RECURSO CÍVEL Nº 5001148-25.2024.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Réu em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão retro ao não levar em consideração que nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, além do prequestionamento de algumas matérias.
É o relatório. Decido.
VOTO
Em que pese o inconformismo da recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O recurso em questão é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, a decisão recorrida foi expressa e clara no sentido de que não há legitimidade da União no presente feito, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciá-lo. Além disso, restou evidente da decisão ora embargada que é de responsabilidade do Banco do Brasil as demandas que versem sobre má gestão e desfalques nas contas do PASEP, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema Tema 1.150.
Ressalte-se que a presente demanda não tem por objetivo a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, conforme afirma o embargante. O que se busca, na verdade, é a responsabilização do Banco Réu pelos desfalques dos recursos vinculados à conta individual da parte autora, conforme se observa nos pedidos em exordial:
Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da tese firmada, tampouco no que se refere à ilegitimidade da União para compor o polo passivo da demanda. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão embargada, de modo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que tange à suposta contradição apontada, verifica-se que, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, restou prejudicada a apreciação da alegação de prescrição suscitada.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Por fim, o C. STJ já se manifestou no sentido de que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a. Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016944799v5 e do código CRC 28340819.
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Data e Hora: 17/08/2025, às 12:04:04