RECURSO CÍVEL Nº 5009775-73.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Ev. 30):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1. DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas "REPOUSO INDENIZADO CBO"; e
2. CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
(negrito no original)
Sustenta a recorrente, em síntese, que "tampouco se pode considerar que a rubrica “REPOUSO INDENIZADO” presente nos contracheques do evento 1 se refira a folgas indenizadas, porquanto não foi trazido aos autos nenhum elemento que possa caracterizá-la como tal. Ao revés, a sua denominação não indica se tratar de verba indenizatória, mas de simples pagamento remuneratório de folgas".
Apresentadas contrarrazões pela parte autora requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Cinge-se a pretensão autoral ao reconhecimento da não incidência e restituição do imposto de renda incidente sobre a verba “REPOUSO INDENIZADO CBO”.
Em relação às folgas indenizadas, a questão em análise já foi objeto de apreciação pela TNU, com reconhecimento da não incidência de imposto de renda:
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5005602-56.2021.4.02.5108 - Relator(a): MINISTRO MARCO AURELIO GASTALDI BUZZI - Data da publicação: 03/05/2022.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas. Passo a decidir. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas. Confira-se trecho do voto do Relator:
(...) quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária.
Desse modo, fixo a tese no sentido de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20.
Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização (TRU) concluiu que as verbas de dobra, quarentena e dias extras a bordo possuem natureza remuneratória. Isso se justifica pelo fato de serem pagas em função do trabalho desempenhado pelos marítimos, que envolve peculiaridades como o regime de revezamento. Diferentemente das folgas, que são usufruídas após o retorno ao continente, essas verbas estão diretamente ligadas às atividades a bordo:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.
Vide extratos do voto que, particularmente, interessam ao caso:
“Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.”
Neste sentido, tais verbas apenas poderiam ser ditas como indenizatórias se, no caso concreto, restasse comprovado que seu pagamento se deu por supressão do descanso que é, como regra, postergado enquanto em alto-mar, mas posteriormente usufruído. E, neste caso, o nome da rubrica deveria ser folga indenizada.
Assim, no tocante ao pagamento das dobras, o pagamento diuturno de tal rubrica evidencia sua natureza remuneratória, conforme destacado pela TRU. Essa verba está diretamente ligada às horas trabalhadas em alto-mar, ainda que estas sejam remuneradas a maior, e não se confunde com a supressão da folga compensatório, conforme previsto nos artigos 3º, inciso V, 4º, inciso II e 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72.
No mais, dada a diversidade de nomenclaturas utilizadas pelas empresas empregadoras nos contracheques de seus funcionários, cabe ao autor o ônus de comprovar, que a rubrica que pretende excluir da incidência do imposto de renda efetivamente corresponde à indenização por folga suprimida.
No entanto, as nomenclaturas das rubricas utilizadas pelas empresas não espelham com perfeição os direitos contemplados no acordo coletivo de trabalho, tampouco descrevem adequadamente o fato gerador de seu pagamento. Assim, especialmente quando a nomenclatura utilizada pela empresa não faz referência à "folga indenizada", é necessário que a parte autora diligencie junto ao seu empregador, ainda na fase de instrução, para obter subsídios que permitam ao juiz aferir se a rubrica indicada no contracheque efetivamente indeniza dias de folga suprimidos e não suscetíveis de gozo posterior.
No presente caso, no que tange à verba "REPOUSO INDENIZADO CBO", a parte autora não trouxe aos autos nenhum subsídio, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO, que possibilitasse ao julgador inferir o alegado caráter indenizatório. Em verdade, inexiste fundamentação acerca da mesma na inicial ou, mesmo, na sentença.
Ainda que ao caso não se aplicasse o disposto no Enunciado nº 861 das Turmas Recursais, sequer seria possível extrair eventual equivalência com "folga indenizada" a partir da leitura do acordo coletivo de trabalho juntado já em fase recursal (Ev. 40.2 e 40.3):
As Turmas Recursais do Rio de Janeiro já se manifestaram sobre o caráter remuneratório de tal rubrica, o que justifica a incidência do imposto de renda:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "REPOUSO INDENIZADO CBO". VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido referente à rubrica "repouso indenizado CBO", por falta de comprovação do caráter indenizatório. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5056326-80.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 12/02/2025, DJe 14/02/2025 21:20:37)
Cito outros precedentes, inclusive desta 7ª Turma Recursal: 5012085-46.2023.4.02.5104, 5023072-26.2023.4.02.5110, 5061135-16.2024.4.02.5101, 5003651-89.2024.4.02.5118, 5005860-34.2024.4.02.5117, 5008388-41.2024.4.02.5117 5055935-28.2024.4.02.5101, 5007678-35.2025.4.02.5101, 5050404-24.2025.4.02.5101 e 5039217-19.2025.4.02.5101.
Por fim, em relação ao documento de Ev. 51.2, muito embora não tenha sido deferida antecipação de tutela (até por não ter sido requerida) para suspensão dos descontos do imposto de renda na sentença, o empregador estaria apenas cumprindo suposta determinação contida na sentença que, no entanto, não transitou em julgado e, portanto, é passível de reforma.
Diante dessas considerações, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO e de a ele DAR PROVIMENTO, de modo a julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015469968v11 e do código CRC 75cbc4c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 14/08/2025, às 16:05:20