Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação que objetiva ressarcimento por descontos associativos fraudulentos em benefício previdenciário.

VOTO

Os fatos que subsidiam a lide estão sendo alterados por determinações administrativas (IN INSS nº 186 de 12/05/2025), pelo Acordo Interinstitucional entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, e por decisões judiciais (ADPF 1236) que indicam a possibilidade de consulta, contestação, e estipulam um plano de restituição pelo Poder Público, e por entidades associativas e sindicais, dos valores indevidamente descontados como mensalidades associativas. Há portanto, nesse momento processual, a necessidade de se aguardar tais tratativas e movimentações determinadas, para somente posteriormente se identificar a persistência ou não do objeto do pedido autoral e de sua amplitude . 

O Acordo Interinstitucional foi firmado nos seguintes termos: 

FONTE: https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/acordo-adpf1236.pdf

Na ADPF 1236, esse ACORDO INTERINSTITUCIONAL  foi homologado pelo Ministro Dias Toffoli em 02/05/2025 determinando o ministro a suspensão do andamento de qualquer processo e da eficácia das decisões já prolatadas sobre a controvérsia tema desta ação, e mantendo a liminar anterior pela suspensão dos prazos prescricionais das pretensões indenizatórias aos lesados , conforme parte da decisão abaixo:

"...Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).

Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país..."

Desse modo, considerando tais providências administrativas em curso, e ainda considerando a determinação de suspensão dos processos pela ADPF 1236 e da eficácia de decisões já proferidas, entende a 8ª Turma que a decisão prolatada em primeira instância neste processo - o que ocorreu posteriormente à IN INSS 186 e ao andamento das tratativas administrativas - se deu de forma prematura, devendo ser postergada a análise judicial para momento posterior, após a verificação de eventual composição entre as partes em razão do acordo interinstitucional, da persistência do objeto do pedido tal como formulado, e após a futura decisão final da ADPF 1236.

Assim sendo, VOTO POR CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, mas, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016845866v2 e do código CRC f0e19d93.

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Documento:510016845867
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab. ADPF 1236. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli. DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais.  sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas. NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, mas, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016845867v3 e do código CRC 02f9e043.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM SUSPENDER O PROCESSO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA NA ADPF 1236. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS O DECURSO DE PRAZO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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