RECURSO CÍVEL Nº 5006066-69.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos:
"ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BB, reconhecendo a legitimidade passiva da União e julgando improcedente o pleito em desfavor da mesma. Mantendo a extinção sem mérito em face da Banco do Brasil por incompetência da Justiça Federal. Sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem."
Sustenta o Embargante que o reconhecimento da legitimidade da União atrai a competência da Justiça Federal como um todo, inclusive em face do Banco do Brasil. Afirma que a "jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que, havendo litisconsórcio passivo com a União, mesmo que parte dos pedidos ou fundamentos digam respeito a ente de direito privado, a competência é da Justiça Federal, por atração."
Argumenta que a 7ª Turma Recursal, no julgamento do recurso cível n.º 5001775- 11.2024.4.02.5115/RJ, interposto pelo próprio Banco do Brasil, em processo de natureza análoga, reconheceu a legitimidade da União e competência da Justiça Federal para julgamento da causa, anulando a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
O voto embargado bem analisou a questão da legitimidade da União e do Banco do Brasil. Vejamos:
"Como a ação foi ajuizada em face da União e do BB, por vezes difícil da narrativa da parte autora, identificar se a insurgência recursal diz respeito aos índices de correção fixados pela União, ou de eventual falha no serviço da entidade custodiante (BB), na aplicação dos índices definidos pela União (Conselho Diretor).
Outrossim, evidencia-se a legitimidade da União considerando o primeiro pleito, para o qual a Justiça Federal é competente, passo a apreciá-lo e julgá-lo, vez que o feito encontra-se maduro para tal.
Saque ocorrido em 2017 e ação ajuizada em 2025. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão em face da União.
No mérito propriamente dito também não teria melhor sorte a parte autora. Não há como acolher o pleito autoral, pois a lei defere ao Conselho Diretor (União) a atribuição de estabelecer o índice, tendo definido, como vimos acima a TJLP. Não cabendo ao Poder Judiciário alterar o índice legalmente fixado.
Quanto ao pleito em face do BB, ou seja, cujo fundamento é a eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep), como instituição custodiante das contas individuais, com desfalques dos valores depositados, e má administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, o legitimado é apenas o Banco do Brasil, como já fundamentado no presente voto.
Há entendimento vinculante contrário à pretensão autoral, consolidado no tema 545 do STJ, já mencionado acima e que reproduzo novamente; "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."
O que acarretaria a improcedência do pleito autoral em desfavor do mesmo. Considerando os termos do recurso do Banco do Brasil, que pugna como pleito principal, a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.
Conclui-se que o recurso do BB permite a análise do mérito em face da União.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada, com acolhimento parcial do recurso, qual seja a legitimidade da União."
Em verdade, aduz a embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
O inconformismo quanto ao posicionamento diferente entre Turmas Recusais deverá ser dirigido em recurso próprio.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016903448v3 e do código CRC 30d7f24a.
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