Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001790-83.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando, contudo, o termo final do benefício em 06 (seis) meses a contar da data da perícia judicial.

O recorrente, inconformado com a fixação do termo final de forma automática, alega que a recuperação de sua capacidade laborativa está condicionada à realização de cirurgia ainda não efetivada, e que o laudo pericial foi claro ao apontar a necessidade de procedimento cirúrgico e posterior recuperação estimada em seis meses. Sustenta, assim, que o prazo de seis meses fixado na sentença partiu de uma premissa não concretizada, desconsiderando o fato de que a cirurgia sequer foi realizada até o momento da decisão.

Afirma que a sentença é omissa ao não considerar que a data da cirurgia depende de disponibilidade do sistema público de saúde, o que escapa ao controle do segurado. Defende que a incapacidade laboral persiste até que se concretize o procedimento cirúrgico e a respectiva convalescença, e que a imposição de prazo para cessação do benefício transfere ao segurado o ônus indevido de requerer sucessivas prorrogações, mesmo diante de incapacidade atual comprovada.

Por fim, requer a reforma da sentença, para que o benefício seja mantido até a efetiva recuperação do recorrente, condicionada à realização da cirurgia e conclusão do período pós-operatório, com reafirmação da DER e pagamento dos valores devidos com os consectários legais. Pede, ainda, a condenação do INSS em honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação ou da causa atualizada.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para sua concessão ou manutenção, é indispensável a comprovação da incapacidade atual, com perspectiva de recuperação, mediante avaliação técnica especializada, isto é, perícia médica oficial.

No caso dos autos, o laudo pericial (Evento 16) foi elaborado por profissional médico especialista em ortopedia, equidistante das partes, o qual diagnosticou instabilidade crônica no joelho esquerdo, fratura da tíbia e lesão meniscal decorrente de acidente de motocicleta.

O perito afirmou que a recuperação da capacidade laboral dependeria da realização de cirurgia (ligamentoplastia), estimando o período de convalescença em seis meses após o procedimento cirúrgico.

O juízo a quo, com base na prova pericial, fixou a cessação do benefício em 17/06/2025, ou seja, exatamente seis meses após a data da perícia (17/12/2024), em consonância com a tese firmada no Tema 246 da TNU, que estabelece que, quando adotada a estimativa do perito judicial, o termo final do benefício deve observar a data do exame, garantindo-se ao segurado o direito de pleitear prorrogação administrativa, conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.

A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de que o prazo de seis meses somente deveria fluir após a realização da cirurgia, que ainda não ocorreu, sendo incerta sua data.

Todavia, tal tese não se sustenta diante do regime jurídico do benefício por incapacidade temporária. Não é juridicamente possível vincular a manutenção do benefício à vontade subjetiva do segurado em realizar (ou não) a cirurgia ou à disponibilidade futura da rede pública de saúde, sob pena de se criar benefício de prazo indeterminado e dissociado da avaliação técnica especializada.

Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 são claros ao determinar que deve ser fixado o prazo estimado de duração do benefício e, caso isso não se faça possível, o benefício cessará após 120 dias de sua reativação, permitindo-se requerimento de prorrogação.

No presente caso, a magistrada sentenciante estabeleceu a data de cessação em 17/06/2025, alertando sobre a possibilidade de prorrogação.

Em consulta ao sistema SAT da autarquia, verifico que o pedido de prorrogação foi apresentado e rejeitado, mantendo-se a data da cessação fixada.

Verifico ainda que, realizado o exame decorrente do pedido de prorrogação, o perito da autarquia indicou que, diversamente do que informado nas perícias administrativas até então realizadas, o recorrente não desempenhava a atividade de auxiliar de serviços gerais, mas de auxiliar de produção em cervejaria e que estaria cursando o 1º período do curso superior em RH. Ainda estaria aguardando cirurgia, mas sem utilização de qualquer medicação.

Ao exame clínico, verificou, diversamente do realizado em 12/2024 pelo perito judicial, a inexistência de instabilidade articular e que não haveria sinais de incapacidade laborativa que impeça o adequado acompanhamento ambulatorial sem suspender atividade laborativa.

Verifico, portanto, alteração significativa com relação ao quadro clínico descrito pelo perito judicial que consignou que, à época, o segurado marchava com apoio de muleta e claudicava do lado esquerdo. Asseverava dor, limitação funcional na flexão e instabilidade no joelho.

Considerando a diversidade do quadro atual, a inexistência de comprovação quanto à função efetivamente exercida junto ao empregador - tão só afirmação do segurado - a delonga na marcação da cirurgia (uma vez que o acidente de motocicleta teria ocorrido em 04/2023), a falta de qualquer outra documentação médica que noticie o quadro de saúde mais recente do segurado e de atestado de saúde ocupacional que o tenha tido por inapto ao retorno ao labor, entendo por afastar a conclusão do perito do juízo quanto à existência de incapacidade até a realização do procedimento cirúrgico, cabendo, caso ainda se considere incapacitado de retornar ao trabalho ou discorde da conclusão do exame administrativo de prorrogação, apresentar novo requerimento administrativo, devidamente instruído.

Importa ainda registrar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação da autarquia previdenciária quanto ao controle da incapacidade, sendo legítima a exigência de avaliação periódica por perícia administrativa, como previsto expressamente na sentença, a qual assegurou ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal.

A tese sustentada pela parte autora de que o benefício deve se estender até sua recuperação efetiva não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, sendo incompatível com o modelo contributivo e revisável da Previdência Social, que exige avaliação contínua da incapacidade mediante exame técnico. Permitir que a duração do benefício se submeta exclusivamente à percepção subjetiva do segurado ou à espera por procedimento incerto implicaria desequilíbrio no sistema e ofensa ao princípio da legalidade.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, pois aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência da TNU e respeitou as conclusões do laudo pericial, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a estimativa feita por profissional habilitado, tampouco vício que justifique a modificação do decisum.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016745349v9 e do código CRC d1472af9.

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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 14/08/2025, às 18:06:03

 


 



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Documento:510016745350
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001790-83.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUsivo. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO EM SEIS MESES. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. exame administrativo de prorrogação identifica quadro diverso do descrito pelo perito. necessidade de nova instrução quanto à atividade efetivamente exercida e à posição do empregador diante da cessação do benefício e seu retorno ao trabalho. RECURSO da parte autora conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016745350v5 e do código CRC 6cae9365.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001790-83.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 28/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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