RECURSO CÍVEL Nº 5000943-88.2018.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação quanto ao pagamento da gratificação GACEN a inativos com paridade.
Vejamos a decisão da eminente Juíza Gestora destas Turmas Recursais:
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que não se reconheceu a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos da FUNASA.
2. O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido:
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
3. Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88.
4. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
5. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização."
VOTO
Na hipótese em tela, a parte autora é aposentada desde 2018, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da EC 47/2005 (Evento 1, PORT4). Portanto faz jus à paridade.
A sentença julgou procedente o pedido. Interposto recurso pela parte ré, a sentença foi reformada e julgado improcedente o pedido (evento 41).
Interposto Incidente de Uniformização Nacional (evento 47), com o julgamento pela TNU do TEMA 235, afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), e que transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), é devida a alteração do julgado para a aplicação da tese firmada:
"A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas."
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE RÉ mantendo a sentença de procedência. Condeno a Recorrente vencida em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016816790v2 e do código CRC ee2b126a.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/08/2025, às 13:03:42