo a estes apenas a prova do dano e do nexo de causalidade

III - DO CASO CONCRETO:

Narra o Autor que, em dezembro/2023, acessou a plataforma Serasaconsumidor e recebeu oferta de empréstimo, na modalidade de antecipação do seu FGTS. Em síntese, a Ré formalizaria o empréstimo, liberaria o dinheiro e em contrapartida o saldo do FGTS da demandante ficaria bloqueado, para pagamento do empréstimo.

Alega que o réu BANCO SANTANDER não efetivou o empréstimo, tendo havido cancelamento unilateral e sem esclarecimentos. Bem como que o saldo de FGTS continuou bloqueado até 06/01/2024, mesmo a Ré não tendo disponibilizado o valor mutuado. A presente ação limita-se a indenização por danos morais.

Em contestação, a CEF informou que i) consta do cadastro do FGTS da parte autora, a opção à sistemática de Saque-Aniversário em 10/01/2022, por meio do APP FGTS; ii) a parte autora realizou alienação fiduciária junto às instituições financeiras Banco INTER, Banco Santander, Banco BMG e FACTA Financeira para antecipação dos valores do saqueaniversário, utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS. Conforme se verifica houve o cancelamento do empréstimo junto ao Banco Santander. (evento 21, PET1)

Comprova a parte autora, o bloqueio do saldo das contas de FGTS, em razão do registro dos três empréstimos mencionados com datas da contratação, 21/12/2023 e 22/12/2023,  01 tipo de contrato- alienação fiduciária, com a instituição financeira BANCO SANTADER (BRASIL) S.A (evento 1, DOC5). Insurge-se em face da manutenção dos bloqueiso a despeito da nao celebração dos empréstimos.  

 

 

 

 

 

Os Recorrentes responderam que foram localizadas três propostas de Crédito Pessoal solicitadas pela requerente, no dia 19 de dezembro de 2023, as quais foram recusadas em virtude de a Caixa Econômica Federal não ter autorizado o bloqueio do saldo do FGTS da parte autora. (evento 20, CONT1)

Em sede de contestação, os Recorrentes informaram nos autos que a parte autora entrou em contato com as instituições no dia 03/001/2024, e após consulta foi identificado que a Caixa Econômica Federal havia realizado a reserva dos valores, mesmo com o bloqueio do saldo não autorizado. Bloqueio comprovado com as telas já colacionadas acima.

Ainda, os Recorrentes comprovam pleito de desbloqueio, no dia 04 de fevereiro de 2024.  

A parte autora, inclusive, anexa e-mail confrmando o desbloqueio no dia 4/1/2024. 

De modo que não configurado erro por parte dos Recorrentes a ensejar a reparação de dano extrapatrimonial. 

A manutenção indevida  do bloqueio da conta de FGTS se deu por culpa exclusiva da CEF. Posto que o mútuo não  foi efetivado, tendo sido cancelado,  devido   a recusa da Caixa Econômica Federal em autorizar o bloqueio do saldo do FGTS da requerente perante as Recorrentes.

Destaco que o Banco Aymoré faz parte do Grupo Santander.  

Ressalto que a CEF apesar de registar em seu sistema o cancelamento do pedido efetivado em 22/12/2023, não comprovou o desbloqueio da conta.   

 

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECORRENTES, reformando parcialmente a sentença apenas para  julgar improcedente os pedidos de dano moral em ao réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Mantendo o dano moral em sua integralidade em desfavor da CEF apenas.  Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016643019v34 e do código CRC c2fd0b41.

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Documento:510016643020
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004429-62.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BLOQUEIO INDEVIDO DE FGTS. SAQUE ANIVERSÁRIO. alienaçã fiduciária em garantia não celebrada. DANO MORAL. RECURSOs conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECORRENTES, reformando parcialmente a sentença apenas para julgar improcedente os pedidos de dano moral em ao réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Mantendo o dano moral em sua integralidade em desfavor da CEF apenas. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016643020v9 e do código CRC 2351f905.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004429-62.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECORRENTES, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANO MORAL EM AO RÉUS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. MANTENDO O DANO MORAL EM SUA INTEGRALIDADE EM DESFAVOR DA CEF APENAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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